TJDFT - 0747168-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 04:53
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 04:52
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747168-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VITOR LEMOS MEIRELES DE MENDONCA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/01/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747168-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VITOR LEMOS MEIRELES DE MENDONCA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi efetuado depósito judicial com o levantamento pela parte exequente.
Intime-se a parte credora a se manifestar sobre a quitação da obrigação, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação tácita, com a extinção do processo pela satisfação da obrigação.
Oriana Piske Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 11:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:07
Outras decisões
-
18/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/12/2023 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 17:00
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/12/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:41
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/11/2023 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0747168-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAO VITOR LEMOS MEIRELES DE MENDONCA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/10/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/fDPGjB ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 09:17:19. -
04/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/09/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:23
Deferido o pedido de JOAO VITOR LEMOS MEIRELES DE MENDONCA - CPF: *29.***.*33-82 (REQUERENTE).
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24/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747168-34.2023.8.07.0016 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAO VITOR LEMOS MEIRELES DE MENDONCA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que adeque o valor da causa, nela incluindo o valor da dívida objeto de declaração de quitação (item "4" dos pedidos), nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o teto estipulado pela Lei 9099/95.
Emende-se, ainda, para apresentar comprovante de negativação atualizado da dívida contestada, tendo em vista que o comprovante apresentado no id 169489008 não possui data de emissão, não sendo possível se aferir se até a presente data as dívidas contestadas estão em aberto perante os órgãos de restrição ao crédito e se correspondem ao período e valores da declaração de quitação apresentada.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de análise.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023, às 17:34:57.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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