TJDFT - 0744265-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:52
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CO-OPERACAO COWORKING LTDA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2024 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CO-OPERACAO COWORKING LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744265-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CO-OPERACAO COWORKING LTDA EXECUTADO: NOW360 COMUNICACAO E TECNOLOGIA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão da devedora em cadastro de inadimplentes, registro que a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais implica na adoção das diretrizes da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora a promover o regular andamento do feito, indicando nos autos bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:47
Outras decisões
-
12/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744265-26.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CO-OPERACAO COWORKING LTDA EXECUTADO: NOW360 COMUNICACAO E TECNOLOGIA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:53
Outras decisões
-
29/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2024 22:43
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:43
Outras decisões
-
19/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de NOW360 COMUNICACAO E TECNOLOGIA EIRELI - EPP em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744265-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CO-OPERACAO COWORKING LTDA EXECUTADO: NOW360 COMUNICACAO E TECNOLOGIA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 184025343.
Ao CJU para providências.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:46
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:46
Deferido o pedido de CO-OPERACAO COWORKING LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/01/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:41
Outras decisões
-
21/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:02
Outras decisões
-
04/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/10/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:06
Deferido em parte o pedido de CO-OPERACAO COWORKING LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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22/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/09/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744265-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CO-OPERACAO COWORKING LTDA EXECUTADO: NOW360 COMUNICACAO E TECNOLOGIA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por Whatsapp, porquanto o telefone trazido no id. 170227818 indica que a diligência seja efetuada em outra Unidade da Federação.
A Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Ademais, embora o art. 246 do Código de Processo Civil preveja que as citações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, esta regra, contudo, a princípio, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, que possui legislação específica.
Ainda que assim não fosse, supracitado artigo dispõe que a citação será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Judiciário, conforme regulamentação pelo CNJ, o que ainda não ocorreu.
Por estas razões, INDEFIRO a citação na forma requerida.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
07/09/2023 18:05
Outras decisões
-
02/09/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744265-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CO-OPERACAO COWORKING LTDA EXECUTADO: NOW360 COMUNICACAO E TECNOLOGIA EIRELI - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 17:30:45. -
29/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:40
Outras decisões
-
08/08/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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