TJDFT - 0706366-88.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:45
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LAZARO DONIZZETI DE BORBA em 29/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LAZARO DONIZZETI DE BORBA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:54
Publicado AR - Aviso de recebimento em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/06/2025 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:54
Publicado AR - Aviso de recebimento em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706366-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LAZARO DONIZZETI DE BORBA REVEL: RICARDO DE CASTRO AMARAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento referente a RICARDO DE CASTRO AMARAL, com a informação MUDOU-SE.
Nos termos da Portaria n.2/2024, fica a parte EXEQUENTE/ AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s), sob pena de extinção.
Fica, ainda, a parte exequente intimada a recolher as custas para a fase de cumprimento.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/04/2025 12:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/04/2025 09:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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01/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO AMARAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LAZARO DONIZZETI DE BORBA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, o qual já desocupado em 25/1/2024.Condeno o requerido ao pagamento dos alugueres no valor de R$22.634,30, referente aos meses de janeiro/2023 a janeiro/2024; IPTU vencido em 24/04/2023 no valor de R$118,42 (cláusula sexta); e Taxa de Condomínio no valor de R$1.552,75, referente aos meses de janeiro/2023 a janeiro/2024, conforme planilha de ID 211330119.Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora a partir da planilha de ID 211330119 em 13//9/2024 quando já incluídos encargos moratórios, ao fim de evitar o bis in idem.Do montante apurado, deverá ser deduzida a caução no valor de prestou caução de R$4.500,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da poupança a contar do desembolso em 25/01/2023.Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, à luz do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor total da condenação.Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
26/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO AMARAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO AMARAL em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706366-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte ré intimada a manifestar-se quanto aos documentos juntados, no prazo de 15 dias, conforme decisão retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/09/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706366-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LAZARO DONIZZETI DE BORBA REU: RICARDO DE CASTRO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LAZARO DONIZZETI DE BORBA propõe ação de despejo c/c cobrança de alugueres e indenização por danos materiais contra RICARDO DE CASTRO AMARAL, partes qualificadas.
O autor narra ter firmado com o réu um contrato de locação, atinente ao imóvel situado na QN 05, conjunto 16, Lote 07, apto 101, Riacho Fundo I, Brasília-DF, pelo valor de R$ 1.500,00 por mês, com vencimento no dia 25 de cada mês, com vigência de 25/9/2021 a 24/3/2024 (ID 169685899, fls. 29/35), tendo como garantia uma caução em dinheiro no valor de R$ 4.500,00 (ID 169685900, fls. 36/37).
Alega que o requerido está inadimplente com o pagamento dos alugueres a partir do aluguel vencido em 25/1/2023, bem como as despesas acessórias da locação tais como seguro predial/incêndio, fornecimento de água, IPTU e taxas condominiais, totalizando a quantia de R$ 12.340,24, conforme planilhas reproduzidas na inicial (ID 169683205 - Págs. 3 e 4, fls. 5 e 6).
Pede, em sede liminar, seja determinado ao réu a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
No mérito, requer a condenação do requerido ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos e as despesas acessórias da locação inadimplidas.
Junta procuração, comprovante de pagamento das custas iniciais e os documentos de ID 169683225 a ID 169685906, fls. 19/40.
Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 169704629, fls. 41/43.
O réu foi citado no dia 1/9/2023 no imóvel objeto da locação (ID 171312004, fl. 47) e não ofereceu resposta (ID 174071845, fl. 48).
Em especificação de provas, o autor juntou os seguintes documentos: laudos de vistoria de entrada (ID 195151855, fls. 56/68) e de saída (ID 195151862, fls. 69/102), parecer com os reparos a serem realizados pelo réu (ID 195151865, fls. 103/105), nota fiscal (ID 195151871, fl. 106) e recibo de mão de obra (ID 195151877, fl. 107). É o relatório, passo a decidir.
O requerido, embora regularmente citado, não ofereceu resposta no prazo que lhe foi concedido, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Pelo que se depreende do documento intitulado Parecer Provisório de Desocupação de Imóvel, datado de 25/1/2024 (ID 195151865, fls. 103/105), o imóvel foi desocupado pelo réu, de modo que declaro a perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de despejo.
Prosseguirá o feito, assim, em relação à cobrança dos alugueres e obrigações acessórias do contrato de locação.
O autor pede a condenação do réu ao pagamento das seguintes obrigações originadas do contrato de locação firmado entre as partes: 1) Alugueres vencidos e não pagos a partir de 25/1/2023; 2) Seguro predial/incêndio; 3) Consumo de água a partir de janeiro de 2023; 4) IPTU de 2023; 5) Taxas Condominiais a partir de janeiro de 2023.
Embora o contrato preveja a obrigação de o locatário o pagamento das despesas com o consumo de água, IPTU, despesas ordinárias de condomínio (cláusula sexta), o autor não comprovou a existência dos débitos, ônus este que lhe incumbe (art. 373, I, CPC).
Ademais, verifico que o autor carreou na especificação de provas a nota fiscal de compra de materiais no valor de R$ 1.875,45 (ID 195151871, fl. 106) e o recibo de mão de obra no valor de R$ 1.125,00 (ID 195151877, fl. 107), acompanhados de laudos de vistoria de entrada e devolução do imóvel.
Conquanto não tenha esclarecido o motivo da juntada dos documentos, presume-se que o autor pretende ser indenizado pelas despesas realizadas para a reparação do imóvel, havendo, portanto, um aditamento da inicial.
No entanto, após a citação e até que haja o saneamento do processo, o aditamento poderá ser realizado, desde que haja concordância do réu (art. 329, II, CPC).
Assim, intime-se o autor para esclareça a data que o imóvel foi desocupado, bem como carreie aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos que comprovem os débitos com o consumo de água, IPTU e taxas condominiais, gerados no transcurso da locação.
Após o transcurso do prazo, intime-se o requerido para que se manifeste, no prazo de 15 dias, se concorda com o aditamento da inicial para inclusão das despesas com a realização dos reparos no imóvel.
Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
04/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de LAZARO DONIZZETI DE BORBA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 15:26
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO AMARAL - CPF: *76.***.*02-67 (REU) em 29/09/2023.
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO AMARAL em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706366-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LAZARO DONIZZETI DE BORBA REU: RICARDO DE CASTRO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LAZARO DONIZZETTI DE BORBA propõe ação de despejo com pedido de cobrança de alugueres em desfavor de RICARDO DE CASTRO AMARAL, partes já qualificadas.
O autor afirma que é proprietário do APT. 101, LOTE 7, CONJUNTO 16, QN 5, RIACHO FUNDO I/DF.
Que o apartamento foi alugado para o réu pelo período de setembro/2021 a março/2024, pelo valor mensal de R$ 1.500,00.
Que o contrato foi garantido por caução, no valor de três meses de aluguel, isto é, R$ 4.500,00.
Informa que o réu está inadimplente com os alugueres de janeiro a julho/2023, seguro predial, contas de água e condomínio desse período, além do proporcional do IPTU.
Que notificou o réu para quitar os débitos em aberto, mas sem sucesso.
Com isso, requer o despejo do requerido, bem como a condenação dele a pagar os valores em aberto dos alugueres, inclusive os que se vencerem no curso da demanda.
Em sede de tutela de urgência antecipada, pugna pelo despejo dos demandados em até 15 dias.
DECIDO.
Nos termos do artigo 59, §1º, da Lei n. 8.245/1991, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, o inciso IX aponta como fundamento da medida liminar: “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
No caso, o contrato de locação está garantido por caução, o que afasta a possibilidade de concessão da liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar de desocupação dos réus.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
26/08/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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