TJDFT - 0709512-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de CARLEI MIRIAN GOMES BONFIM em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709512-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLEI MIRIAN GOMES BONFIM IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – CÁRLEI MIRIAN GOMES BONFIM interpôs embargos declaratórios (ID 182249631) contra a sentença do Juízo, seu magistrado prolator, sob ID 180910214, que julgou procedente o pedido para conceder a segurança e determinar a posse da impetrante na vaga para o cargo de Técnico de Gestão Educacional, especialidade Secretário Escolar.
Afirma que a sentença foi omissa, visto que a decisão que concedeu a liminar determinou que a requerida reservasse a vaga para embargante, pois já havia apresentado toda a documentação necessária, inclusive exames médicos.
Expõe que a solenidade para dar a posse coletiva a todos os candidatos ocorreu em 28/08/2023, sendo que a autora já tinha entregado os documentos necessários no dia 16/08/2023, portanto, a SEE/DF deve dar posse com data retroativa com a data de 28/08/2023, com os devidos efeitos financeiros retroativos também.
Assim, entende que deve ser esclarecido a omissão acerca da data que a SEE/DF deverá dar a posse a autora.
Contrarrazões no ID 183044745. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
A embargante, em sua peça inicial, formulou o seguinte pedido: c) Seja CONCEDIDA A SEGURANÇA em caráter definitivo, para que a autoridade coatora receba o Diploma de Licenciatura em Pedagogia em vez do curso Técnico de Secretariado Escolar, devido ser bem mais abrangente e qualificado, estando no mesmo âmbito profissional de forma clara e legal, dando a posse definitiva da impetrante A pretensão mandamental pretendida pela embargante foi devidamente atendida, conforme dispôs o dispositivo da sentença, isto é, concedeu a segurança e determinou a posse da impetrante na vaga para o cargo de Técnico de Gestão Educacional, especialidade Secretário Escolar.
Não há qualquer pedido de delimitação de termo inicial da posse em 28/03/2023.
Acrescente-se que a liminar (ID 169607746) apenas foi deferida liminarmente para determinar a reserva de vaga da embargante para o cargo de Técnico de Gestão Educacional, com a suspensão do prazo para posse, em razão da nomeação publicada no DODF de 31/7/2023.
Logo, não se vislumbra qualquer omissão da sentença a ser saneada.
Por fim, registre-se que, nos termos da Súmulas 269 e 271 do e.
STF, o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Com isso, não há qualquer omissão a esclarecer sobre o tema.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/01/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/12/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 02:42
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:24
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:24
Concedida a Segurança a CARLEI MIRIAN GOMES BONFIM - CPF: *53.***.*30-34 (IMPETRANTE)
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05/10/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/10/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 21:41
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de CARLEI MIRIAN GOMES BONFIM em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:33
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709512-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLEI MIRIAN GOMES BONFIM IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte impetrante o benefício da gratuidade de Justiça.
II – CARLEI MIRIAN GOMES BONFIM pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada sua posse em cargo público.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante participa de concurso público para Técnico de Gestão Educacional.
Foi aprovada em 1348º lugar, sendo nomeada e convocada para assumir o cargo.
Diz que o cargo exige formação de nível médio.
Afirma que tem formação superior, mas foi recusada sua posse porque não detém curso de secretário escolar.
Alega que o curso exigido é compatível com sua formação, que tem nível superior.
Na emenda ID 1649467979 a requerente informou que a banca não aceitou os documentos que pretendia entregar e não fornece protocolo de entrega.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A autora participou do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, regido pelo Edital n. 23-SEE/DF, de 13/10/2016.
Disputou vaga de Técnico de Gestão Educacional, especialidade Secretário Escolar.
Foi aprovada em 1348º lugar.
Posteriormente, foi nomeada e convocada para apresentar os documentos necessários à posse.
A respeito dos requisitos para o cargo, assim dispunha o edital: CARGO 37: TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL – ESPECIALIDADE: SECRETÁRIO ESCOLAR REQUISITO: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso técnico de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, acrescido do Curso Técnico em Secretariado Escolar.
ATRIBUIÇÕES GERAIS: executar atividade de nível médio relacionadas a serviços de organização, sistematização, registro e documentação escolar para viabilizar o funcionamento administrativo, garantindo a legalidade e validade dos seus atos; participar de programas de desenvolvimento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação; executar outras atividades inerentes à área.
REMUNERAÇÃO: R$ 2.757,90.
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais No Edital n. 26-SEE/DF, de 8/11/2016, foi introduzida a seguinte alteração: CARGO 37: TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL – ESPECIALIDADE: SECRETÁRIO ESCOLAR REQUISITO: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino ou de curso técnico de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, ambos acrescidos do Curso Técnico em Secretariado Escolar.
A impetrante relata que entregou a documentação necessária para a posse, sendo apontada pendência referente à apresentação de certificado de conclusão de curso técnico de secretaria escolar.
A requerente alega que é licenciada em Pedagogia, bem como realizou curso de pós-graduação, especialização em gestão e orientação educacional e de pós-graduação, especialização em psicopedagogia institucional e clínica.
Conforme orientação adotada pelo STJ a respeito do Tema Repetitivo n. 1094, “O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.”.
No caso, observa-se que o edital exige formação de ensino médio mais a conclusão de curso técnico de secretariado escolar.
Em princípio, tendo em vista que a impetrante é formada em curso superior na área de pedagogia, verifica-se que a hipótese se enquadra na tese definida pelo STJ.
Assim, resta demonstrada a relevância do direito alegado.
Não é o caso, contudo, de deferimento da liminar conforme requerido, para determinar a posse da impetrante no cargo. É importante ressaltar que não constam as razões da Administração para não aceitação dos documentos apresentados pela requerente, sendo necessário esclarecimento quanto a esse ponto.
Para resguardar o direito da candidata, a determinação para reserva da vaga, até decisão final, lhe assegura o direito pleiteado, sem gerar risco de dano reverso à Administração com possível posse indevida.
IV – Pelo exposto, DEFERE-SE PARCIALMENTE a liminar, apenas para determinar a reserva de uma vaga em favor da requerente para o cargo de Técnico de Gestão Educacional, especialidade Secretário Escolar, restando com isso suspensa a contagem do prazo para posse, visto que já foi nomeada em ato publicado no DODF de 31/7/2023.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” VI – Anote-se prioridade para julgamento, como determina o art. 7º, § 4º, da Lei 12016/2009.
VII – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:22
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 18:53
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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