TJDFT - 0703420-17.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2025 14:09
Desentranhado o documento
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21/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:38
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
11/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:18
Deferido o pedido de MARCIO DE CARVALHO MARQUES *64.***.*24-87 - CNPJ: 27.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703420-17.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 228853384), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
14/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2025 14:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2025 14:09
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:07
Deferido o pedido de MARCIO DE CARVALHO MARQUES *64.***.*24-87 - CNPJ: 27.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
29/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:35
Indeferido o pedido de MARCIO DE CARVALHO MARQUES *64.***.*24-87 - CNPJ: 27.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:19
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/10/2024 15:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703420-17.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 202046431), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 20:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:09
Deferido o pedido de MARCIO DE CARVALHO MARQUES *64.***.*24-87 - CNPJ: 27.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703420-17.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID retro, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo).
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), id retro.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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24/02/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/02/2024 12:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:09
Publicado AR - Aviso de recebimento em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 19:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703420-17.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO DE CARVALHO MARQUES *64.***.*24-87 EXECUTADO: NILZETE PEREIRA SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor noticiou que celebrou acordo extrajudicial com a ré, razão pela qual o processo foi suspenso, nos termos do art. 922 do CPC.
Antes do decurso do vencimento da última parcela do acordo, o autor noticiou o descumprimento da avença, razão pela qual pede a intimação da ré para pagar o valor em aberto.
DECIDO.
Intime-se a executada no endereço Apt. 102, Bloco E, QI 12, Guará I/DF para, em até 15 dias, quitar o saldo remanescente.
No silêncio, intime-se o exequente para atualizar o crédito e indicar bens passíveis de constrição, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1° CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, 1, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituido advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, 51°, do CPC.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
25/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:33
Indeferido o pedido de MARCIO DE CARVALHO MARQUES *64.***.*24-87 - CNPJ: 27.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 19:02
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:02
Outras decisões
-
11/04/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/04/2022 13:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:25
Decorrido prazo de NILZETE PEREIRA SIMOES - CPF: *61.***.*13-15 (EXECUTADO) em 18/02/2022.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de NILZETE PEREIRA SIMOES em 18/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2021 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2021 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2021 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:19
Desentranhamento
-
19/08/2021 15:03
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCIO DE CARVALHO MARQUES *64.***.*24-87 em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/07/2021 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 19:46
Recebidos os autos
-
29/06/2021 19:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2021 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/05/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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