TJDFT - 0703868-19.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ADRIANO RAMOS DE QUEIROZ em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 17:35
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANO RAMOS DE QUEIROZ em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703868-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL REU: ADRIANO RAMOS DE QUEIROZ SENTENÇA ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL propôs ação de cobrança de taxas condominiais contra ADRIANO RAMOS DE QUEIROZ, partes já qualificadas.
Após recebida a inicial e citado o réu (ID 203074158), a autora afirmou que o requerido a procurou e quitou o débito de forma extrajudicial, inclusive com inclusão de honorários advocatícios, o que enseja a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas finais pelo réu, pois deu causa à propositura da demanda.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703868-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL REU: ADRIANO RAMOS DE QUEIROZ CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 1/2024, fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da diligencia abaixo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações.
CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 31/10/2023 às 08:05, dirigi-me à(ao) SETOR DE CHÁCARAS RIACHO FUNDO-RES IMPÉRIO DO SOL, CH 10- A1 FAZ.SUCUPIRA CHÁCARA B25 RIACHO FUNDO I BRASÍLIA-DF CEP 71828-050, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de ADRIANO RAMOS DE QUEIROZ, *64.***.*47-15, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que o endereço está insuficiente.
A chácara B25 é desconhecida e a CHÁCARA 10-A1 é fracionada em lotes numerados.
Certifico ainda, que a tentativa de cumprimento por meio eletrônico restou infrutífera, pois os contatos 61 999650864 e 61 985169758 não acusam a instalação do aplicativo WhatsApp.
Distrito Federal, 05 de novembro de 2023.
ERICA LUANA SILVA TRINDADE/Oficial(a) de Justiça - mat. 314402 Documento datado e assinado automaticamente -
18/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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29/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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05/11/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/09/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703868-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIO DO SOL REU: ADRIANO RAMOS DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 167433963, fl. 46/51.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 27 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 4 DOCUMENTO FLS.
ID VALOR Procuração 25 160496496 - Ata Síndico 26/27 160496502 - Certidão de ônus - - - Custas 40/41 163291038 - Planilha de débitos 6 160494844 R$ 8.687,54 Convenção/Estatuto do Condomínio 7/24 160496495 - -
27/08/2023 23:34
Recebidos os autos
-
27/08/2023 23:34
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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