TJDFT - 0707856-57.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707856-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PEREIRA ALVES REU: 50.327.711 JOSE RONALDO SANTOS DE JESUS DECISÃO Antes da expedição de carta precatória para citação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado do réu, à luz das informações constantes no comprovante de situação cadastral extraído do site da Receita Federal, ora anexado aos autos.
Cumprido, voltem conclusos para apreciação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:45
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:45
Outras decisões
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19/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707856-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PEREIRA ALVES REU: 50.327.711 JOSE RONALDO SANTOS DE JESUS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 204822811, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
22/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707856-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PEREIRA ALVES REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, 50.327.711 JOSE RONALDO SANTOS DE JESUS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) DANIEL PEREIRA ALVES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de JOSE RONALDO SANTOS DE JESUS, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter compensação por danos materiais e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que determine o arresto recaia sobre as contas da LEILÕES BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, sob o CNPJ n° 50.***.***/0001-43, com sede a Rod BR-153, KM 17, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74993-405, Bairro: DISTRITO AGROINDUSTRIAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, endereço eletrônico: [email protected], empresa via SISBAJUD, com bloqueio no valor de até R$ 29.356,00" (vide emenda do ID: 201693958, item "V", p. 13").
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter participado de leilão eletrônico hospedado pela parte ré (https://leiloesbrasilonline.com.br), logrando êxito na arrematação do veículo HONDA/FIT 1.5, em 29.05.2023, com lance no valor de R$ 27.400,00, acrescido de comissão (R$ 1.370,00) e frete (R$ 586,00), adimplido mediante ferramenta PIX; aduz que a parte ré encaminhou termo de arrematação, porém, no dia seguinte (30.05.2023), se viu obrigado a realizar depósito complementar (R$ 5.772,90); ocorre que a aquisição não foi completada em virtude de golpe (fraude em leilão eletrônico), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, o autor intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 170257124 a ID: 170257120.
Após intimação do Juízo (ID: 170276842; ID: 178126244; ID: 186783461; ID: 190487466; e ID: 197893799), o autor apresentou emendas (ID: 171323004 a ID: 173106092; ID: 181982242; ID: 189876747 a ID: 189876775; ID: 191921257; e ID: 201693958).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 173876715), recolheu as custas de ingresso (ID: 176191111 e ID: 176191109). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 201693958 como petição inicial porquanto formalmente apta e corretamente instruída.
Desse modo, retifique-se a autuação do feito, com a exclusão de PAGSEGURO INTERNET do polo passivo da ação.
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) as transferências de valores em favor da parte ré (ID: 189876785; ID: 189876782) e (ii) o registro de ocorrência policial relativamente aos fatos narrados (ID: 170257123).
O perigo de dano se justifica pelos indícios de prática criminosa promovida em desfavor do autor.
Sobre o arresto cautelar, impõe-se destacar que este "pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova" (Acórdão 1343971, 07081502520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância verificada nos autos.
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para determinar o arresto cautelar de valores em contas bancárias mantidas pela parte ré, via SISBAJUD, até o montante de R$ 29.356,00.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 15:28:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 20:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/07/2024 20:47
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/06/2024 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707856-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PEREIRA ALVES REU: LEILÕES BRASIL, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A EMENDA A petição inicial, mesmo após a emenda substitutiva do ID: 191921257, não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Isto porque, dentre outros pedidos, verifico que a obrigação de fazer pleiteada em sede de tutela provisória de urgência independe de comunicação à instituição financeira lançada no polo passivo (PAGSEGURO), posto que efetivada via ferramenta SISBAJUD.
Assim, o autor deve esclarecer a pertinência subjetiva do réu mencionado (art. 18, cabeça, do CPC).
Por outro lado, conquanto postulada a condenação solidária dos réus em reparação por danos materiais e compensação por danos morais, a exordial veio totalmente desprovida de causas de pedir, remota e próxima, atinentes à individualização da conduta praticada pela instituição financeira referenciada, incorrendo, pois, em inépcia (art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC).
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, em se tratando de vício sanável, assino o prazo de quinze dias para cumprimento integral.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 23 de maio de 2024 18:05:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707856-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PEREIRA ALVES REU: LEILÕES BRASIL, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A EMENDA A parte autora repisou pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID: 189876747, pp. 1-3), embora já indeferido o pleito gracioso por força da decisão irrecorrida do ID: 173876715.
Intime-se para correção do vício apontado no derradeiro prazo de cinco dias, mediante nova peça de provocação, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 19 de março de 2024 15:24:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707856-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PEREIRA ALVES REU: LEILÕES BRASIL, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A EMENDA A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, 16 de fevereiro de 2024 15:49:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:52
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL PEREIRA ALVES - CPF: *21.***.*40-57 (AUTOR).
-
25/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
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25/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707856-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL PEREIRA ALVES REU: LEILÕES BRASIL, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A EMENDA Intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2023 17:52:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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