TJDFT - 0710605-81.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710605-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO GUIMARAES FUSCALDI EXECUTADO: DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES, DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se a existência de saldo remanescente na conta judicial vinculada ao presente processo no valor de R$ 1.533,62 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), conforme certidão de ID 249771872.
O referido valor corresponde ao saldo remanescente decorrente das movimentações financeiras ocorridas ao longo da fase executiva, incluindo os depósitos realizados via SISBAJUD e os sucessivos levantamentos autorizados judicialmente em favor das partes, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira da conta judicial.
Especificamente, o saldo atual resulta da diferença entre o segundo grande depósito de R$ 13.858,22 (realizado em 24/03/2025) e os valores já liberados: R$ 1.180,94 para a executada e R$ 11.578,53 para o exequente, somado aos rendimentos acumulados no período.
Considerando que o débito principal ainda não foi quitado, o valor remanescente deve ser destinado ao credor, razão pela qual DETERMINO o levantamento do saldo de R$ 1.533,62 em favor da parte exequente.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX para transferência do referido valor para a conta bancária indicada pelo exequente na petição de ID 219196186.
Liberado o valor supra, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:48
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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05/09/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/09/2025 17:08
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:08
Outras decisões
-
22/08/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:30
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:30
Deferido o pedido de BRUNO GUIMARAES FUSCALDI - CPF: *11.***.*52-21 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/07/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:10
Outras decisões
-
10/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/07/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:53
Outras decisões
-
24/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/06/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2025 20:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/04/2025 14:30
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES - CNPJ: 35.***.***/0001-61 (EXECUTADO) em 23/04/2025.
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03/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:25
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:04
Deferido em parte o pedido de DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES - CPF: *08.***.*23-40 (EXECUTADO)
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19/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/03/2025 17:28
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:44
Outras decisões
-
24/02/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/02/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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17/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:35
Deferido o pedido de BRUNO GUIMARAES FUSCALDI - CPF: *11.***.*52-21 (EXEQUENTE).
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29/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:19
Deferido o pedido de BRUNO GUIMARAES FUSCALDI - CPF: *11.***.*52-21 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/10/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:36
Outras decisões
-
02/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/09/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710605-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO GUIMARAES FUSCALDI EXECUTADO: DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES, DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa realizada via RENAJUD restou infrutífera (ids 206302242, 206304845 e 206304848).
Assim, aguarde-se o julgamento final de mérito do AGI interposto pela parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710605-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO GUIMARAES FUSCALDI EXECUTADO: DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES, DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID. 202201993 pelos mesmos fundamentos ali contidos.
Proceda-se à pesquisa, via RENAJUD, em relação ao veículo indicado no ID 204899348, devendo, contudo, o exequente, indicar sua localização para eventual e futura penhora, sob pena de indeferimento.
Deixo, por ora, de determinar a expedição de alvará pix em prol do exequente, no valor de R$ 406,06, em relação à decisão de ID 202201993, dado o AGI interposto pela parte executada.
Por fim, aguarde-se o julgamento final do AGI interposto pela parte executada.
Int.
Prazo ao exequente: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:51
Outras decisões
-
24/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/07/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicação
-
22/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710605-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO GUIMARAES FUSCALDI EXECUTADO: DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES, DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte exequente de incluir a empresa Agiliza Mudanças e Transportes no polo passivo sob a alegação de ser quem substituiu a executada Cometa Transportes e Mudanças em sua atividade comercial, porque não trouxe documentos que demonstrem o vínculo jurídico com a requerida.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis da executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Levante-se o sigilo da peça de ID 203692860.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:43
Indeferido o pedido de BRUNO GUIMARAES FUSCALDI - CPF: *11.***.*52-21 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710605-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO GUIMARAES FUSCALDI EXECUTADO: DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES, DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 202201993, e considerando que o valor bloqueado restou transferido para conta judicial vinculada ao presente processo (ID 198460784), intime-se a PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para informar, no prazo de 05 dias, os dados bancários ou a chave pix (CPF) para a expedição de alvará eletrônico, no valor de R$ 947,48, nos termos da referida decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
02/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710605-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO GUIMARAES FUSCALDI EXECUTADO: DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES, DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se a petição de ID.: 197754369 de Impugnação à penhora de ID.: 196133202, decorrente do bloqueio pelo BACENJUD, no valor total de R$ 1.353,55 referente ao Banco Bradesco S.A.
