TJDFT - 0716304-41.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716304-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
F.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PAOLA FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA D.
V.
L., menor representado por sua genitora Paola Fernandes Ferreira, ajuizou ação sob o procedimento comum em desfavor do Distrito Federal, objetivando: (i) indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00; (ii) pensão mensal até os 25 anos de idade do autor.
O autor, na petição inicial de ID 139935290, alega omissão estatal no atendimento médico prestado ao seu genitor, Rudson de Souza Lemos, enquanto esse se encontrava custodiado na Penitenciária do Distrito Federal II (PDF-II).
Sustenta que o falecido apresentou sintomas graves por vários dias sem atendimento médico adequado, sendo encaminhado tardiamente ao Hospital Regional do Paranoá (HRPA), onde foi diagnosticado com colangite supurativa obstrutiva (COLANGITE SOE).
Após exames e cirurgia, foi solicitada vaga em UTI, mas o paciente veio a óbito em 27/07/2020.
Ao ID 140018566, este Juízo recebeu a petição inicial, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil; concedeu a gratuidade de justiça ao autor; e determinou a citação do Distrito Federal para apresentar contestação no prazo legal.
Contestação do Distrito Federal em ID 145420972, alegando: ausência de omissão estatal; atendimento médico regular desde a triagem até o encaminhamento hospitalar; inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o óbito; escassez de leitos de UTI em razão da pandemia de COVID-19.
Ao fim, faz pedido subsidiário de redução do valor pleiteado a título de danos morais.
Certificado o decurso do prazo para réplica sem manifestação da parte autora (ID 149373980).
Em decisão de saneamento e de organização do processo (ID 162615956), foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, reconhecendo que os documentos juntados permitem a compreensão dos fatos.
O Juízo definiu como pontos controvertidos: supostas falhas nos atendimentos prestados ao genitor do autor no CIR e no HRPA; contribuição dessas falhas para o óbito.
Distribuiu o ônus da prova conforme o art. 373 do Código de Processo Civil.
Audiência de instrução (ata sob ID 185901941), com oitiva da testemunha Diego Melo Machado, agente penitenciário.
Determinada a oitiva de colegas de cela do falecido para esclarecimento das condições de saúde anteriores ao óbito.
Em decisão sob ID 230534456, foi definida a oitiva de três testemunhas indicadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O autor concordou tacitamente com o rol.
Duas testemunhas estavam presas e foram requisitadas via SISAPEN.
A terceira, André Luiz Rodrigues Vaz, teve intimação determinada.
Na audiência ocorrida conforme ata de ID 239996490, procedeu-se com oitiva de Carlos Eduardo Alves Teixeira.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios desistiu das oitivas de Anderson Pereira de Lima II e André Luiz Rodrigues Vaz.
A parte autora não compareceu e a instrução foi declarada encerrada.
Alegações finais do Distrito Federal, ID 245800599, reiterando ausência de omissão, atendimento médico adequado e inexistência de nexo causal.
Requer improcedência dos pedidos.
A parte autora, no ID 245802383, sustenta omissão grave do Estado, violação de direitos fundamentais e requer procedência total da ação.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios emitiu parecer de mérito (ID 247226358), opinando pela procedência dos pedidos autorais, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado e recomendando indenização por danos morais e pensão mensal.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, passo à fundamentação e DECIDO. 1.
Da responsabilidade civil do Estado Conforme consabido, a responsabilidade civil do Estado em reparar danos encontra-se disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
O Código Civil, no art. 43, também disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, nos seguintes termos: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
A Carta Magna adotou, no supracitado dispositivo, a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo.
Seguindo essa linha de pensamento, cite-se o Precedente do c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, em cuja ementa fora consignado que: A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: (a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; (b) dano, configurado no resultado lesivo - seja patrimonial ou moral -; e (c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal.
Nada obstante, é importante destacar que a obrigação do Estado pode ser afastada caso seja comprovada a existência de causa excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiros, e a culpa exclusiva da vítima.
A responsabilidade estatal pode ser atenuada em caso de culpa concorrente da vítima. 2.
Da prova documental e oral Da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que o falecido Rudson de Souza Lemos, pai do autor, foi admitido no sistema prisional do Distrito Federal em dezembro de 2019, tendo passado por triagem inicial sem queixas relevantes de saúde.
Em junho de 2020, registrou-se apenas queixa dermatológica (micose), sem outros sintomas dignos de nota.
