TJDFT - 0716364-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 10:13
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES ALVES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:13
em cooperação judiciária
-
06/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES ALVES em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716364-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES ALVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a autora para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 193823231, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:42
Outras decisões
-
18/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/04/2024 17:36
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 19:26
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES ALVES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:10
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES ALVES em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/10/2023 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:39
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716364-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES ALVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO A peça defensiva de id. 172143287 é, em suma, reiteração daquela já decidida no evento de id. 170851497.
Ressalte-se que não há qualquer medida constritiva deferida nos autos.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:50
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
18/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/09/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:14
Outras decisões
-
04/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716364-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES ALVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a empresa requerida a emitir os bilhetes aéreos do itinerário descrito no pedido nº 701689581.
Requereu, subsidiariamente, rescisão do contrato havido entre as partes, com a devolução do valor despendido.
Por fim, requereu a parte autora indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intimem-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716367-26.2023.8.07.0020
Jean Paulo Santana Gonzaga
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fabiani Joely Santana Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 18:14
Processo nº 0710484-49.2023.8.07.0004
Banco Toyota do Brasil S.A.
Cibele Reis Costa da Silva
Advogado: Caroline Maria Vieira Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 15:18
Processo nº 0716445-59.2023.8.07.0007
Phamella de Oliveira Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Phamella de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 22:04
Processo nº 0710806-69.2023.8.07.0004
Land Bank Participacoes Imobiliarias Spe...
Kennedy Ribeiro Furtado
Advogado: Saionara Sumak de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 13:36
Processo nº 0718340-56.2022.8.07.0018
Antonia Mirian Brandao
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 16:07