TJDFT - 0710806-69.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/01/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/01/2024 15:52
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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06/12/2023 14:20
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:39
Extinto o processo por desistência
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03/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 12:00
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:00
Revogada a Medida Liminar
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04/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA em 22/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à prestação de caução de valor equivalente a três prestações locatícias.
Assim, INDEFIRO o pedido retro, mormente porque o bem indicado pela parte autora se encontra alienado fiduciariamente à TERRACAP, conforme teor da certidão de ônus anexada aos autos.
Assim, comprove a parte autora nos autos o depósito judicial da caução, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da liminar deferida. -
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 10:42
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:41
Indeferido o pedido de LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-08 (REQUERENTE)
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30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Nome: KENNEDY RIBEIRO FURTADO Endereço: Quadra 55, LOTE 09, LJ 18, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-550 Nome: BRENO ATAIDE SANTOS DA ROCHA Endereço: Quadra 40, CASA 05, Jardim Brasília, Águas Lindas, GO, Jardim Brasília, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72915-060 Endereço do imóvel Quadra 55, LOTE 09, LJ 18, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-550 Com efeito, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 28 de agosto de 2023 13:57:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:21
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:21
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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