TJDFT - 0711054-69.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que o endereço do representante legal do espólio requerido está localizado em outro Estado da Federação, esclareça a parte autora se pretende seja expedida Carta Precatória para citação do réu. -
01/09/2025 10:12
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo o cadastramento do senhor Antônio Felipe dos Santos como representante legal do espólio requerido.
No mais, cite-se o espólio de MARISA DOS SANTOS PEREIRA, por meio do seu representante legal, o inventariante Antônio Felipe dos Santos, no Endereço situado na Rua Aladim, 137, Vila Valqueire – Rio de Janeiro – RJ, CEP 21.330- 100, telefone (21)97167- 7025.
Atribuo força de mandado/AR/Carta precatória ao presente despacho. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 10:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711054-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA XAVIER DE SOUSA RÉU ESPÓLIO DE: MARISA DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
26/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711054-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA XAVIER DE SOUSA REQUERIDO: MARISA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nome: MARISA DOS SANTOS PEREIRA, na pessoa de Antônio Felipe dos Santos Endereço: Rua Vidal Ramos nº 433, Marechal Hermes, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21331-009 Recebo a emenda ID 168241046.
Retifique-se o polo passivo, a fim de que conste como parte ré o "Espólio de Marisa dos Santos Pereira".
Defiro a gratuidade postulada.
A despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Gama, DF, 28 de agosto de 2023 15:51:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2023 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2023 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:14
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:14
Outras decisões
-
10/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2023 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de MARISA DOS SANTOS PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 11:27
Recebidos os autos
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24/11/2022 11:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/11/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/11/2022 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de SANDRA XAVIER DE SOUSA em 10/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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16/09/2022 07:58
Recebidos os autos
-
16/09/2022 07:58
Declarada incompetência
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14/09/2022 16:44
Classe Processual alterada de SOBREPARTILHA (48) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
14/09/2022 16:40
Classe Processual alterada de SOBREPARTILHA (48) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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