TJDFT - 0709028-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:15
em cooperação judiciária
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04/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:17
Outras decisões
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17/12/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/12/2023 22:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:37
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 15:37
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de IRANDY LIDIA LOPES DE SENA em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709028-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: IRANDY LIDIA LOPES DE SENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a concordância do credor, acolho e homologo os cálculos do exequente.
Expeça-se a rpv/precatório, conforme solicitado.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:43
Outras decisões
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20/09/2023 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de IRANDY LIDIA LOPES DE SENA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709028-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: IRANDY LIDIA LOPES DE SENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:16
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:16
Outras decisões
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22/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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18/08/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 21:11
Recebidos os autos
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16/08/2023 21:11
Outras decisões
-
14/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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14/08/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 14:26
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:26
Outras decisões
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09/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/08/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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