TJDFT - 0727624-70.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 15:40
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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06/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 20:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:46
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:22
Outras decisões
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MERCADAO DO COCO SECO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:40
Outras decisões
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19/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/03/2025 21:11
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/03/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:17
Outras decisões
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09/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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01/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:45
Juntada de Petição de comprovante
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20/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:06
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 11:25
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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25/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MERCADAO DO COCO SECO LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS SOUZA LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA SILVA ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727624-70.2021.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MIRANDA SILVA ARAUJO REU: COMERCIAL DE FRUTAS SOUZA LTDA - EPP, MERCADAO DO COCO SECO LTDA DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por LEONARDO MIRANDA SILVA ARAUJO em desfavor COMERCIAL DE FRUTAS SOUZA LTDA e ALAN OLIVEIRA LIMA.
Na petição inicial, o autor narrou que, no dia 05 de abril de 2021, por volta das 18:54, ocorrera um acidente de trânsito na Avenida Perimetral Norte, em Goiânia, Goiás, que envolvera oito veículos, resultando no óbito de um motociclista e em danos materiais significativos.
Contou que o veículo de propriedade do autor, um caminhão baú VW/24.250 CNC 6X2 de placa LRB-1832, era conduzido por seu filho, Lucas Miranda Araújo, que trabalha como motorista autônomo, prestando serviços de transporte para várias empresas, inclusive para o próprio autor.
Informou que, no momento do acidente, o caminhão conduzido por Lucas Miranda estivera em trânsito lento devido ao tráfego intenso e à chuva forte, quando fora abalroado pela traseira por outro caminhão de grande porte, um Volvo/FH 540 6X2T + SR/RANDOM SER FG, PLACA: EYN 8615, conduzido pelo segundo requerido, Alan Oliveira Lima, e de propriedade da primeira requerida, Comercial de Frutas Souza Ltda.
Afirmou que o impacto causara uma sequência de colisões entre os veículos envolvidos.
Inicialmente, o condutor do caminhão VW, Lucas Miranda Araújo, fora considerado como possível responsável pelo acidente, devido à posição de seu veículo no local dos fatos.
Sustentou que, no entanto, após a realização de perícia técnica pelo Instituto de Criminalística de Goiás (Laudo ICC), concluíra-se que o verdadeiro responsável pelo acidente fora o segundo requerido, Alan Oliveira Lima, que não mantivera a distância de segurança adequada entre seu caminhão e o veículo conduzido por Lucas Miranda.
Afirmou que o laudo pericial determinara que a causa técnica do acidente fora o fato de Alan Oliveira Lima ter colidido com a traseira do caminhão VW/24.250 CNC, resultando nas colisões subsequentes.
O autor, assim, afirmou que seu caminhão sofrera danos severos, classificados como "meia monta" pela perícia, o que gerara restrições documentais conforme as normas do CONTRAN.
Diante da necessidade de realizar os reparos com urgência para continuar exercendo sua atividade profissional e evitar maiores prejuízos, o autor arcara com os custos dos reparos antes mesmo da conclusão do laudo de responsabilidade.
Com base no alegado, o autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenizações pelos seguintes danos: (i) danos materiais no valor de R$ 79.636,10, referente aos orçamentos para o conserto do caminhão e do baú; (ii) danos emergentes no valor de R$ 1.300,00, pelas despesas com fretes necessários após o acidente; e (iii) dano patrimonial/depreciação, no valor de R$ 55.500,00, devido ao registro de “danos de meia monta” no veículo, o que, segundo alega, implicará em significativa desvalorização do caminhão.
A parte autora apresentou petição de id. 122843922, por meio da qual solicitou a exclusão do polo passivo do segundo requerido, Alan Oliveira Lima.
Tal pleito autoral foi atendido pela decisão de id. 123742167, de modo que o processo seguiu tão somente contra a primeira requerida, Comercial de Frutas Souza LTDA.
A primeira requerida foi citada por AR (id. 126363710).
Em sua contestação (id. 128701628), a primeira requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando não ser a proprietária do caminhão envolvido no acidente, mas sim a empresa Mercadão do Coco Seco, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, a substituição do polo passivo pela empresa correta.
