TJDFT - 0701920-47.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 04:59
Processo Desarquivado
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07/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:39
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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22/01/2025 14:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701920-47.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RANGEL SIQUEIRA SENTENÇA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 propõe EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS em desfavor de CARLOS ALBERTO RANGEL SIQUEIRA, em 22/04/2020 18:14:57, partes qualificadas.
No ID 205702278 a executada juntou planilha atualizada do débito e ofertou proposta de acordo.
No ID 209554130 a exequente juntou planilha atualizada do débito, rejeitou a proposta de acordo e ofertou uma contraproposta.
No ID 210435137 a executada informou que depositou em juízo o valor informado pela exequente, a fim de evitar os efeitos da mora, mas que discorda que o débito seja este valor, assim requereu a remessa dos autos para a contadoria judicial, para que seja informado seu valor correto.
No ID 218773443 foi juntado os cálculos realizados pela contadoria judicial, em que consta que o débito era no valor de R$ 9.381,51; R$ 591,21 a menos do que o valor deposito pela executada no ID 210435137.
No ID 220013344 a exequente requereu o levantamento dos valores e informou dados bancários para sua transferência.
No ID 219028310 a executada requereu o levantamento dos valores excedentes e informou dados bancários para sua transferência.
Decido Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, para levantamento de valores depositados, em favor da exequente (CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41).
R$ 9.381,51 (ID 210435137), mais acréscimos.
Transfira-se os valores para conta corrente indicada pela exequente no ID 22001334: TITULAR: MARTINS E MEURER ADVOGADOS, CNPJ: 55.***.***/0001-09; BANCO: BRADESCO; AGÊNCIA: 1170; CONTA CORRENTE: 580-0.
Escritório de advocacia com poderes para receber e dar quitação (IDs 61762124 e 203645662).
Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, para levantamento de valores depositados, em favor da executada (CARLOS ALBERTO RANGEL SIQUEIRA).
R$ 591,21 (ID 210435137), mais acréscimos.
Transfira-se os valores para conta corrente indicada pela executada no ID 219028310: TITULAR: CARLOS ALBERTO RANGEL SIQUEIRA, CPF: *99.***.*89-91; BANCO: ITAÚ; AGÊNCIA: 7161; CONTA CORRENTE: 41062-1.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
17/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2025 13:15
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 13:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701920-47.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria 2/2024, realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal-PF/PJ, MTE-RAIS, Denatran-Renavam-Veículo).
Fica intimada a parte exequente do resultado, bem como manifestar-se no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701920-47.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica intimada a parte exequente para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:04
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO RANGEL SIQUEIRA - CPF: *99.***.*89-91 (EXECUTADO)
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12/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Fica o exequente intimado para manifestar-se a respeito da juntada dos extratos bancários do Executado.
Prazo: 5 dias. -
26/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701920-47.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RANGEL SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, conforme extratos SISBAJUD de IDs 179037108, 179037109 e 179037110, houve a penhora dos valores de R$ 524,59, em 30/10/2023, R$ 296,27, em 02/10/2023, e R$ 751,99, em 25/09/2023.
Desses valores, houve a impugnação à penhora apenas do valor de R$ 524,29, conforme IDs 170059300 e 177554871, na qual o executado suscita a impenhorabilidade dessa quantia, por ser fruto de aposentadoria.
Em razão da ausência de impugnação às outras penhoras, aquelas quantias devem ser revertidas para o exequente, desde já.
Sobre o montante penhorado, fica o executado intimado para juntar o extrato bancário completo dos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, da respectiva conta do ITAÚ.
Prazo: 5 dias.
Depois, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
Expeça alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor do exequente, dos valores penhorados de R$ 296,27, em 02/10/2023, e R$ 751,99, em 25/09/2023 (IDs 179037109 e 179037110), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Murilo dos Santos Guimarães, OAB/DF 51781 (ID 61762124).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/02/2024 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:28
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO RANGEL SIQUEIRA - CPF: *99.***.*89-91 (EXECUTADO)
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22/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 17:46
Desentranhado o documento
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22/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/10/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2023 16:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/10/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/10/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/10/2023 14:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/09/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/09/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/09/2023 13:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701920-47.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RANGEL SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 152485626 - fls. 243/245: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 propôs em 22/04/2020 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de CARLOS ALBERTO RANGEL SIQUEIRA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada conforme certidão de ID 71139790, fl. 152, no dia 31/08/2020.