Em 22 de julho de 2020, Rudson apresentou quadro agudo de dor abdominal intensa, icterícia, colúria, febre e hematêmese, sintomas que evoluíam há cerca de sete dias, agravando-se nos cinco dias anteriores ao atendimento (conforme prontuários juntados).
O atendimento inicial foi realizado na UBS 15 de São Sebastião, com encaminhamento de Rudson ao Hospital Regional do Paranoá (HRPA) via SAMU.
No HRPA, exames laboratoriais e de imagem evidenciaram colangite obstrutiva grave, com dilatação das vias biliares, múltiplas lesões hepáticas e alterações laboratoriais compatíveis com sepse e disfunção renal.
O paciente foi medicado e, diante da gravidade, orientou-se a transferência para o Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF).
No HBDF, Rudson foi submetido a colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE), que identificou cálculo biliar e resultou em laceração papilar, complicação que levou à necessidade de cirurgia de urgência.
Realizou-se laparotomia exploradora, colecistectomia, extração de múltiplos cálculos, drenagem e sutura de lesão biliar.
O paciente evoluiu com choque séptico, insuficiência renal aguda, necessidade de ventilação mecânica, uso de drogas vasoativas e aguardava vaga em UTI, que não foi disponibilizada em tempo hábil, em razão da alta demanda durante a pandemia de COVID-19.
Apesar das medidas terapêuticas, Rudson faleceu em 27/07/2020, às 04h50, por sepse abdominal secundária a colangite.
Os documentos administrativos carreados aos autos e memorandos da Secretaria de Administração Penitenciária e do IGESDF confirmam que, durante o período de custódia, não houve registros prévios de queixas clínicas relevantes até o episódio agudo.
Os registros indicam que, ao manifestar sintomas graves, o interno foi atendido pela equipe de saúde do presídio, que acionou o SAMU para remoção ao hospital, afastando, sob a ótica administrativa, a alegação de omissão ou demora injustificada no socorro.
Os prontuários médicos detalham a evolução clínica, os exames realizados, as condutas adotadas e as intercorrências, incluindo a dificuldade de acesso a leito de UTI, a gravidade do quadro séptico e a rápida deterioração do paciente, mesmo após intervenção cirúrgica e suporte intensivo.
No tocante aos depoimentos colhidos em audiência, observa-se que as testemunhas, inclusive o detento que supostamente teria dividido a cela com o falecido, não trouxeram elementos novos ou esclarecedores para o desate da lide. 3.
Do contexto fático A análise minuciosa dos documentos revela que, embora o Estado tenha providenciado atendimento ao interno quando da manifestação do quadro agudo, o paciente já apresentava sintomas graves há vários dias, sem que tenha havido registro de busca espontânea por atendimento ou queixas anteriores.
Não há nos autos prova cabal de omissão deliberada ou recusa de atendimento por parte dos agentes estatais, tampouco de negligência flagrante no socorro, considerando-se o acionamento do SAMU e a sequência de atendimentos hospitalares, exames e intervenções cirúrgicas.
Por outro lado, é inegável que o paciente, sob custódia estatal, desenvolveu quadro infeccioso grave, com evolução rápida e desfecho fatal, sendo certo que a demora na identificação e tratamento precoce de sintomas pode ter contribuído para o agravamento do quadro, ainda que não se possa afirmar, com segurança, que o óbito seria evitável diante da gravidade e das complicações apresentadas.
Diante desse contexto, entendo que o caso é de procedência parcial do pedido, haja vista que se tem por inegável o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelo dano, em razão do dever de vigilância e custódia, e ante a não disponibilização, em tempo hábil, de leito de UTI, mas com atenuação do quantum indenizatório, diante da ausência de prova de omissão grosseira ou recusa de atendimento, bem como da existência de fatores clínicos de alta letalidade e limitações estruturais do sistema de saúde no contexto da pandemia.
Afinal, tudo indica que a não disponibilização do leito de UTI contribuiu para o evento morte; mas não há indicativos de que ela seria, de fato, evitada (talvez, apenas atrasada).
A prova dos autos é frágil em relação a essa conclusão, ainda mais considerada, reitere-se, a existência de fatores clínicos de alta letalidade quanto a Rudson, não oponíveis, in totum, ao Estado, à míngua de prova técnica efetiva. 4.
Da indenização por danos morais e pensão mensal O nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano é suficientemente demonstrado: a demora na identificação e tratamento precoce dos sintomas apresentados por Rudson de Souza Lemos, enquanto sob custódia estatal, contribuiu para o agravamento do quadro clínico que culminou em seu falecimento.