Adicionalmente, alegou ser necessária a denunciação da lide à seguradora Bradesco Auto ou, subsidiariamente, o chamamento ao processo, com base no art. 125, II e art. 130 do CPC, em razão de eventual responsabilidade solidária pela cobertura dos prejuízos.
No mérito, a requerida contestou a responsabilidade pelos danos, sustentando que o filho do autor do processo agira com imprudência ao conduzir seu veículo, soltando o freio em uma situação de trânsito parado, o que teria contribuído para o acidente.
Alegou, ainda, divergências entre o boletim de ocorrência e o laudo pericial, questionando a conclusão de que o veículo da requerida não mantivera a devida distância de segurança.
Por fim, impugnou os recibos apresentados pelo autor e o pedido de indenização por desvalorização do veículo, argumentando que o laudo apresentado é unilateral e o valor pleiteado é excessivo.
A parte autora, em réplica, reiterou que o boletim de ocorrência apresentado não é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do acidente, destacando a necessidade de análise técnica mais aprofundada, como o laudo pericial que apontara com clareza a responsabilidade do réu na colisão.
Argumentou que o réu colidira na traseira do veículo do autor devido à falta de atenção e imperícia ao não frear em tempo hábil, contribuindo para o engavetamento que resultara na morte de um motociclista.
Alegou, ainda, que o laudo pericial confirmara a responsabilidade do réu e refutara a existência de qualquer acidente anterior que justificasse a colisão.
O autor também se opôs à exclusão da Comercial de Frutas Souza LTDA do polo passivo e solicitou a inclusão solidária da empresa Mercadão do Coco Seco, CNPJ n° 26.***.***/0001-43, como corresponsável pelos danos causados.
Requereu, por fim, a correção dos dados dos veículos, a continuidade do processo e a produção de provas, inclusive testemunhais e diligências junto ao Detran.
Decisão de id. 132057287 indeferiu os pedidos de chamamento ao processo de Mercadão do Coco e de denunciação da lide.
No mesmo pronunciamento, determinou-se que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir.
Ato contínuo, a requerida apresentou petição de id. 132695356, pleiteando o chamamento ao processo da empresa Mercadão do Coco Seco LTDA, sob o argumento de que, no acidente alegado, o caminhão trator da referida empresa (veículo 8) fora o causador do engavetamento e, portanto, ambos os veículos – o semirreboque e o caminhão trator – devem ser considerados como um único conjunto articulado, atuando solidariamente na responsabilidade pelo sinistro.
A requerida destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que, em acidentes envolvendo veículos acoplados (cavalo mecânico e semirreboque), ambos respondem solidariamente pelos danos causados.
Adicionalmente, a requerida alegou que o contrato de seguro abrange os dois veículos, independentemente do proprietário ser diferente, sendo irrelevante que a apólice esteja em nome de terceiros.
Por fim, solicitou a reconsideração quanto à denunciação da lide à seguradora, alegando que o seguro visa à proteção do bem e não apenas do proprietário, de modo que a seguradora deve ser acionada para reembolsar os prejuízos nos limites da apólice.
Em resposta à manifestação da requerida, o autor defendeu a legitimidade da inclusão da empresa Comercial de Frutas Souza no polo passivo da demanda.
Argumentou que a responsabilidade solidária deve ser mantida entre os dois réus, visto que o semirreboque, mesmo sendo tracionado, tem influência direta no acidente, sendo impossível sua exclusão do polo passivo, já que isso prejudicaria a segurança do autor quanto ao ressarcimento dos danos.
Após deferido, o autor apresentou nova petição inicial com a inclusão da empresa Mercadão do Côco Seco no polo passivo (id. 139279107), bem como requereu a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenizações pelos seguintes danos: (i) danos materiais no valor de R$ 79.636,10, referente aos orçamentos para o conserto da cabine do caminhão e do baú; (ii) danos emergentes no valor de R$ 1.300,00, pelas despesas com fretes necessários após o acidente; (iii) dano patrimonial/depreciação, no valor de R$ 89.029,00, devido ao registro de “danos de meia monta” no veículo, o que, segundo alega, implicará em significativa desvalorização do caminhão; e (iv) danos materiais no valor de R$ 300,00, referente à avaliação por empresa especializada.
