TJDFT - 0002204-04.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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08/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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06/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002204-04.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 228986206), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VELOSO RIBEIRO em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 05:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:51
Juntada de consulta infojud
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25/09/2024 13:46
Juntada de consulta sniper
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25/09/2024 13:45
Juntada de consulta renajud
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25/09/2024 13:44
Juntada de consulta renajud
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25/09/2024 13:28
Juntada de consulta renajud
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25/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 17:43
Desentranhado o documento
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23/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/08/2024 18:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002204-04.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MLB COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, MEIRI SAYOKO MORINISHI, BRUNO AUGUSTO VELOSO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 183781954: BANCO DO BRASIL S/A propôs em 05/06/2017 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial em desfavor de MEIRI SAYOKO MORINISHI, BRUNO AUGUSTO VELOSO RIBEIRO e MLB COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, partes já qualificadas nos autos.
Pessoa jurídica executada citada no dia 22/06/2018, conforme certidão de ID 34247213, fl. 165, juntada aos autos no dia 21/08/2018, no endereço AVENIDA CENTRAL BLOCO 1355 APT. 202, NÚCLEO BANDEIRANTE-DF.
Parte executada MEIRI citada no dia 14/08/2019, conforme AR de ID 43555121, fl. 248, juntado aos autos no dia 30/08/2019, no endereço AVENIDA CENTRAL BLOCO 1355 APT. 202, NÚCLEO BANDEIRANTE-DF.
Executado BRUNO considerado citado nos termos da decisão de ID 52369170, fls. 262/263.
Tentativa de penhora online via BACENJUD infrutífera, conforme ID 62826142, fls. 278/281.
Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 65017082, fls. 282/285.
Pesquisa ERIDF realizada pela exequente juntada no ID 67460026, fls. 297/298.
Nova tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 539,74 (R$ 10,65 – MEIRI + R$ 529,09 - BRUNO, conforme ID 99887417, fls. 341/344.
Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 105523677, fl. 352.
Partes executadas consideradas intimadas da penhora com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC, conforme decisão de ID 112758959, fl. 361.
Ofício de transferência do valor penhorado expedido em favor do exequente, conforme ID 123133025, fl. 376.
Na petição de ID 156519554, fl. 437, a parte exequente requereu a pesquisa de bens no sistema INFOJUD, bem como a intimação dos executados para indicarem bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Na decisão de ID 159462293, o juízo intimou o autor para demonstrar a efetividade na pesquisa ao sistema INFOJUD.
Determinação cumprida pelo exequente no ID 162294104.
Assim, a secretaria do juízo juntou aos autos, após pesquisa ao INFOJUD, as três últimas declarações de IRPF dos executados pessoas físicas (IDs 164513760 a 164513774).
Intimado, o exequente pediu a penhora de valor da restituição do IRPF destinado à executada MEIRE, além de penhora de percentual do salário dela.
Na decisão de ID 169570137, o juízo deferiu a penhora de 20% do salário líquido da executada MEIRI, após os descontos de imposto de renda e previdência.
O AR de intimação da executada, expedido para o endereço AP 202, LOTE 1355, ED.
GOYA, CENTRAL, NÚCLEO BANDEIRANTE, BRASÍLIA/DF, CEP 71710-550, não teve êxito, em razão da notícia de que a executada é desconhecida no local (ID 171427466).
Com isso, na petição ID 174814301, a exequente requereu que seja considerada válida a intimação da executada e ID 171427466.
Acrescento que, na decisão de ID 183781954, foi determinada a expedição de ofício à empregadora da executada para executar, mensalmente, a penhora de 20% sobre o salário líquido dessa parte.
A empregadora da executada, INFRAERO, informou, no ID 185519633, que a executada se desligou da empresa em 2023, razão pela qual se encontra impossibilidade de dar cumprimento à ordem emanada deste juízo.
Na petição de ID 188252543, o exequente requer o uso de ferramentas de pesquisa patrimonial, via CSS e CENSEC, e de vínculos empregatícios, via CAGED e PREVJUD.
Decido.
Frustrada a tentativa de penhora salarial da executada, a exequente assevera haver omissão de declarações oficiais pelos executados, bem como inexistência de cooperação para a efetividade da execução.
Pugna, portanto, pela realização de pesquisas em sistemas/ferramentas à disposição do Judiciário, objetivando o esclarecimento de possíveis ilícitos cometidos e a identificação do patrimônio dos devedores.
No tocante ao pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, observa-se que o referido sistema ao ser implementado, nos termos do Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, objetivava permitir uma melhor interligação entre os serviços extrajudiciais quanto aos atos praticados, não tendo por função o registro de bens em nome dos devedores.
Caso pretenda o credor a busca de registros de imóveis em nome do devedor, deverá realizar tal pesquisa extrajudicialmente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos para emissão das certidões necessárias para comprovação da existência de bens imóveis.
