TJDFT - 0700051-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 00:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:54
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de PYETRA MARIA FERREIRA ALVES em 15/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700051-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: P.
M.
F.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ERENICE FERREIRA DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por P.
M.
F.
A., representada por sua genitora Erenice Ferreira Dos Santos, em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra a Requerente que a sua genitora ERENICE FERREIRA DOS SANTOS, no dia 05/01/2018, por volta de 03h54min., deu entrada no Hospital Regional de Ceilândia – HRC, para lhe dar à luz.
Afirma que a sua genitora não recebeu nenhum apoio por parte do hospital e que os médicos lhe informaram que não realizariam o parto do tipo cesárea, tendo lhe orientado a aguardar.
Ressalta o descaso do hospital, asseverando que, ante a ausência de intervenção médica, durante o parto, escorregou e, apenas não caiu ao chão, porque uma funcionária dos serviços gerais, auxiliou a sua genitora.
Alega que “nasceu prematura com 06 (seis) meses e precisou ficar internada aproximadamente 3 meses e 15 dias”.
Alega, ainda, que, durante o seu período de internação, “sofreu queimaduras em seu rosto, por negligência da equipe médica”.
Sustenta que, na hipótese, resta caracterizada a culpa do hospital público pelos danos que sofreu e, por conseguinte, é dever do Estado lhe indenizar.
Tece arrazoado.
Ao final pugna pela condenação do DISTRITO FEDERAL a lhe pagar o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A Decisão de ID nº 146372434 recebeu a inicial, concedeu a justiça gratuita aos Requerentes e determinou a citação do Réu.
Regularmente citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 151060587, sustentando a improcedência do pleito autoral.
Para tanto, argumenta o Ente Distrital que os fatos narrados na inicial são genéricos e destoam dos documentos carreados ao feito.
Destaca que a afirmativa da inicial de que a Requerente sofreu queimaduras durante o período em que ficou internada, após seu parto, não condiz com a descrição do relatório médico correlato, no qual “consta a informação de que a lesão cicatricial seria decorrente de trauma na hora do parto”.
Afirma que, ao contrário do relatado na peça de ingresso, a genitora da Autora “recebeu atendimento médico adequado tendo sido internada durante 5 dias até o momento do parto, período no qual foi constantemente monitorada pela equipe médica especializada”.
Ressalta, a propósito, que consta do relatório médico a internação 5 dias antes do parto, em contradição do que foi descrito na inicial.
Explica que, em relação à cicatriz no rosto da Requerente, “a menor nasceu com máscara cianótica (face com equimose) extensa que, com 54 horas de vida evoluiu com lesão violácea e escurecida em hemi-face à esquerda”, ou seja, que se trata de característica física que a Autora já nasceu com ela.
Nessa linha, alega que não há dano e nexo de causalidade que ensejem o dever de indenizar.
Sustenta, também, a exorbitância do quantum pleiteado à título de danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada de documentos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo em vista a intervenção no feito como fiscal da ordem jurídica, apresentou Nota Técnica ao ID nº 154315099 e pugnou, ao ID nº 157395418, pela expedição de ofício ao Hospital Regional da Ceilândia e ao DISTRITO FEDERAL, com determinação de juntada aos autos de cópia integral dos prontuários médicos da Requerente e de sua genitora.
A certidão de ID nº 158950484 juntou documentação encaminhada pelo Hospital Regional de Ceilândia.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, juntou documentação com a petição de ID nº 161113757.
Decisão de saneamento do feito, proferida ao ID nº 164095437, na qual foi determinada a intimação das partes para indicarem provas.
O Réu e o MINISTÉRIO PÚBLICO, respectivamente, ao ID nº 167645787 e ao ID nº 166338969, informaram que não possuíam o interesse na produção de outras provas.
O despacho de ID nº 168335453 consignou que não foram formulados pedido de produção de provas e determinou a conclusão dos autos para Sentença.
O despacho de ID nº 169445656 converteu o julgamento em diligência, com determinação de remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para facultar-lhe a emissão de parecer de mérito.