Emenda acolhida, determinou-se a citação da sociedade empresária ré MERCADAO DO COCO SECO (id. 140887654).
Citada (id. 143955997), a segunda requerida, Mercadao do Coco Seco, apresentou contestação (id. 143657753).
Em sua defesa, a segunda requerida, Mercadão do Coco Seco, argumentou que há responsabilidade solidária entre os proprietários dos veículos envolvidos no acidente, uma vez que o cavalo mecânico e o semirreboque funcionam como uma única unidade veicular no trânsito, mesmo que pertencentes a proprietários distintos, como ocorre no caso.
Com base no artigo 125, II, do CPC, a contestante requereu a denunciação à lide da seguradora Bradesco, alegando que a apólice de seguro cobre tanto o caminhão quanto o semirreboque.
A ré também alegou que o acidente se dera por imperícia e imprudência do autor, que teria soltado o freio e mudado de faixa em condições adversas de trânsito, como pista molhada e chuva intensa, o que pode configurar culpa concorrente.
Ademais, impugnou o laudo pericial por divergências com o boletim de ocorrência e contestou a ausência de provas idôneas para justificar os valores pleiteados a título de danos materiais e emergentes, requerendo a improcedência da demanda ou, em caso de eventual condenação, que os valores sejam limitados à apólice de seguro e arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade.
Na réplica apresentada (id. 149043342), a parte autora impugnou os argumentos de defesa da segunda ré, reafirmando que o acidente fora causado pelo veículo da ré, que colidira na traseira do caminhão do autor, o qual estava em trânsito lento devido às condições da via e da chuva.
O autor asseverou que o laudo pericial é a prova mais precisa e científica, rejeitando a alegação de que o boletim de ocorrência diverge do laudo técnico.
Defendeu a responsabilidade solidária entre as empresas rés, Mercadão do Coco Seco e Comercial de Frutas Souza, que, segundo ele, compartilham a posse do veículo envolvido, além de apoiar a inclusão da seguradora Bradesco na lide.
Também reiterou os pedidos de indenização pelos danos materiais e defendeu que os custos com o guincho e o laudo de avaliação sejam mantidos, pois estão devidamente comprovados nos autos.
Por fim, o autor se manifestou favorável à audiência de conciliação, ao reconhecimento da solidariedade entre as rés e à inclusão da seguradora denunciada na ação.
Decisão de id. 150037907 deferiu o pedido de denunciação à lide, determinando-se a citação da litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, para responder à ação.
Em sua contestação, a litisdenunciada Bradesco Auto sustentou que não deve ser responsabilizada pelos danos alegados pelo autor, uma vez que a responsabilidade civil subjetiva depende da demonstração da culpa do condutor do veículo segurado, o que, segundo a denunciada à lide, não fora comprovado.
Aduziu que a dinâmica do acidente indica que a culpa pela colisão recai sobre o condutor do veículo do autor, Lucas Miranda de Araújo, e que, portanto, na ausência de culpa do segurado, não há dever de indenizar por parte da seguradora.
Além disso, a Bradesco Auto argumentou que os danos alegados pelo autor, totalizando R$ 170.265,10, não foram devidamente comprovados, pois a documentação apresentada consiste apenas em estimativas e não em comprovantes de despesas reais.
Adicionalmente, ressaltou que, mesmo que a culpa fosse atribuída ao condutor do veículo segurado, a apólice de seguro limita a responsabilidade da seguradora a R$ 100.000,00, conforme os limites das garantias contratadas, em conformidade com o Código Civil.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. (id. 153793903).
Na réplica à contestação da Bradesco Auto, a parte autora sustentou que a argumentação apresentada pela seguradora carece de fundamento, alegando que a responsabilidade pelo acidente não pode ser atribuída exclusivamente ao condutor do seu veículo, Lucas Miranda, visto que o laudo pericial atestara que o caminhão do autor fora abalroado por trás pela composição rodoviária dos réus.
