TJDFT - 0711528-97.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:28
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RENATA KELLY DE LIMA E SILVA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/11/2024 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de RENATA KELLY DE LIMA E SILVA em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 14:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2023 23:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/10/2023 20:09
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/10/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 02:38
Recebidos os autos
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26/10/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de RENATA KELLY DE LIMA E SILVA em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 00:50
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711528-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA KELLY DE LIMA E SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, mormente considerando que a parte autora não traz prova acerca da situação financeira da parte ré, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 14:33:21.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/08/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 15:41
Expedição de Carta.
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29/08/2023 17:02
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/08/2023 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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