O auxílio do Poder Judiciário, nesse caso específico, se mostra desnecessário, além de contraproducente, pois os atos lavrados não demonstram a efetiva existência de bens, além de desvirtuar o objetivo do sistema.
Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício ao CENSEC.
Em relação ao pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS, constato, em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes), que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS.
Finalmente, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e CAGED, pois a pesquisa pelo INFOSEG já demonstra os vínculos empregatícios devidamente registrados.
Fica a parte credora intimada a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1/6 -
17/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002204-04.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MLB COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, MEIRI SAYOKO MORINISHI, BRUNO AUGUSTO VELOSO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 169570137: BANCO DO BRASIL S/A propôs em 05/06/2017 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial em desfavor de MEIRI SAYOKO MORINISHI, BRUNO AUGUSTO VELOSO RIBEIRO e MLB COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, partes já qualificadas nos autos.
Pessoa jurídica executada citada no dia 22/06/2018, conforme certidão de ID 34247213, fl. 165, juntada aos autos no dia 21/08/2018, no endereço AVENIDA CENTRAL BLOCO 1355 APT. 202, NÚCLEO BANDEIRANTE-DF.
Parte executada MEIRI citada no dia 14/08/2019, conforme AR de ID 43555121, fl. 248, juntado aos autos no dia 30/08/2019, no endereço AVENIDA CENTRAL BLOCO 1355 APT. 202, NÚCLEO BANDEIRANTE-DF.
Executado BRUNO considerado citado nos termos da decisão de ID 52369170, fls. 262/263.
Tentativa de penhora online via BACENJUD infrutífera, conforme ID 62826142, fls. 278/281.
Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 65017082, fls. 282/285.
Pesquisa ERIDF realizada pela exequente juntada no ID 67460026, fls. 297/298.
Nova tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 539,74 (R$ 10,65 – MEIRI + R$ 529,09 - BRUNO, conforme ID 99887417, fls. 341/344.
Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 105523677, fl. 352.
Partes executadas consideradas intimadas da penhora com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC, conforme decisão de ID 112758959, fl. 361.
Ofício de transferência do valor penhorado expedido em favor do exequente, conforme ID 123133025, fl. 376.
Na petição de ID 156519554, fl. 437, a parte exequente requereu a pesquisa de bens no sistema INFOJUD, bem como a intimação dos executados para indicarem bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Na decisão de ID 159462293, o juízo intimou o autor para demonstrar a efetividade na pesquisa ao sistema INFOJUD.
Determinação cumprida pelo exequente no ID 162294104.
Assim, a secretaria do juízo juntou aos autos, após pesquisa ao INFOJUD, as três últimas declarações de IRPF dos executados pessoas físicas (IDs 164513760 a 164513774).
Intimado, o exequente pediu a penhora de valor da restituição do IRPF destinado à executada MEIRE, além de penhora de percentual do salário dela.
Na decisão de ID 169570137, o juízo deferiu a penhora de 20% do salário líquido da executada MEIRI, após os descontos de imposto de renda e previdência.
O AR de intimação da executada, expedido para o endereço AP 202, LOTE 1355, ED.
GOYA, CENTRAL, NÚCLEO BANDEIRANTE, BRASÍLIA/DF, CEP 71710-550, não teve êxito, em razão da notícia de que a executada é desconhecida no local (ID 171427466).
Com isso, na petição ID 174814301, a exequente requereu que seja considerada válida a intimação da executada e ID 171427466.
Decido.
Inicialmente, reputo ter havido a perda do objeto do pedido do exequente de penhora de valor de imposto de renda a se restituído, pois, como o valor era do ano de 2023 (ID 165930646), a restituição já ocorreu.
Outrossim, constato que a tentativa frustrada de intimação da executada MEIRI de ID 171427466 não teve êxito, apesar de o AR ter sido expedido para o mesmo endereço da citação.
Tendo sido anotado que essa parte é desconhecida no local, verifico que ela se mudou do endereço e não informou o novo local de domicílio ao juízo.
Portanto, reputo a executada MEIRI intimada no dia 09/09/2023, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC.
Assim, oficie-se à empregadora da executada MEIRI, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA PORTURÁRIA, CNPJ 00.***.***/0001-10, para que execute, mensalmente, a penhora de 20% do salário líquido da executada, após descontados o imposto de renda e a previdência, até o limite do valor atualizado do crédito, que deverá ser demonstrado pelo exequente.
Igualmente, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
22/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002204-04.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MLB COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, MEIRI SAYOKO MORINISHI, BRUNO AUGUSTO VELOSO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 159462293.
BANCO DO BRASIL S/A propôs em 05/06/2017 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial em desfavor de MEIRI SAYOKO MORINISHI, BRUNO AUGUSTO VELOSO RIBEIRO e MLB COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, partes já qualificadas nos autos.