O autor argumentou que a tese da seguradora não se sustenta, uma vez que o veículo do Mercadão do Coco Seco necessita da tração fornecida pelo caminhão trator da Comercial de Frutas Souza, configurando-se como um corpo neutro no acidente.
Além disso, a parte requereu que a responsabilidade seja reconhecida, com base na necessidade de ressarcimento integral dos danos materiais.
Quanto à comprovação dos danos alegados, o autor procurou refutar as alegações da Bradesco Auto, apresentando os ids. das notas fiscais e comprovantes que demonstram os gastos efetivamente realizados, além de evidências de depreciação dos veículos envolvidos.
Por fim, o autor requereu a produção de prova oral (id. 157607452).
As rés, Comercial de Frutas Souza e Mercadão do Coco Seco, apresentaram manifestação em resposta à intimação para especificação de provas, por meio da qual pedem que sejam ouvidas testemunhas por ele arroladas e seja realizada audiência de conciliação, conforme pedido do autor (id. 159697489).
A denunciada aduziu não ter outras provas a produzir, razão pela qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 160267768).
A audiência de conciliação foi realizada, mas o acordo não se mostrou viável (id. 167648687).
As rés, Comercial de Frutas Souza e Mercadão do Coco Seco, apresentaram petição de id. 167958539, argumentando sobre a inexistência de acordo em relação à indenização por depreciação do veículo do autor, devido a divergências nos valores e na documentação apresentada.
Elas destacaram que o registro de danos alegados pelo autor ainda não foi feito junto ao DETRAN e que a mera menção no boletim de ocorrência não comprova a depreciação do veículo.
As rés argumentaram que, após o acidente, o caminhão valorizara, conforme pesquisas realizadas na tabela FIPE, e afirmam que o pedido do autor pode acarretar enriquecimento ilícito, pois a soma da indenização requerida e dos gastos alegados supera o valor atual do veículo.
Em sua manifestação, pediram a intimação do autor para que comprove junto ao DETRAN o registro dos danos alegado.
Intimado, o autor se manifestou por intermédio da petição de id. 172296747, por meio da qual argumentou que a tentativa de juntar novos documentos configura uma “recontestação” indevida, pois a fase de contestação já havia se encerrado, e a apresentação de novas provas não é permitida.
Ressaltou que as provas apresentadas pelos réus não contrariam os laudos e orçamentos que comprovam seus pedidos de indenização por danos materiais relativos ao conserto do veículo e pela depreciação futura, os quais são legítimos e fundamentados em documentos acessíveis ao público.
O autor enfatizou a preclusão dos direitos dos réus devido à falta de impugnação adequada das provas na fase de contestação e procurou refutar a alegação de que a aquisição do veículo em leilão impactaria seu valor, solicitando, portanto, a aceitação de sua manifestação e o prosseguimento do processo.
Na decisão de ID 174545906, indeferiu-se o requerimento do autor para sua própria oitiva, mas deferiu-se a oitiva de testemunhas indicadas pelo autor e pelas rés.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, ouviu-se apenas o Sr.
Lucas Miranda, na qualidade de informante, uma vez que as testemunhas não compareceram ao ato processual (id. 185112993).
Na ocasião, encerrou-se a fase instrutórias.
Alegações finais ofertados pelo autor e pelas rés (ids. 187492609, 190066292 e 191667144).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Em preliminar, sustenta a parte requerida a ilegitimidade passiva, sem razão.
Com efeito, há pertinência entre os fatos narrados na inicial e a pessoa requerida, sendo certo que a apuração da respectiva responsabilidade da parte deve ser aferida por ocasião do mérito, inclusive por se confundir propriamente com ele.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. 2.1.