Ao ID nº 173556231, o Parquet informou que estava realizando perícia de prontuário complementar e oficiou pela intimação das partes para apresentarem quesitos.
Quesitos apresentados pelo Réu ao ID nº 175897600 e certificação de inércia da Autora, ao ID nº 175951914.
O MINISTÉRIO PÚBLICO juntou aos autos Informação Técnica, com a petição de ID nº 177399650.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da Informação Técnica acostada pelo Órgão Ministerial, apenas o DISTRITO FEDERAL apresentou manifestação ao ID nº 182226897.
A Autora, por sua vez, acostou contrato de honorários, ao ID nº 180470606.
Remetidos os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para parecer de mérito, foi certificado ao ID nº 189750163 o transcurso in albis do prazo.
O despacho de ID nº 189821778 determinou a conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido e Fundamento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outra questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da questão.
Cinge-se a controvérsia existente nos autos em verificar se houve negligência médica em atendimento em Hospital Público, durante o parto do qual nasceu a Requerente, que lhe tenha causado danos.
A Responsabilidade Civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, de natureza extracontratual, ou seja, referente a danos causados a terceiros”, encontra-se disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O Código Civil, no artigo 43, também disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, nos seguintes termos: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Desse modo, o Estado é civilmente responsável pelos danos causados a terceiros, tendo a obrigação de indenizar os prejuízos ocorridos por ação ou omissão de seus agentes no exercício da função pública.
Nota-se que a legislação Pátria, consoante os dispositivos acima citados, previu a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo.
De acordo com a aludida Teoria, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; b) dano, configurado no resultado lesivo – seja patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal.
Com a presença dos referidos pressupostos, e sem a ocorrência de causa excludente do nexo causal, o Estado tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhes foram causados.
Não há divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto à adoção pela legislação pátria da responsabilidade do tipo objetiva, no caso de condutas comissivas do Estado.
Entretanto, a questão é controvertida nas hipóteses de omissão, também disciplinada pelo artigo 37, § 6º, da CF.
Isso porque há juristas que defendem a aplicação, em situação de omissão do Estado, da teoria da responsabilidade subjetiva, quando é exigida a presença do requisito “culpa”, para a configuração da responsabilidade estatal.
Nada obstante as divergências acerca do tema, parte considerável da doutrina e da jurisprudência Pátria tem adotado o entendimento de que a responsabilidade civil do ente público, no contexto constitucional vigente, é regida pela Teoria do Risco Administrativo, com a responsabilidade do tipo objetiva, tanto para as condutas estatais comissivas quanto nas hipóteses de omissão, já que foi afastada a Teoria do Risco Integral.
Seguindo essa linha de pensamento, o col.
Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral[1], firmou o entendimento de que “A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral”.
Portanto, a Suprema Corte partilha do posicionamento atual que o Estado responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, tanto no caso de omissão como de condutas comissivas (art. 37, § 6º, da CF), ficando dispensada a prova do dolo/culpa da Administração, consoante Teoria do Risco Administrativo.
Tecidas as considerações acima acerca do instituto da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, é possível inferir que a situação em exame se amolda à alegação de má prestação de serviço por equipe médica em hospital da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Sendo assim, seguindo a orientação da Corte Suprema, deve ser averiguado, na hipótese, a existência de evento danoso que apresente nexo de causalidade com o atendimento médico prestado durante o período em que a genitora da Requerente permaneceu internada em nosocômio público, para lhe dar à luz, bem como a assistência médica dispensada à mãe e a filha ora Autora, no pós-parto.
Deve ser verificado, ainda, se há a caracterização de falha na prestação do serviço médico.
Dito isso, observa-se que os elementos de prova existentes nos autos não evidenciam a ocorrência de falha na prestação do serviço público por erro médico.
Vejamos.
Conforme relatos da inicial, a genitora da Demandante, ERENICE FERREIRA DOS SANTOS, deu entrada, em 05/01/2018, por volta de 03h54min., no Hospital Regional de Ceilândia – HRC, e, sem qualquer apoio e ajuda da equipe médica do nosocômio, deu à luz sozinha à Requerente.
