TJDFT - 0705039-11.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:40
Publicado AR - Aviso de recebimento em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2025 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:49
Juntada de consulta sisbajud
-
03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/07/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/06/2025 18:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705039-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo para pagamento do débito, bem como para oposição de embargos à execução.
Nos termos da Portaria n.2/2024, fica o exequente intimado para juntar aos autos a planilha atualizada com o valor do crédito, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/05/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 16:36
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/03/2025 19:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:53
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:25
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:25
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:51
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705039-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
D.
S.
F.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, proceda-se à busca do endereço da parte requerida pelos sistemas disponíveis neste Juízo: SINESP/INFOSEG, SIEL, BANDI e SISBAJUD.
Havendo notícia de endereço ainda não diligenciado, intime-se a parte autora a informar em qual endereço deseja seja realizada a diligência.
Caso contrário, intime-se a parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
29/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
25/09/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Fica desde já advertido o Banco autor que deve contactar com o Oficial de Justiça a que for distribuído o mandado para acompanhar no cumprimento da ordem. -
21/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705039-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
D.
S.
F.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
15/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:29
Publicado Notificação em 30/08/2023.
-
29/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Vara Cível do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211, E-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 31034732 Horários de atendimento: de 12h às 19h DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO Recebo emenda de ID 167604606, fl. 42/43 que carreou o gravame do veículo com o respectivo número de chassi.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Fundado em contrato de cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor, preenchidos, pois, os requisitos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69.
O Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo determina a busca e apreensão do bem abaixo descrito e, após, a citação de Nome: J.
D.
S.
F.
Endereço: QN 12A Conjunto 4, 3, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-624 para responder ao processo abaixo.
Número do Processo: 0705039-11.2023.8.07.0017 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: S.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: J.
D.
S.
F.
Descrição do bem: MARCA: RENAULT TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: LOGAN LIFE 1.0 12V SCE4P COM AG CHASSI: 93Y4SRZ85MJ682292 COR: BRANCA ANO: 2020/2021 PLACA: RFU7C25 RENAVAM: *12.***.*47-88 Advertências à parte autora: 1. É vedada a remoção do bem para outra unidade da federação antes de findo o prazo de purga da mora; 2.
Deverá a parte autora consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746. 3.
Havendo a apreensão do veículo a baixa do RENAJUD somente ocorrerá após a citação.
Custas fl. 38/39 Planilha fl. 32 Título Extrajudicial? Sim Contrato fl. 16/31 Gravame fl. 42 Notificação/Protesto fl. 33/35 Procuração fl.10/15 4 * À Secretaria: 1.
Promova a restrição judicial do bem no RENAJUD (art. 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69).
Havendo pedido do autor, a restrição deverá ser baixada imediatamente pela Secretaria após o cumprimento da liminar, da citação e do transcurso do prazo de cinco dias para purga da mora; 2.
Proceda-se ao desbloqueio imediato no RENAJUD, caso haja notícia de acordo ou pedido de extinção sem mérito; 3.
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, expeça-se mandado.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado. 4.
Caso haja pedido autoral, defiro a expedição dos mandados em sigilo e de carta precatória. 5.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor.
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para indicar nome do fiel depositário com telefone e e-mail. 6 - Diligenciados todos os endereços indicados e encontrados nas pesquisas, deverá ser intimada a parte autora para indicar novo endereço ou pleitear conversão do processo em execução ou monitória (conforme título constante dos autos), juntando nova inicial, planilha do débito e endereço para citação; sob pena de extinção. 7 – Comparecendo a parte ré aos autos, juntando procuração válida e documento de identificação, deverá ser intimada a indicar o paradeiro do veículo.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Se a procuração juntada possuir assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov.br, intimar a parte ré a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Eventual defesa apresentada antes da apreensão do veículo somente será apreciada após o cumprimento da liminar. 8 – Se houver purga da mora, intime-se a parte autora a dizer se concorda com o valor depositado e comprovar a devolução do veículo, se o caso; ou indicar o saldo remanescente.
Prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se anuência ao valor depositado.
Indicando a parte autora saldo remanescente, dê-se vista à parte para complementar o depósito em cinco dias. 9 - Anote-se o Segredo de Justiça, ora deferido, até a apreensão do veículo ou decisão ulterior, a fim de garantir utilidade a medida postulada.
Comparecendo a parte, com juntada de procuração válida e documento de identificação, e havendo pedido, proceda-se à baixa do segredo de justiça.
Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados da apreensão do bem.
Se o pagamento não for realizado, o autor passará a ser o proprietário definitivo do veículo e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e solicite a restituição da quantia paga a maior.
Se a defesa não for apresentada, será presumido o débito e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.
PAULO MARQUES DA SILVA, Juiz de Direito Substituto - Riacho Fundo/DF.
Ao Oficial e à Oficiala de Justiça: 1.
Ficam autorizados o horário especial, a requisição de apoio policial e arrombamento para o cumprimento do mandado. (Frustradas as tentativas em horário comercial, deverá ser realizada ao menos uma diligência em horário especial); 2.
O bem deverá ser entregue ao autor ou a um de seus representantes legais, conforme documento anexo a este mandado.
Certifique o nome, telefone e o endereço para onde o bem será encaminhado, e se a parte requerida foi localizada e citada; 3.
Feita a Apreensão do bem, promova sua AVALIAÇÃO e VISTORIA; 4.
Preenchidos os requisitos legais, proceda à citação por hora certa e advirta o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia; 5.
Não localizado o bem, certifique se a parte requerida foi encontrada no endereço e se está na posse do bem. -
28/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 23:34
Recebidos os autos
-
27/08/2023 23:34
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2023 23:34
Outras decisões
-
27/08/2023 23:34
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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