Da responsabilidade pelo acidente Cinge-se a controvérsia em apurar a culpa pelo acidente, uma vez que a hipótese em apreço trata de responsabilidade civil subjetiva, e, por consequência, deve ser aferida a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Consoante leciona Sérgio Cavalieri Filho , ao comentar o tema, "A vítima de um dano só poderá pleitear ressarcimento de alguém se conseguir provar que esse alguém agiu com culpa; caso contrário, terá que conformar-se com a sua má sorte e sozinha suportar o prejuízo." Segundo as provas constantes dos autos, constata-se a existência de conduta lesiva praticada exclusivamente pelo condutor da combinação rodoviária de carga VOLVO/FH 540 6X2T e SR/RANDON SR FG, pertencente às rés Comercial de Frutas Souza LTDA e Mercadão do Coco Seco, conforme conclusão do laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Estado de Goiás (ids. 106153317, p. 12): “9.
CONCLUSÃO Depois de efetuado o levantamento de local e analisadas as circunstâncias em que o sinistro ocorreu, a perita criminal relatora conclui como sendo a causa técnica do evento, o fato do condutor da combinação rodoviária de carga VOLVO/FH 540 6X2T e SR/RANDON SR FG (V-8) não guardar a devida distância de segurança frontal entre seu veículo e o caminhão VW/24.250 CNC 6X2 (V-5), resultando na colisão do setor frontal daquele contra o posterior deste, sobrevindo, por conseguinte, as demais colisões.” Não merecem prosperar as alegações das rés e da litisdenunciada de que o boletim de ocorrência (id. 106150778) diverge do laudo pericial.
O boletim de ocorrência, embora seja um documento importante, não possui a mesma profundidade de análise que o laudo pericial.
O laudo técnico, por sua vez, é elaborado por peritos especializados que analisam minuciosamente as circunstâncias do acidente, como as marcas de frenagem, a posição dos veículos, as condições climáticas e de trânsito.
No caso concreto, o laudo pericial esclarece com precisão a dinâmica do acidente e não foi contrariado por qualquer outra prova técnica nos autos.
A tentativa da ré de desqualificar o laudo com base no boletim de ocorrência é insuficiente, uma vez que a autoridade policial que lavrou o boletim não realizou uma perícia técnica detalhada sobre o acidente.
Da mesma forma, sem razão as rés ao tentaram atribuir a responsabilidade ao condutor do veículo do autor, sustentando que Lucas Miranda teria soltado o freio do caminhão em trânsito lento, contribuindo para o engavetamento.
Isto porque tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente diante do laudo pericial, que possui presunção de veracidade e imparcialidade e não foi contestado por outra prova técnica.
No ponto, importante mencionar que as rés até tiveram o pleito de produção de prova oral deferido (id. 174545906), possibilitando-lhes o esclarecimento quanto à dinâmica do acidente e o robustecimento de suas alegações de defesa, mas, conforme registrado em ata (id. 185112993), as testemunhas não compareceram à audiência de instrução, ainda que autorizadas a participar de forma virtual.
Tal ausência prejudicou sobremaneira a produção de provas pela parte ré, que restou sem embasamento técnico ou testemunhal para contrariar os fatos alegados pelo autor e corroborados pelo laudo pericial.
Noutro giro, a ré Mercadão do Coco Seco LTDA, apesar de também tentar afastar sua responsabilidade, invocando culpa concorrente do condutor do caminhão do autor – hipótese que deve ser rejeitada, em razão da ausência de elementos probatórios que sustentem tal afirmação -, assevera em sua própria defesa que, em casos de acidentes envolvendo veículos acoplados, a responsabilidade é solidária, o que corrobora a tese da responsabilidade conjunta entre as empresas Comercial de Frutas Souza LTDA e Mercadão do Coco Seco LTDA.
Portanto, fica claro que ambas as empresas respondem solidariamente pelos danos causados ao autor.
Sobre o tema, confira-se posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SOLIDARIEDADE ENTRE O PROPRIETÁRIO DO "CAVALO MECÂNICO" E O DO SEMIRREBOQUE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal". (EDcl no AgInt no AREsp 1059215/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) 2.
Segundo orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, na hipótese de acidente de trânsito causado pelo condutor do "cavalo mecânico", o proprietário do veículo semirreboque responde solidariamente pelos danos causados à vítima.
Precedentes. 3.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.480.387/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021.) (Grifos nossos).