Ainda que não se possa afirmar com segurança que o óbito seria evitável, é inegável que a ausência de leito de UTI em tempo hábil e a evolução rápida da infecção configuram falhas relevantes no dever estatal de vigilância e cuidado.
Diante da responsabilidade objetiva do Estado, impõe-se a reparação por danos morais, que visa compensar o sofrimento do autor, menor impúbere, pela perda de seu genitor em circunstâncias que envolvem falhas no atendimento médico durante a custódia.
A jurisprudência reconhece que o dano moral por ricochete, sofrido por familiares da vítima, é passível de compensação pecuniária.
Considerando os parâmetros jurisprudenciais do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do c.
Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis em casos similares bem como a ausência de omissão grosseira e a existência de fatores clínicos de alta letalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se mostra proporcional ao sofrimento experimentado, sem implicar enriquecimento indevido, sem que isso, na esteira da Súmula nº 326 do STJ gere sucumbência.
Quanto à pensão mensal, os artigos 949 e 950 do Código Civil preveem a obrigação de prestação alimentícia aos dependentes da vítima.
No caso dos autos, o autor, filho do falecido, faz jus à pensão mensal, considerando a presunção de dependência econômica entre pai e filho menor.
Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Assim, não havendo comprovação de rendimentos específicos de Rudson, a pensão será fixada com base em 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente na data do óbito (27/07/2020), a ser paga mensalmente até que o autor complete 25 (vinte e cinco) anos de idade.
A respeito: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E DO RÉU.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS E PENSÃO MENSAL.
MORTE DE PACIENTE EM UNIDADE HOSPITALAR.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
HOSPITAL REGIONAL DE SOBRADINHO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.NEGLIGÊNCIA. ÓBITO DE PACIENTE GESTANTE E DO NASCITURO, GENITORA DO AUTOR INFANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHANA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
CARACTERIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS PARA APURAÇÃO DO DIAGNÓSTICO.
DANOS MORAIS REFLEXOS (OU POR RICOCHETE) CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
ARBITRAMENTO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
PENSÃO POR MORTE.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A FALECIDA AUFERIA RENDA.
FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela parte Autora e pelo Réu contra a sentença proferida em ação de indenização por danos morais reflexos e pensão mensal por morte, a qual foi julgada parcialmente procedente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste analisar: (i) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva do Distrito Federal em razão de óbito da genitora do autor ocorrido no Hospital Regional de Sobradinho; (ii) nexo causal a ensejar a condenação em danos morais reflexos (ou por ricochete); (iii) se cabível a condenação em pensão mensal; e (iv) delimitação do quantum dos danos morais e da pensão mensal por morte.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal, Art. 37, §6º, estabelece que o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, independente de culpa, com fundamento na teoria do risco administrativo. 4.
O Estado será responsabilizado independentemente da demonstração de dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente para configuração do dever de indenizar a comprovação: a) da existência do dano sofrido, seja material ou imaterial, e b) do nexo de causalidade, ou seja, que o dano tenha sido causado em decorrência da conduta omissiva ou comissiva atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação.
Na falta de comprovação de qualquer desses requisitos, resta afastada a responsabilidade estatal. 5.
Aferindo-se da prova técnica que houve falha no atendimento médico prestado à paciente, há que se concluir presentes os pressupostos para responsabilização civil do Estado, tendo este o dever de indenizar caso seja comprovada a falta do serviço, ou seja, a não prestação, o funcionamento defeituoso, ineficiente ou insatisfatório do serviço público prestado, do qual decorreu dano. 6.
In casu, de acordo com o laudo pericial que instrui os autos, houve complicações no quadro de saúde do paciente, que evoluiu para óbito, em razão da inadequação nas condutas adotadas pelos profissionais no diagnóstico oportuno e ausência de procedimentos indicados frente às queixas apresentadas pela paciente, mas que não foram adotados pela equipe médica do hospital público. 7.
Incabível se falar em culpa da vítima pelo evento danoso em razão de supostamente ter se evadido no hospital em atendimento anterior antes de sua finalização pelo médico, quando se verifica nos autos que, além da prescrição de dipirona, nenhuma outra providência foi adotada para investigar as queixas da paciente grávida de falta de ar e dor no peito.
Hipótese de exclusão da responsabilidade civil do Estado não caracterizada.
Omissão ilícita não afastada.
Dever de reparação reconhecido. 8.
Fixada a responsabilidade civil do Estado em relação ao óbito da paciente (mãe da parte autora), por força da negligência no atendimento (conduta omissiva atribuída ao Poder Público) a dar causa ao agravamento de sua condição de saúde pela omissão na estipulação de procedimento médico adequado (nexo causal), tudo a culminar na sua morte(dano). 9.
