TJDFT - 0040373-79.2015.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:54
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:55
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:55
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/12/2024 19:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/11/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:39
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:38
Juntada de consulta renajud
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14/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de LEILA OLIVEIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0040373-79.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores parciais: 12.07 PARCIAL R$ 1.417,50 Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) retro.
A parte requerida manifestou-se no ID 204862713 - Impugnação .
Fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/07/2024 12:01
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação
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19/07/2024 16:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:41
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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22/03/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de LEILA OLIVEIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0040373-79.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: LEILA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 169720927.
SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou, em 4/12/2015, ação de execução (cédula de crédito bancário) contra LEILA OLIVEIRA DA SILVA, partes qualificadas.
Executada foi citada por edital no ID 35080082 - fl. 311/313, sendo-lhe nomeada Curador Especial, ID 35080083 - fl. 314.
As diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis para a satisfação do débito, houve penhora, pelo sistema BACENJUD, do valor parcial de R$ 1.388,98 (ID 42751320, fl. 346).
Levantamento pelo exequente do valor transferido pelo ofício nº 175/2020 (ID 63236516, fls. 368/369) e certificado no ID 76715451, fls. 380/381.
Intimada para dar prosseguimento à execução, sob pena de se reputar a ausência de bens penhoráveis, a exequente ficou silente (ID 67428386 - fl. 372).
Assim, suspendeu-se a execução até 01/09/2021, (ID 70938489, fl. 375).
Desarquivado, o exequente requereu nova tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD (ID 108465146, fl. 389).
Planilha de débitos no ID 108465147, fl. 390.
Penhora de valores (ID 124260193, fls.400/ 401) parcialmente frutífera.
Bloqueados em 6/5/2022 e transferidos em 11/5/2022, a quantia de R$ 5.953,50 (R$ 1.330,90 - Banco Santander; R$ 1.060,98 - Caixa Econômica Federal; R$ 3.561,62 - Banco do Brasil).
A executada constituiu advogado (Procuração ao ID 125073429, fl.407) e impugnou a penhora (ID 125073909, fls.404/406), requerendo o desbloqueio dos valores, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Em suas razões, informa que é assalariada e recebe seus proventos pelo Banco do Brasil.
Ademais, que os valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal são referentes à pensão alimentícia depositada em favor de seu filho I.C.O.F, determinado por Sentença.
Documentos do alegado aos IDs 125073430/125075359, fls.408/425).
Endereço informado: Rua Reserva Paraíso –Residencial Reserva Paraíso, Quadra 27, lote 20 – Valparaíso de Goiás/GO, CEP: 72873-368.
A parte exequente foi intimada, por DJe (ID 124260193, fl. 428) a manifestar acerca da penhora e respectiva impugnação apresentada pela devedora.
Manteve silente.
Por outro lado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II informou e requereu a substituição processual tendo adquirido cessão de créditos do Banco exequente SOROCRED (ID 125952898, fls. 430/431; ID 125952899, fls. 431/437).
Na decisão de ID 136314378, fls. 472/475, foi determinado ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II que comprovasse a cessão do crédito.
Além disso, foi acolhida parcialmente a impugnação à penhora, sendo determinado o levantamento de valores pelas partes.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II, inseriu ID 136721422, fl. 479, na qual junta documento para comprovação da cessão do crédito em execução (ID 136721424, fl. 480). À ID 137476377, fl. 481, a Curadoria dá ciência à constituição de advogado particular pela devedora, requerendo sua exclusão.
Alvará de levantamento de valores expedido em nome de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (ID 139342044, fl. 489).
Ofício para transferência de valores para a devedora (ID 139342035, fl. 488), confirmada na ID 140802795, fl. 494.
Na ID 145067002, fl. 501/502, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II, reitera seu pedido de substituição processual, requerendo expedição de ofício para levantamento dos valores penhorados (ID 124260193, fl. 400/401).
A parte foi novamente intimada a comprovar a cessão do crédito em execução e juntou os documentos de ID 141417464, fls. 506/507.
Na decisão de ID 156003972, fls. 510/511, foi deferida a substituição processual para passar a constar no polo passivo o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II.
Foi determinada a expedição de novo alvará/ofício em nome do cessionário.
Ofício de transferência de valores (ID 158092367, fl. 514).
Na petição de ID 163528668, fls. 525/523, pugna o credor pela intimação da parte ré para indicar bens à penhora, aplicação de multa no caso de não cumprimento e expedição de ofício ao CENSEC para busca de bens, o que foi indeferido no ID 169720927.
No ID 173672840 pugna, novamente, o credor pela intimação da parte ré para indicar bens à penhora.
Decido.
Defiro o pedido do exequente, indique a executa bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do crédito, art. 774 CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:29
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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06/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LEILA OLIVEIRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:52
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0040373-79.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: LEILA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 156003972, fls. 509/510.
SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou, em 4/12/2015, ação de execução (cédula de crédito bancário) contra LEILA OLIVEIRA DA SILVA, partes qualificadas.
Executada foi citada por edital no ID 35080082 - fl. 311/313, sendo-lhe nomeada Curador Especial, ID 35080083 - fl. 314.
As diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis para a satisfação do débito, houve penhora, pelo sistema BACENJUD, do valor parcial de R$ 1.388,98 (ID 42751320, fl. 346).
Levantamento pelo exequente do valor transferido pelo ofício nº 175/2020 (ID 63236516, fls. 368/369) e certificado no ID 76715451, fls. 380/381.
Intimada para dar prosseguimento à execução, sob pena de se reputar a ausência de bens penhoráveis, a exequente ficou silente (ID 67428386 - fl. 372).
Assim, suspendeu-se a execução até 01/09/2021, (ID 70938489, fl. 375).