Sustenta a parte devedora que a quantia penhorada se refere à verba salarial.
Pede o acolhimento da impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado.
O exequente manifestou contrário à impugnação por meio da petição de ID 199959329. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, a parte comprova a quantia bloqueada possui natureza salarial, conforme documento de ID.: 197754383.
Ora, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante ter mencionado o artigo 649, IV, do CPC/73, se refere a redação que fora reproduzida no artigo 833, IV, do CPC/2015, mantendo-se, portanto, o mesmo entendimento.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Desse modo, ACOLHO em parte a impugnação apresentada para manter a penhora no percentual de 30% do valor bloqueado (R$ 406,06) e, por consequência, determinar a liberação da quantia remanescente (R$ 947,48) em favor da parte executada.
Intimem-se.
Proceda-se o desbloqueio imediato da quantia de R$ 947,48 do valor encontrado no Banco Bradesco S.A.
Após, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação a ser apresentada diretamente na Turma Recursal.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos.
Aproveitando o ensejo, intime-se o exequente para trazer documentos comprobatórios das alegações da petição de ID 199962351, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:38
Deferido em parte o pedido de DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES - CPF: *08.***.*23-40 (EXECUTADO)
-
18/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710605-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO GUIMARAES FUSCALDI EXECUTADO: DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES, DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar sobre impugnação apresentada pela executada (ID 197754369), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para decisão.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2024 21:15
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/05/2024 07:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:15
Deferido o pedido de BRUNO GUIMARAES FUSCALDI - CPF: *11.***.*52-21 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710605-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO GUIMARAES FUSCALDI EXECUTADO: DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 188294524, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme certidão de ID 188590931.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante certidão de ID 182178169.
Desse modo, e considerando o teor da certidão de ID. 188590931, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:08
Outras decisões
-
04/04/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/02/2024 16:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/12/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:17
Deferido o pedido de BRUNO GUIMARAES FUSCALDI - CPF: *11.***.*52-21 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/09/2023 16:43
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:45
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710605-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO GUIMARAES FUSCALDI REQUERIDO: DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por BRUNO GUIMARAES FUSCALDI em desfavor de DANIELE CRISTINA BOGADO DE CAMPOS PIRES tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido, ocasionado pela conduta da requerida.
O autor narrou ter contratado a requerida para prestar serviço de mudança de seus móveis, para nova residência, pelo valor de R$ 3.500,00.
Houve o pagamento de R$ 2.000,00, na coleta dos móveis, ficando o restante do pagamento, R$ 1.500,00, para acerto com o representante da empresa, Sr.
Lúcio César, na entrega da mudança.
Contudo, no momento da entrega dos móveis percebeu avaria em tampo de mesa de mármore, e o Sr.
Lúcio César também não estava no local para receber os valores, razão pela qual resolveu pagar somente após verificar o estado do tampo da mesa e para pagar diretamente para o representante da empresa.
Contrariamente ao contratado, a empresa pediu para pagar o restante do valor para o motorista do caminhão, mas como era de outra empresa subcontratada pela requerida, não entregou o valor para ele.
Logo após os móveis serem acomodados no apartamento, percebeu que a porta do apartamento foi arrombada e a TV de Led subtraída.
Ao verificar as imagens de segurança do local, constatou que o motorista e outro funcionário da requerida realizou os fatos ilícitos para forçar o pagamento do valor restante.