Ao arbitrar o valor da compensação, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo.
Deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado.
Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro. 10.
Há orientação do STJ sobre o tema, no sentido de que, para o arbitramento equitativo da indenização, o Método Bifásico é o mais adequado para quantificação razoável da indenização por danos extrapatrimoniais por morte, pois considera que com a valorização das circunstâncias e o interesse jurídico lesado, chega-se ao equilíbrio entre os dois critérios. 11.
No tocante ao montante da indenização por danos morais, a Corte Superior conclui que, para uma prescrição equitativa das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano "morte", a estimativa para a fixação de um montante razoável é na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos.
Precedentes. 12.
No caso dos autos, observa-se que o autor apelante, filho da paciente falecida, contava com 3 anos de idade à época dos fatos, enquanto sua genitora falecida tinha apenas 21 anos de idade e estava grávida de 7 meses de seu segundo filho, que também veio a óbito, com toda uma perspectiva de vida pela frente, constituindo-se a perda numa dor inestimável e com reflexos imensuráveis para o autor. 13.
Dessa maneira, considerando-se as peculiaridades acima, e em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, impende que se majore a indenização por danos morais reflexos para o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). 14.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento de pensão mensal ainda que não comprovada a atividade remunerada da de cujus, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. 15.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
Precedentes. 16.
Também na Corte Superior se firmou a jurisprudência de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completem 25 anos de idade. 17.
Reforma-se parcialmente a sentença proferida nos autos da ação indenizatória decorrente de morte em hospital público, tão somente para determinar que a pensão por morte devida ao filho menor da paciente, ora autor, seja paga na proporção de 2/3 do salário mínimo, bem como para majorar a indenização por danos morais reflexos, inicialmente arbitrado em R$ 60.000,00, para R$ 400.000,00.
IV.
Dispositivo 18.
Recursos de apelação conhecidos.
Apelo da parte Autora provido.
Apelo do Distrito Federal parcialmente provido. (...) (Acórdão 1989206, 0707502-20.2023.8.07.0018, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) – g.n.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DOENÇA CONTAGIOSA CONTRAÍDA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS DEVIDOS À FILHA MENOR.
RENDA NÃO COMPROVADA.
PARÂMETROS.
I.
O Estado é responsável pela integridade física e moral do preso, a teor do que prescreve o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição de 1988.
II.
Para o resguardo da integridade física, o Estado deve assegurar ao preso assistência material e à saúde, nos termos dos artigos 10, 11, incisos I e II, 12, 14, caput, 40 e 41, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
III.
Evidenciado que o preso faleceu em virtude da falta de atendimento médico-hospitalar eficaz e tempestivo para o tratamento de doença contagiosa contraída no estabelecimento prisional, ou seja, pela inobservância dos direitos à assistência material e à saúde, o Estado responde objetivamente pelos danos causados na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
IV.
Em face das particularidades do caso concreto, a importância de R$ 50.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido pela companheira e pela filha do preso morto enquanto estava sob tutela estatal.
V. À falta de prova dos ganhos do genitor, a pensão alimentícia para a filha menor deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo até a data em que completar 24 anos de idade.
VI.
Apelações principal e adesiva desprovidas. (Acórdão 1683092, 0705564-92.2020.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/03/2023, publicado no DJe: 16/05/2023.) – g.n.
Portanto, além da indenização por danos morais, a pensão mensal devida a esposa e filhos é uma reparação econômica que visa minimizar as perdas decorrentes da morte de Ednei, proporcionando sustento e garantindo que a negligência do Estado não deixe a família desamparada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o Distrito Federal ao pagamento de: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com atualização monetária pela taxa SELIC desde a data da sentença; b) Pensão mensal indenizatória equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente na data do óbito (27/07/2020), a ser paga ao autor mensalmente até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, com atualização pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic, sem a incidência de juros de mora, porquanto já os engloba, e até a data do efetivo pagamento, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. pela taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela (5º dia útil de cada mês, iniciando-se em agosto de 2020).
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor da condenação, na proporção de 15% para o autor e 75% para o réu.
O Distrito Federal é isento do pagamento de custas, mas deverá reembolsar eventuais despesas processuais adiantadas pela parte autora, na proporção de 50%.