Assim, diante dos documentos acostados aos autos, resta comprovado que o condutor do veículo de propriedade das rés foi o responsável exclusivo pelo evento, motivo pelo qual, cumpre verificar a existência e a extensão dos danos materiais porventura sofridos pelo autor advindos do acidente. 2.2 Do dano material A indenização por danos materiais emergentes pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte autora.
No presente caso, o autor pleiteia a reparação de danos materiais no valor de R$ 79.636,10 para o conserto de seu caminhão, além de R$ 1.300,00 em razão de despesas emergenciais com remoção por guincho.
Tais valores, diferentemente do que sustentam as rés, encontram-se devidamente demonstrados nos autos por meio de recibos e notas fiscais (ids. 106155314 a 106157188), sendo plenamente cabíveis.
De igual forma, o valor de R$ 300,00 referente à avaliação realizada por empresa especializada é devido, uma vez que, além de comprovado (id. 107364746), tal despesa foi necessária para a instrução processual.
Por outro lado, o pedido de indenização por depreciação futura do bem não merece acolhimento.
Isto porque a concessão da correspondente indenização pelos danos materiais ocasionados ao veículo, suficiente para proporcionar o seu reparo, com o consequente restabelecimento do "status quo ante", prejudica o pleito de ressarcimento quanto à pretensa desvalorização.
Ademais, a lógica apresentada pelo autor está dissociada das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece no mercado automobilístico (artigo 375 do CPC), no qual a desvalorização compreende abalos de ordem estrutural e de desempenho do bem.
No ponto, não houve qualquer comprovação formal de que o veículo foi registrado como “meia monta” junto ao Detran ou de que tal condição implicaria na desvalorização alegada.
A ausência desse registro oficial prejudica a prova necessária para o deferimento da indenização por depreciação.
Dessarte, conclui-se que o pedido de indenização por desvalorização do veículo não é proporcional, razoável, nem está suficientemente comprovado, devendo ser rejeitado. 2.3.
Da denunciação à lide Em sendo acolhidas as pretensões deduzidas na petição inicial, ainda que parcialmente, também é de se acolher a pretensão deduzida pela parte ré em sua denunciação à lide.
As rés comprovaram a existência de contrato de seguro entre a segunda ré e a denunciada à lide, que contempla não só o caminhão-trator como o semirreboque, de propriedade da primeira requerida (ids. 132695365 a 132702946).
A denunciada à lide não impugna a existência, validade e eficácia dessa contratação, limitando-se a informar que, em caso de eventual condenação, o montante indenizatório não poderia ultrapassar os valores previstos na apólice (id. 153793903).
O artigo 125, II, do Código de processo Civil, estabelece que “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”, o que se amolda à hipótese dos autos, ante a existência de contrato de seguro entre as partes. 2.4.
Da condenação direta e solidária da seguradora até o limite da apólice Conforme acima já consignado, a denunciada à lide se obrigou, mediante contrato, a garantir o interesse legítimo da parte requerida, contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil).
Cabe à litisdenunciada, portanto, ressarcir as rés dos prejuízos por elas experimentados, inerentes à indenização que terão que pagar ao autor, até o limite previsto no contrato de seguro celebrado entre as partes.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do “Tema” 469, adotando a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu tese jurídica no sentido de que “em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”, o que se amolda à hipótese dos autos.
Assim, a denunciada à lide deve ser direta e solidariamente condenada com as ora requeridas a ressarcir os danos experimentados pela parte autora, até o limite da apólice. 2.5.
Dos limites e da atualização dos valores constantes da apólice No caso, a apólice previu os seguintes limites indenizatórios (id. 132695374): O valor nominal referente ao dano material a terceiros constante da apólice de seguro deve ser atualizado, a fim de se evitar enriquecimento sem causa em favor da seguradora denunciada à lide.
Ressalte-se que a atualização monetária não representa nenhum “plus” ao capital, mas tão somente a manutenção de seu poder de compra em face ao fenômeno inflacionário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento” (Súmula 632 do STJ).
Assim, o limite previsto na apólice (R$ 100.000,00 DMT) deverá ser corrigido, pelo IPCA, a partir da celebração do contrato, até o efetivo pagamento da indenização devida. 3.
