TJDFT - 0710484-49.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 15:42
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CIBELE REIS COSTA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Ademais, ressalto que, não apreendido o veículo sub judice e muito menos angularizado o feito, não se revela cabível a este Juízo deliberar sobre a questão atinente às diárias de estadia perante o Detran/DF, uma vez que afeta ao mérito, devendo a parte ajuizar a medida processual pertinente no Juízo competente, caso assim entenda.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. -
30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 05:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 12 de janeiro de 2024 15:10:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:17
Extinto o processo por desistência
-
12/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CIBELE REIS COSTA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:30
Outras decisões
-
26/09/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de CIBELE REIS COSTA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710484-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: CIBELE REIS COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: CIBELE REIS COSTA DA SILVA Endereço: Quadra 56, 208, LT 07, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-560 Bem objeto da ação: - Marca:GM - CHEVROLET; Modelo:ONIX SED.
PLUS PREM. 1.0 12V T; Ano de Fabricação/Modelo:2020/2020; Chassi: 9BGEP69H0LG235001; Cor:AZUL; Placa: REE6G76; RENAVAN: 1230633577.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, brasileiro, inscrito no CPF N.º *35.***.*00-51 telefone de n°61 99995-4002.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 28 de agosto de 2023, 13:55:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169288897 Petição Inicial Petição Inicial 23082115174224800000155407205 169288909 INICIAL Petição 23082115174237300000155407217 169288910 KIT BTB 2022_compressed Procuração/Substabelecimento 23082115174269600000155407218 169288904 kkccb_condicoes_gerais_veiculos Outros Documentos 23082115174318600000155407212 169288912 CONTRATO Contrato 23082115174355000000155407220 169288913 ADITAMENTO Contrato 23082115174397300000155407221 169288905 FICHA CADASTRAL Outros Documentos 23082115174427000000155407213 169288906 NOTIFICAÇÃO POSITIVA Outros Documentos 23082115174459200000155407214 169288907 EXTRATO Outros Documentos 23082115174489800000155407215 169288908 GRAVAME Outros Documentos 23082115174524700000155407216 169288914 488597_10199223_GUI_209899_695,56 Guia 23082115174560400000155407222 169288915 489474_10199223_CMP_209899_69556 Comprovante 23082115174598800000155407223 169316059 Decisão Decisão 23082212221935800000155429853 169316059 Decisão Decisão 23082212221935800000155429853 169554941 Petição Petição 23082310402032600000155644621 169941365 Certidão Certidão 23082518383247100000155986183 -
28/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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