TJDFT - 0748233-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 04:10
Processo Desarquivado
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29/04/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 21:40
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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16/02/2024 21:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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30/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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28/12/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/12/2023 16:02
Recebidos os autos
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23/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/12/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 23:18
Juntada de Certidão
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16/11/2023 23:11
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de MIRIA BENTO FONTE em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748233-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIA BENTO FONTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023 16:45:04.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
18/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MIRIA BENTO FONTE em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748233-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIA BENTO FONTE REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE (CNPJ: 00.***.***/0001-08); Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Endereço: SRTVN Quadra 701 Lote D, 101, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70719-040 Altere-se a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FZENDA PÚBLICA.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT, para ciência e manifestação em dez dias úteis.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a lhe submeter de imediato a “tratamento de quimioterapia e radioterapia”.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, não entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
O tratamento de câncer, nas circunstâncias descritas, conta com regramento especial e a legislação impõe ao Estado a obrigação de iniciar o tratamento do paciente em até sessenta dias do diagnóstico.
Embora a situação da autora seja emergencial, conforme retratado na inscrição para CONSULTA EM RADIOTERAPIA no sistema de regulação (Risco: Vermelho - Emergência, no ID 169970811 ), a Lei 12.732 de 22 de novembro de 2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico, senão vejamos: Art. 2º.O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. §1ºPara efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
Como se vê, ainda não se pode considerar que há recusa injustificada ou desídia do Distrito Federal em fornecer o tratamento para a requerente, uma vez que transcorreram-se apenas 10 dias do pedido encaminhado ao sistema de regulação, não se justificando, ao menos por ora, o deferimento da tutela pleiteada sem que sequer tenha sido ouvido o Distrito Federal.
De fato, a espera de dez dias pela consulta solicitada (Id 169970812) não justifica a intervenção judicial no sistema de regulação da saúde pública, por ora.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT, para ciência e manifestação em dez dias úteis.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 19:16
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/08/2023 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 16:28
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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