Desarquivado, o exequente requereu nova tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD (ID 108465146, fl. 389).
Planilha de débitos no ID 108465147, fl. 390.
Penhora de valores (ID 124260193, fls.400/ 401) parcialmente frutífera.
Bloqueados em 6/5/2022 e transferidos em 11/5/2022, a quantia de R$ 5.953,50 (R$ 1.330,90 - Banco Santander; R$ 1.060,98 - Caixa Econômica Federal; R$ 3.561,62 - Banco do Brasil).
A executada constituiu advogado (Procuração ao ID 125073429, fl.407) e impugnou a penhora (ID 125073909, fls.404/406), requerendo o desbloqueio dos valores, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Em suas razões, informa que é assalariada e recebe seus proventos pelo Banco do Brasil.
Ademais, que os valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal são referentes à pensão alimentícia depositada em favor de seu filho I.C.O.F, determinado por Sentença.
Documentos do alegado aos IDs 125073430/125075359, fls.408/425).
Endereço informado: Rua Reserva Paraíso –Residencial Reserva Paraíso, Quadra 27, lote 20 – Valparaíso de Goiás/GO, CEP: 72873-368.
A parte exequente foi intimada, por DJe (ID 124260193, fl. 428) a manifestar acerca da penhora e respectiva impugnação apresentada pela devedora.
Manteve silente.
Por outro lado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II informou e requereu a substituição processual tendo adquirido cessão de créditos do Banco exequente SOROCRED (ID 125952898, fls. 430/431; ID 125952899, fls. 431/437).
Na decisão de ID 136314378, fls. 472/475, foi determinado ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II que comprovasse a cessão do crédito.
Além disso, foi acolhida parcialmente a impugnação à penhora, sendo determinado o levantamento de valores pelas partes.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II, inseriu ID 136721422, fl. 479, na qual junta documento para comprovação da cessão do crédito em execução (ID 136721424, fl. 480). À ID 137476377, fl. 481, a Curadoria dá ciência à constituição de advogado particular pela devedora, requerendo sua exclusão.
Alvará de levantamento de valores expedido em nome de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (ID 139342044, fl. 489).
Ofício para transferência de valores para a devedora (ID 139342035, fl. 488), confirmada na ID 140802795, fl. 494.
Na ID 145067002, fl. 501/502, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II, reitera seu pedido de substituição processual, requerendo expedição de ofício para levantamento dos valores penhorados (ID 124260193, fl. 400/401).
A parte foi novamente intimada a comprovar a cessão do crédito em execução e juntou os documentos de ID 141417464, fls. 506/507.
Acrescento eu na decisão de ID 156003972, fls. 510/511, foi deferida a substituição processual para passar a constar no polo passivo o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL II.
Foi determinada a expedição de novo alvará/ofício em nome do cessionário.
Ofício de transferência de valores (ID 158092367, fl. 514).
Na petição de ID 163528668, fls. 525/523, pugna o credor pela intimação da parte ré para indicar bens à penhora, aplicação de multa no caso de não cumprimento e expedição de ofício ao CENSEC para busca de bens.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de intimação do devedor para indicação de bens, tendo em vista a falta de efetividade da medida.
No tocante ao pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, o referido sistema, ao ser implementado, nos termos do Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, objetivava permitir melhor interligação entre os serviços extrajudiciais quanto aos atos praticados, não tendo por função o registro de bens em nome dos devedores.
Caso o credor pretenda buscar registros de imóveis em nome do devedor, deverá realizar essa pesquisa extrajudicialmente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos para emissão das certidões necessárias para comprovação da existência de bens imóveis.
O auxílio do Poder Judiciário, na hipótese, se mostra desnecessário, além de contraproducente, pois os atos lavrados não demonstram a efetiva existência de bens, além de desvirtuar o objetivo do sistema.
Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício ao CENSEC.
INTIME-SE a parte credora para indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
25/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:33
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE) em 14/06/2023.
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:06
Expedição de Alvará.
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28/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 17:49
Recebidos os autos
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25/04/2023 17:49
Outras decisões
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12/04/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 20:06
Recebidos os autos
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23/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:05
Outras decisões
-
20/12/2022 01:11
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/12/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:05
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:52
Expedição de Alvará.
-
11/10/2022 13:52
Expedição de Alvará.
-
10/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:01
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:01
Outras decisões
-
09/09/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/09/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 16:58
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 16:38
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/05/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/05/2022 17:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/03/2022 18:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2022 17:37
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/11/2021 11:43
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (EXEQUENTE) em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 16:41
Recebidos os autos
-
30/09/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/09/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/11/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
10/11/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 17:53
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 00:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2020 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 14:45
Recebidos os autos
-
01/09/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 14:45
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
10/07/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/07/2020 14:44
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (EXEQUENTE) em 08/06/2020.
-
29/06/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 18:17
Expedição de Ofício.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 18:51
Recebidos os autos
-
14/05/2020 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/04/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 17:55
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/12/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 03:11
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 17:35
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/11/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 08:36
Decorrido prazo de LEILA OLIVEIRA DA SILVA em 07/11/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 09:10
Publicado Edital em 17/09/2019.
-
16/09/2019 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2019 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2019 14:59
Expedição de Edital.
-
13/09/2019 14:59
Juntada de edital
-
05/09/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 09:53
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 08:18
Recebidos os autos
-
30/08/2019 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 08:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2019 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/08/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 03:39
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
29/07/2019 03:21
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 18:12
Recebidos os autos
-
24/07/2019 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2019 13:57
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:57
Decorrido prazo de LEILA OLIVEIRA DA SILVA em 26/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 09:50
Publicado Certidão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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