Consta, ainda, dos fatos narrados na exordial, que a Autora escorregou durante o parto e apenas não caiu ao chão, porque uma funcionária dos serviços gerais auxiliou a sua genitora.
Há relatos, também, de que a Requerente, por ser prematura, necessitou passar 3 meses e 15 dias internada no hospital, período durante o qual teria sofrido queimaduras em seu rosto, por negligência da equipe médica do nosocômio.
Ocorre que, a despeito das alegações da Autora, observa-se que os documentos médicos coligidos aos autos apresentam informações que vão de encontro à narrativa da inicial.
Com efeito, consta dos registros do prontuário médico da paciente ERENICE FERREIRA DOS SANTOS, genitora da Requerente, encaminhado aos autos pelo Hospital Regional de Ceilândia – HRC, precisamente ao ID nº 158950487, pág. 12, a informação de que, no dia 31/12/2017, a paciente foi encaminhada ao centro obstétrico e que a “Gestante chegou em cadeira em trabalho de parto, 26 semanas” (...) “Com perda de líquido na cor clara e dor às contrações”.
No prontuário (ID nº 158950487, págs. 10 e 11), ademais, segue descrição de condutas adotadas em atendimento à paciente no mesmo dia 31/12/2017 e nos dias 01/01/2018 e 01/02/2018.
Ao ID nº 158950487, pág. 09, por sua vez, consta a informação do nascimento, em 05/01/2018, às 03h54min., de recém-nascido, “vivo”, em trabalho de parto realizado quando a gestante se encontrava com 26 semanas e 4 dias e a adoção de condutas médicas com o neonato, tais como a ventilação com pressão positiva (VPP), a entubação e o encaminhamento para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal.
No mesmo “ID”, consta a informação no prontuário da data de admissão em 31/12/2017 e no ID nº 158950487, pág. 09, há a descrição, na data de 06/01/2018, de que o parto foi normal, que a recém-nascida se encontrava no berçário e quanto à normalidade do quadro da parturiente.
Com a petição de ID nº 161113757 do DISTRITO FEDERAL, observa-se que também foi juntado o prontuário de ERENICE FERREIRA DOS SANTOS, com dados mais completos do que os dos documentos anexados pelo HRC.
Decerto, conforme ID nº 161113767, pág. 39, foi anotado no prontuário, no dia 31/12/2017, às 12h13min, o seguinte: “PACIENTE DEU ENTRADA NO PS, TRAZIDA PELO SAMU, COM QUEIXA DE CONTRAÇÕES E RELATO DE BOLSA PROTUSA NO CANAL VAGINAL NA AVALIAÇÃO MÉDICA INICIAL E DIFICULDADE DE DEFINIR DILATAÇÃO CERVICAL, EVOLUIU COM PERDA LÍQUIDA TV AGORA E DIMINUIÇÃO DAS CONTRAÇÕES.” Após a referida anotação, constam anotações referentes ao atendimento prestado à Autora em internação, nos dias subsequentes e anteriores ao dia do parto, ou seja, de 01/01/2018 a 04/01/2018.
Ao ID nº 161113767, pág. 05, foram anotadas informações, pela médica obstetra ANNA CAROLINA ARAUJO MARQUES, acerca do parto, realizado em 05/01/2018, com a seguinte descrição: “Após ter realizado um parto normal com nascimento as 03:25, vou avaliar a paciente Erineide que queixa-se de bastante contração; BCF de dificil ausculta.
Saio do box para chamar staff para auxiliar na ausculta do BCF e percebo que paciente novamente me chama devido a aumento da dor.
Chego à maca da paciente, no BOX 10 e recebo RN de parto normal, apresentação cefalica, BR, nascido as 03:54, não chorou ao nascer e entregue aos cuidados da enfermeira e posteriormente ao pediatra.
Apgar: 5 e 7.
Paciente transferida para Box 5 para revisão do canal do parto e dequitação.
Dequitação e revisão do canal de parto realizada pelo Dr Ricardo Sob orientação do Dr Ricardo e Dra Fabiana” Depreende-se da análise dos trechos citados do prontuário médico, que a genitora da Requerente, ao contrário do narrado na inicial, foi internada no HRC em 31/12/2017, em razão de contrações, permanecendo internada até o dia do parto, realizado em 05/01/2018, e por dias depois.