Dispositivo À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as rés, juntamente com a denunciada à lide, direta e solidariamente, observando-se em relação à denunciada à lide os limites atualizados previstos na apólice, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos valores para conserto do caminhão (R$ 79.636,10), despesas emergenciais com remoção por guincho (R$ 1.300,00) e com avaliação realizada por empresa especializada (R$ 300,00), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, na proporção de 70% para a parte ré (pro rata) e 30% para a parte autora.
Ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelas denunciantes à lide, para condenar a denunciada à lide BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS a lhes ressarcir os prejuízos experimentados com a presente ação, até os limites estabelecidos na apólice.
Condeno a litisdenunciada em despesas processuais e honorários advocatícios devidos na lide paralela, esses que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do reembolso, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando, para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, inerente à denunciação à lide, com a resolução de seu mérito.
Em sendo a seguradora demandada, na fase executiva, diretamente pelo requerente/credor pelo pagamento da indenização ora fixada, dado ter havido na lide principal condenação direta e solidaria das rés/denunciantes com a seguradora/denunciada, havendo a satisfação desse crédito, com o pagamento direto da seguradora em favor do credor até o limite da apólice, fica extinta a obrigação.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/04/2024 19:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2024 22:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/02/2024 17:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727624-70.2021.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA SILVA ARAUJO REQUERIDO: COMERCIAL DE FRUTAS SOUZA LTDA - EPP REU: MERCADAO DO COCO SECO LTDA DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Em atenção ao peticionado em id. 185068177, considerando que já há a oitiva de outras testemunhas por videoconferência, DEFIRO o requerimento formulado para a oitiva virtual de LUCAS MIRANDA DE ARAÚJO.
O link para comparecimento está na certidão de id. 176762565.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2024 10:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 00:17
Recebidos os autos
-
11/10/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:17
Deferido em parte o pedido de LEONARDO MIRANDA SILVA ARAUJO - CPF: *05.***.*45-91 (REQUERENTE)
-
27/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/09/2023 16:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727624-70.2021.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA SILVA ARAUJO REQUERIDO: COMERCIAL DE FRUTAS SOUZA LTDA - EPP REU: MERCADAO DO COCO SECO LTDA DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, fica o autor intimado a se manifestar acerca dos documentos anexados pelas requeridas, ID 167961090, ID 167961091, ID 167961092, ID 167961094 e ID 167962845.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, retornem conclusos para análise dos pedidos de produção de provas (ID 157607452 e ID 159697489).
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 23:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/08/2023 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 04/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:11
Outras decisões
-
31/05/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2023 15:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MERCADAO DO COCO SECO LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/03/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 13:45
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA SILVA ARAUJO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:45
Decorrido prazo de MERCADAO DO COCO SECO LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:45
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS SOUZA LTDA - EPP em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:08
Deferido o pedido de MERCADAO DO COCO SECO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-43 (REU).
-
14/02/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 07:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de MERCADAO DO COCO SECO LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:45
Decorrido prazo de MERCADAO DO COCO SECO LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:15
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 23:27
Recebidos os autos
-
14/12/2022 23:27
Outras decisões
-
02/12/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/12/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 21:42
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:42
Outras decisões
-
14/10/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/10/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS SOUZA LTDA - EPP em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 18:33
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:33
Outras decisões
-
06/09/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2022 21:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA SILVA ARAUJO em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 20:18
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 18:18
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:18
Outras decisões
-
20/07/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2022 00:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 22:53
Recebidos os autos
-
06/07/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS SOUZA LTDA - EPP em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 17:59
Desentranhado o documento
-
22/06/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA SILVA ARAUJO em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 12:28
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/04/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/03/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 19:36
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2022 20:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2021 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA SILVA ARAUJO em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 21:52
Recebidos os autos
-
08/12/2021 21:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/12/2021 14:28
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/11/2021 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 11:24
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
17/11/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/11/2021 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 22:34
Recebidos os autos
-
11/11/2021 22:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/10/2021 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 16:53
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2021 11:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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