A parte executada depositou o valor da inicial dentro do prazo de 3 dias estipulado pelo art. 827, §1º, do CPC, conforme comprovante de ID 71388598, fl. 154, sendo deferido o pagamento de 50% do valor dos honorários advocatícios na decisão de ID 109353661, fl. 206.
Ofício de transferência do valor penhorado expedido em favor do exequente no ID 110318133, fl. 208, de R$ 1.619,18.
Na petição de ID 132763650, fl. 236, pugna a parte exequente pela penhora on line via SISBAJUD.
Atualiza o débito na planilha de ID 132763651, fl. 237.
Acrescento que, na decisão de ID 144368387 - fls. 232/233, o juízo reputou não ter havido o adimplemento da obrigação, pois o depósito foi feito meses depois do cálculo apresentado pelo exequente e não contemplou os honorários advocatícios de 10%.
Intimado, o autor juntou a planilha de ID 145208914 - fl. 237.
Acrescento que, na decisão de ID 152485626 - fls. 243/245, o juízo intimou novamente o exequente para demonstrar o saldo remanescente.
Depois de feita a demonstração, determinou a intimação do executado para pagar voluntariamente o saldo remanescente, sob pena de realização de atos constritivos, os quais já indeferidos no decisum.
Saldo remanescente demonstrado no ID 155612182 e 155612185 - fls. 250/254.
Executado intimado no ID 161768286 - fl. 261.
Em seguida, regularizou a representação processual pela DPDF, bem como pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade (ID 163250165 - fls. 262).
No ID 163415872 - fls. 277/278, ofertou proposta de acordo.
No ID 166281262 - fls. 286/291, o exequente recursou a proposta de acordo.
Além disso, impugnou o pedido de gratuidade e pediu a realização de atos constritivos.
DECIDO.
Inicialmente, apesar da impugnação do exequente, o executado logrou êxito em demonstrar, com os extratos de IDs 163253811 - fls. 274/276), que é economicamente hipossuficiente.
Portanto, concedo ao executado a gratuidade de justiça, já anotada.
Com efeito, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência e das custas.
INTIME-SE o exequente, pela última vez, para demonstrar o saldo remanescente, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Com efeito, deverá juntar duas planilhas: (i) atualizada até o dia 05/09/2020, sem a inclusão do valor dos honorários e custas; (ii) depois, ao deduzir o pagamento, nessa data, de R$1.619,18 (ID 71388598 - fl. 156), deverá atualizar o saldo remanescente até a data corrente.
Prazo: 15 dias.
Depois, não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, promova-se a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se que o saldo remanescente a ser demonstrado.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Após a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
25/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2023 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RANGEL SIQUEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
18/04/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 19:03
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:03
Outras decisões
-
14/12/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:41
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 19:15
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:15
Outras decisões
-
29/07/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 24/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/02/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 - CNPJ: 24.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) em 28/01/2022.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:12
Expedição de Alvará.
-
03/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 16:32
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/09/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:08
Publicado AR - Aviso de recebimento em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 07:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/08/2021 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 23:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 18:35
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
18/06/2021 18:35
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2021 17:00, CEJUSC-CEI.
-
18/06/2021 11:49
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/06/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 09:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 14:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2021 16:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
07/04/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 16:54
Audiência Mediação designada em/para 18/06/2021 17:00 CEJUSC-CEI.
-
07/04/2021 13:39
Audiência Conciliação cancelada em/para 08/04/2021 14:50 CEJUSC-CEI.
-
04/04/2021 23:41
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
09/02/2021 17:51
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 14:50 Vara Cível do Riacho Fundo.
-
23/11/2020 12:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/10/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 20:06
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 22:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 19:32
Recebidos os autos
-
04/05/2020 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2020 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/04/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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