Extrai-se, ainda, dos dados médicos, que a recém-nascida foi recebida por médica obstetra, não havendo nenhum dado de que o parto tenha sido realizado pela própria parturiente.
Além disso, não há informações de queda do neonato.
Os dados anotados no prontuário da Requerente, acostado com a petição de ID nº 161113757 do DISTRITO FEDERAL, são coerentes com as informações constantes do prontuário da genitora EUNICE.
Deveras, no prontuário da Autora (ID nº 151060590, pág. 13), foi anotado o seu nascimento no dia 05/01/2018, às 03h54min, por parto normal, quando a gestante contava com 26 semanas de gestação, sendo a bebê prematura extrema.
No prontuário, também, consta, nas informações relativas ao exame físico da recém-nascida, a observação: “MÁSCARA EQUIMÓTICA SE ESTENDENDO POR TODA A CABEÇA”.
Nota-se que não há no prontuário médico da Requerente relatos de que tenha sofrido qualquer incidente, como a queimadura e a queda descritas na inicial.
As informações médicas denotam que a equipe médica teve que adotar conduta de cuidados com a recém-nascida, tais como alhures asseverado: de utilização de ventilação com pressão positiva (VPP), de entubação e o encaminho para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal.
No entanto, não é possível concluir, a partir dos dados anotados, que a condição de saúde em que nasceu a Requerente tenha qualquer relação com falha no atendimento médico de sua genitora antes e durante o parto, ou mesmo se é consequência de seu nascimento prematuro ou de alguma fatalidade.
Também não existem elementos que apontem para a relação entre a lesão da pele da Autora e o atendimento que lhe foi prestado no hospital.
A análise dos prontuários médicos, em verdade, faz inferir a existência de vários atendimentos prestados pela equipe médica do HRC, tanto à Requerente quanto à sua genitora, não havendo indícios aparentes de desídia ou de negligência, durante o período de internação hospitalar.
A Informação Técnica nº 35/2023 (ID nº 177399651, págs. 07 a 12), elaborada no âmbito do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT), traz as mesmas impressões, como é possível vislumbrar nos seguintes trechos do documento: “(...) 5.
Os protocolos aplicáveis ao caso de ERENICE e de sua filha, durante o trabalho de parto e o parto propriamente dito, foram observados? Justifique.
Considerando os dados descritos na avaliação médica colacionada na resposta do item 3, acima, prima facie, a paciente ERENICE FERREIRA DOS SANTOS apresentava-se em trabalho de parto prematuro. (...) Ante o exposto, prima facie, no caso em tela, houve observância do citado protocolo.” (...) 6.
Há registros de lesões por queimaduras na recém-nascida? Justifique.
Não logrei êxito em localizar, nos autos deste SEI, nenhuma referência a “queimaduras” na paciente P.
M.
F.
A.. 8. É possível pelos dados de prontuário ou pelas imagens juntadas determinar a extensão das lesões por queimaduras, gravidade, tempo de recuperação e eventual dano estético permanente? Justifique.
Há, nos autos deste SEI, descrição do exame clínico da RN6, logo após o parto, onde consta sua alteração da pele da segmento cefálico - vide imagem colacionada na resposta do item 5, acima (vide seta amarela).
A seguir, por ocasião da alta hospitalar da paciente P.
M.
F.
A., em 19/04/2018, a referência ao diagnóstico da lesão de pele em sua face foi assim explicitada: (...) Lesão de pele em face a/e Ante o exposto, considerando os dados ora disponíveis, não há elementos suficientes para definir “gravidade, tempo de recuperação e eventual dano estético permanente” da lesão em tela. 9.
Há prova de que a bebê PYETRA é portadora de paralisia cerebral irreversível? Justifique.
Há, nos autos deste SEI, registro de atendimento médico da paciente P.
M.
F.
