TJDFT - 0700738-48.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 17:51
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 23:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700738-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR EXECUTADO: RICARDO AUAD LIMA REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA DECISÃO Indefiro o pedido de “reconsideração” formulado pelo exequente porque não se trata de recurso previsto no CPC, bem como porque não houve qualquer fato novo nos autos que justifique alteração da decisão prolatada.
Defiro a solicitação de penhora no rosto dos autos solicitada pelo exequente.
O artigo 860 do CPC dispõe que quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Ademais, o En. 155/CJF, preceitua que a penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado.
Diante do exposto, nos termos do art. 860 do CPC, alinhado com o en. 155/CJF, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0007325-45.2014.8.07.0008, que tramitam neste Juízo, do crédito livre e desimpedido contido neste em face de RICARDO AUAD LIMA - CPF: *47.***.*48-53, desde que não precedido de penhora anterior dentro dos mesmos autos, tanto quanto baste para saldar o montante exequendo no valor de R$ 53.787,02 (cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e sete reais e dois centavos) (planilha de ID 168039692).
Anote-se nos autos n. 0007325-45.2014.8.07.0008.
Dou a presente decisão força de ofício.
Decorrido o prazo sem nova manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 17/06/2029 (ID 162314434).
Intimem-se.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2023 17:41:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2023 21:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:20
Outras decisões
-
10/08/2023 16:28
Expedição de Termo.
-
09/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2023 17:49
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
02/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 22:02
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/05/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de RICARDO AUAD LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:44
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:44
Outras decisões
-
09/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2023 21:01
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:01
Outras decisões
-
18/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 01:14
Decorrido prazo de RICARDO AUAD LIMA em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:37
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:37
Deferido o pedido de ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR - CPF: *07.***.*14-01 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:05
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:05
Outras decisões
-
16/02/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2023 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705458-25.2023.8.07.0019
Olesio Romao de Sousa
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Jose Francisco de Assis Ferreira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 14:45
Processo nº 0709507-15.2023.8.07.0018
Wagner Clemente de Sousa
Conselho dos Direitos da Crianca e do Ad...
Advogado: Felipe Lima Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 18:04
Processo nº 0703110-43.2018.8.07.0008
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Ilton Martins Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2018 16:30
Processo nº 0703288-26.2022.8.07.0016
Maria do Socorro Cunha Pereira
A L P Cavalcante LTDA
Advogado: Daliana Martins de Olanda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2022 11:10
Processo nº 0737105-23.2022.8.07.0003
Thomas Nilton Barbosa da Silva
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2022 15:19