Acrescentou que o representante da empresa, por meio de mensagens de celular confirmou a subtração da tv como forma de forçar o pagamento do valor do contrato.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 referente ao tampo da mesa de mármore danificado, R$ 3.000,00, referente à TV subtraída, ambos a título de dano material, mais R$ 10.000,00 a título de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, uma vez que a requerida, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à solenidade nem apresentou defesa (ID 168165261). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação quanto à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedor e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A parte requerida não compareceu à audiência designada nem apresentou sua peça de defesa, embora devidamente citada e intimada para tanto (ID 168165261).
De fato, não houve qualquer manifestação da parte ré, que poderia contestar as alegações do requerente, demonstrar que a contratação se deu sem qualquer irregularidade, ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Caberia à parte demandada, portanto, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual decreto a revelia da parte ré.
Dessa forma, incidem, no presente caso, os efeitos da REVELIA, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pelo requerente em sua exordial.
Necessário ressaltar que a revelia, por si só, não conduz necessariamente à procedência automática do pedido autoral, vez que a contumácia da parte ré produz somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em juízo pela parte autora.
Incumbe analisar a documentação constante nos autos rejeitando qualquer pedido destituído de fundamento jurídico, mesmo que a parte requerida não tenha apresentado defesa.
No caso dos autos, a parte autora alega que a requerida, na prestação do serviço danificou o tampo da mesa de mármore e juntou foto, na qual é possível ver o defeito (ID 145428957), e o inventário, no qual há a indicação do valor da mesa de R$ 3.000,00 e da TV de R$ 3.000,00 (ID 145428965).
Também juntou troca de mensagens com o preposto da empresa requerida, na qual o último admite ter danificado a mesa e oferece R$ 500,00 como compensação, bem como afirmou que ficou com a TV do autor como forma de garantir o pagamento do valor restante do contrato (ID 145316190, 145428974 e 145428962).
No mesmo sentido, o autor comprovou que a porta de seu apartamento foi arrobada para subtraírem a TV (ID 145428960).
Assim, considerando que não há nos autos demonstrativo de ponto de vista diverso, bem como que demandada não compareceu com intuito de apresentar sua versão dos fatos, a procedência do pedido formulado é medida que se impõe, visto que a versão apresentada pelo autor é verossímil com a narrativa da inicial e com as provas apresentadas nos autos.
Ressalte-se não haver nos autos indícios de que a mesa foi consertada e que a tv foi restituída ao autor.
Nesse passo, o valor de R$ 6.000,00, equivalente aos valores indicados pelos objetos mencionados acima no inventário de bens, deve ser pago ao autor.
Noutro passo, cabe avaliar se houve o alegado dano moral.
Quanto ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, a parte autora trouxe aos autos o vídeo da porta do seu apartamento arrombada (ID 145428960), bem como troca de mensagens em que o representante da empresa anuiu com a conduta de seus colegas de subtrair a TV como forma de garantir o pagamento, prometendo devolver o objeto mediante pagamento (ID 145316190 e 145428974), comportamento inadmissível.
Com efeito, a requerida dispõe de meios lícitos para cobrar os valores eventualmente inadimplidos.
Logo, os fatos desbordaram o mero dissabor, frustrando a legítima expectativa do consumidor, sendo suficiente para gerar danos à sua personalidade.
Portanto, configuradas a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quantia a ser paga pela requerida ao autor.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a PAGAR à parte autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano material, corrigido monetariamente desde o dia da prestação do serviço (27/12/2021, ID 145528965) pelo índice aplicado pelo TJDFT, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (28/06/2023, ID 164289245); bem como ao pagamento de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a título de dano moral, monetariamente corrigido a partir da prolação da presente sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se somente a parte autora diante da revelia, para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se no DJe (art.346 do Código de Processo Civil) Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES FUSCALDI em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/08/2023 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:04
Deferido o pedido de BRUNO GUIMARAES FUSCALDI - CPF: *11.***.*52-21 (REQUERENTE).
-
15/03/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/03/2023 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 00:19
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 03:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/02/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:07
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:06
Indeferido o pedido de BRUNO GUIMARAES FUSCALDI - CPF: *11.***.*52-21 (REQUERENTE)
-
31/01/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 18:54
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/12/2022 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 21:31
Distribuído por sorteio
-
15/12/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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