A., na enfermaria do pronto socorro da pediatria do HRC, em 08/03/2019, às 13:13, onde está relacionado, entre outros, o diagnóstico de ‘paralisia cerebral tetraplegia (tetraparesia)’. (...) 10. É possível extrair do prontuário se a paralisia de Pyetra foi decorrente das condições do parto ou por predisposição genética ou outra causa? Justifique.
Sem elementos de convicção. (...) 12.
Há provas nos autos de que PYETRA foi privada da oxigenação necessária durante o parto? Justifique.
Sem elementos de convicção. 13.
Há provas de má assistência ao bebê pelo serviço de neonatologia ou pediatria ou outras especialidades, inclusive para o tratamento das sequelas? Justifique.
Sem elementos de convicção. 14.
Há indícios de violação do Código de Ética Médica ou de normas da Secretaria de Saúde ou normas federais que disciplinam a assistência ao parto ou neonatal ou de acompanhamento das sequelas? Justifique.
Sem elementos de convicção. 15.
Há indícios nos autos de falha na prestação de serviço público de saúde? Justifique.
Sem elementos de convicção. 16.
Outras questões que a médica especialista julgar pertinentes para fornecer ao Juízo elementos técnicos embasadores da prestação jurisdicional.
Nada a acrescentar.” Importante salientar que a Informação Técnica nº 11/2023 (ID nº 154315099), acostada aos autos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, antes da juntada dos prontuários completos pelo HRC e pelo DISTRITO FEDERAL, apresentou, de forma diversa da Informação Técnica nº 35/2023, o entendimento de que a análise dos documentos até, então, juntados aos autos, denotavam que a Autora foi privada da oxigenação necessária durante o parto.
A análise do mencionado documento técnico, entretanto, foi baseado nos documentos médicos incompletos que se encontraram nos autos e conclusões de relatório do HOSPITAL SARAH, que é datado de momento posterior aos fatos narrados.
E, apesar da conclusão acerca do incidente no parto, não houve conclusão da Informação Técnica em relação à má assistência no atendimento médico prestado à recém-nascida.
Considerando o contexto fático-probatório acima delineado, o qual revela a ausência de elementos que evidenciem a falha na prestação do serviço médico prestado à Requerente e à sua genitora, bem como à míngua de demonstração de nexo de causalidade entre conduta ou negligência da equipe médica do hospital público com qualquer dano à Autora, forçoso inferir pela ausência de configuração de Responsabilidade Civil do Estado, não havendo guarida para a procedência do pedido indenizatório e de pagamento de pensão mensal e vitalícia.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §e 3º, I, do CPC[2], observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal.
A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC), conforme decisão de ID nº 146372434.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se e dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1]RE 841526, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, Acórdão Eletrônico.
Repercussão Geral - Mérito DJe-159 Divulg. 29-07-2016 Public. 01-08-2016. [2] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...). -
18/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/03/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/03/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/03/2024 23:59.
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19/12/2023 02:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 02:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/11/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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21/10/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de PYETRA MARIA FERREIRA ALVES em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:41
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/09/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de PYETRA MARIA FERREIRA ALVES em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700051-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: P.
M.
F.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ERENICE FERREIRA DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Nota-se que o despacho de ID nº 168335453 consignou que foi proferida decisão saneadora e que as partes não formularam pedido de produção de provas.
O despacho, então, determinou a conclusão dos autos para sentença.
Ocorre que que o Parquet, ao ID nº 167645787, apenas oficiou “pelo deferimento das provas eventualmente indicadas pela parte autora”, contudo, ainda não apresentou nos autos parecer de mérito.
Desse modo, a fim de evitar futura alegação de nulidade da sentença, à vista do que preceitua os artigos 178, II, e 179, § 1º, ambos do CPC, determino a remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para facultar-lhe a emissão de parecer de mérito.
Vindo a manifestação do MP, anote-se imediata conclusão para sentença.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2023 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/08/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PYETRA MARIA FERREIRA ALVES em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:58
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de PYETRA MARIA FERREIRA ALVES em 21/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DE CEILANDIA em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 08:15
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:07
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
31/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
28/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 01:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. M. F. A. - CPF: *89.***.*97-02 (RECONVINTE).
-
09/01/2023 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/01/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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