TJDFT - 0746957-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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04/02/2024 23:42
Recebidos os autos
-
04/02/2024 23:42
Determinado o arquivamento
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01/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:13
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de GILLYARDE OLIVEIRA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 21:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/11/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de GILLYARDE OLIVEIRA DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:11
Outras decisões
-
31/10/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0746957-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILLYARDE OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 04/10/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/zm2JOq ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 14:01:43. -
23/08/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/08/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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