Pessoa jurídica executada citada no dia 22/06/2018, conforme certidão de ID 34247213, fl. 165, juntada aos autos no dia 21/08/2018, no endereço AVENIDA CENTRAL BLOCO 1355 APT. 202, NÚCLEO BANDEIRANTE-DF.
Parte executada MEIRI citada no dia 14/08/2019, conforme AR de ID 43555121, fl. 248, juntado aos autos no dia 30/08/2019, no endereço AVENIDA CENTRAL BLOCO 1355 APT. 202, NÚCLEO BANDEIRANTE-DF.
Executado BRUNO considerado citado nos termos da decisão de ID 52369170, fls. 262/263.
Tentativa de penhora online via BACENJUD infrutífera, conforme ID 62826142, fls. 278/281.
Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 65017082, fls. 282/285.
Pesquisa ERIDF realizada pela exequente juntada no ID 67460026, fls. 297/298.
Nova tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 539,74 (R$ 10,65 – MEIRI + R$ 529,09 - BRUNO, conforme ID 99887417, fls. 341/344.
Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 105523677, fl. 352.
Partes executadas consideradas intimadas da penhora com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC, conforme decisão de ID 112758959, fl. 361.
Ofício de transferência do valor penhorado expedido em favor do exequente, conforme ID 123133025, fl. 376.
Na petição de ID 156519554, fl. 437, a parte exequente requer a pesquisa de bens no sistema INFOJUD, bem como a intimação dos executados para indicarem bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Acrescento que, na decisão de ID 159462293, o juízo intimou o autor para demonstrar a efetividade na pesquisa ao sistema INFOJUD.
Determinação cumprida pelo exequente no ID 162294104.
Assim, a secretaria do juízo juntou aos autos, após pesquisa ao INFOJUD, as três últimas declarações de IRPF dos executados pessoas físicas (IDs 164513760 a 164513774).
Intimado, o exequente pede a penhora de valor da restituição do IRPF destinado à executada MEIRE, além de penhora de percentual do salário dela.
DECIDO.
Sem êxito nas tentativas de constrição de valores dos executados ou localização de bens de propriedade deles, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do artigo 833 do CPC, porquanto as hipótese de impenhorabilidades descritas nesse artigo não são absolutas.
Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da executada, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de até 20% da remuneração líquida da executada MEIRI.
Dessa forma, defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 20% do salário líquido da executada MEIRI, após os descontos legais de imposto de renda e previdência.
Noutro giro, indefiro seja penhorado valor de IRPF a ser restituído à executada MEIRI, pois a quantia foi disponibilizada a essa parte no dia 31/07/2023, conforme documento em anexo.
Intime-se a executada MEIRI AVENIDA CENTRAL BLOCO 1355 APT. 202, NÚCLEO BANDEIRANTE-DF para eventualmente impugnar a penhora, em até 15 dias.
Dê-se vista ao autor para resposta.
Preclusa esta decisão, oficie-se à empregadora da executada MEIRI, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA PORTURÁRIA, CNPJ 00.***.***/0001-10, para que execute, mensalmente, a penhora de 20% do salário líquido da executada, após descontados o imposto de renda e a previdência, até o limite do valor atualizado do crédito, que deverá ser demonstrado pelo exequente.
Igualmente, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
26/08/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 01:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
25/05/2023 19:11
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:11
Outras decisões
-
26/04/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:21
Outras decisões
-
17/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:09
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:09
Outras decisões
-
20/05/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 19:36
Expedição de Alvará.
-
29/04/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO VELOSO RIBEIRO em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de MEIRI SAYOKO MORINISHI em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:21
Desentranhado o documento
-
01/04/2022 14:21
Desentranhado o documento
-
01/04/2022 14:21
Desentranhado o documento
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 20:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2022 19:48
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 11:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/11/2021 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2021 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/10/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 22:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/09/2021 22:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/09/2021 09:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/09/2021 10:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/08/2021 09:29
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/08/2021 21:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/07/2021 14:46
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 16:10
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/04/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 09:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 18:58
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/01/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:31
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/11/2020 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 07:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 18:54
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2020 10:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/07/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 09:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 13:40
Recebidos os autos
-
09/06/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/04/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 19:52
Recebidos os autos
-
26/03/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2020 08:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2020 05:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/01/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 15:41
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2019 21:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/10/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 18:20
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 18:20
Juntada de mandado
-
30/08/2019 09:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2019 12:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2019 15:35
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 15:35
Juntada de mandado
-
07/08/2019 15:33
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 15:33
Juntada de mandado
-
05/08/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 18:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 18:52
Recebidos os autos
-
05/07/2019 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2019 04:00
Decorrido prazo de MLB COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 11/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 17:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/05/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 03:07
Publicado Certidão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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