O autor arcará com 15% das custas processuais, aplicando-se, no entanto, o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, pois ele é beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao reexame necessário.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/08/2025 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:51
Publicado Ata em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/06/2025 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 14:00, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/06/2025 17:50
Outras decisões
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18/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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17/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/06/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/06/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:00, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 14:00, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716304-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
F.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PAOLA FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão proferida em Audiência, determinou-se a juntada da lista de detentos que dividiam a cela com o interno Rudson de Souza Lemos (ID nº 185901941).
A informação foi prestada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ao ID n. 195704383.
Ato contínuo, as partes e o órgão ministerial foram instados a indicarem quais reeducandos deveriam ser ouvidos, limitando três testemunhas para prova de cada fato.
O Autor se manifestou ao ID nº 211056976, ao passo que o Réu se quedou silente.
O Parquet,
por outro lado, pleiteou que o DISTRITO FEDERAL apontasse "os custodiados que possuíam maior afinidade de relacionamento com Rudson de Souza Lemos" (ID nº 210552108).
Após cumprimento da diligência pelo Ente Distrital (ID nº 223525452), o Ministério Público requereu a oitiva de três testemunhas (ID nº 225029492).
Ao ID nº 228963219, o Autor foi instado a informar se concordava com o rol de testemunhas indicadas pelo Parquet ou se insistia na lista anteriormente oferecida, devendo justificá-la sob pena de concordância tácita com a listagem oferecida pelo MPDFT.
Conquanto regularmente intimado, o Demandante se quedou silente.
Ao ID nº 230066721, o Réu apresentou os dados pessoais e endereço atualizado de André Luiz Rodrigues Vaz, conforme pleiteado pelo órgão ministerial ao ID nº 225029492. É o relato do necessário.
Decido.
Por se tratar de diligência útil ao esclarecimento da controvérsia, defiro a oitiva das 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público ao ID nº 225029492.
Destaca-se que, por ter se quedado silente diante da intimação determinada ao ID nº 228963219, tem-se a concordância tácita do Autor em relação ao rol de testemunhas proposto pelo Parquet.
Designe-se Audiência de Instrução.
Destaca-se que, das 03 (três) testemunhas arroladas, 02 (duas) encontram-se presas e serão requisitadas pelo Juízo mediante sistema SISAPEN, conforme informações prestadas pelo Réu ao ID nº 223525452.
Anderson Pereira de Lima está lotado no PDF II E C 13, ao passo que Carlos Eduardo Alves Teixeira encontra-se no PDF I G B 10.
A intimação de André Luiz Rodrigues Vaz também deverá ser providenciada pelo Juízo, por se tratar de testemunha arrolada pelo MPDFT (art. 455, § 4º, IV, do CPC).
Seus dados pessoais e endereço foram fornecidos ao ID nº 230066721.
No mais, cientifiquem-se as partes, assim como o MPDFT, e aguarde-se a solenidade.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716304-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
F.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PAOLA FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco, como relevante, o pronunciamento de ID nº 225171934.
Reitere-se a intimação da parte Autora para que informe se insiste na lista de ID nº 211056976 ou se concorda com o rol oferecido pelo Parquet (ID nº 225029492), à luz das informações prestadas pelo DISTRITO FEDERAL ao ID nº 223525452.
Caso insista na lista anteriormente oferecida, deverá indicar os fatos que pretende comprovar com cada testemunha, justificando o rol, salientando-se que o silêncio implicará concordância tácita com o rol indicado pelo MPDFT.
Prazo: 05 (cinco dias).
No mais, defiro o pedido formulado pelo Réu ao ID nº 228765864, concedendo-lhe o prazo o prazo adicional de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal, para que forneça os dados pessoas e endereço atualizado de André Luiz Rodrigues Vaz, conforme pleiteado pelo MPDFT ao ID nº 225029492.
Intime-se.
Oferecidas as manifestações, retornem conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:55
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
09/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/01/2025 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
29/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:51
Publicado Ata em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/02/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2024 15:50
Outras decisões
-
01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/01/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:16
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/12/2023 00:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/10/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/09/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716304-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
F.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PAOLA FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em especificação de provas, apenas o MPDFT requereu a produção de prova documental e testemunhal, conforme peça de ID n. 168381535.
DECIDO.
Destaca-se que o prontuário médico referente ao atendimento prestado no HBDF com admissão em 22/7/2022 foi juntado ao ID n. 145420974 e 145420975.
Assim, DEFIRO o pedido do MPDFT para que o DISTRITO FEDERAL junte aos autos: a) prontuário médico do falecido em que consta o atendimento prestado no Hospital do Paranoá; b) prontuário médico e anotações sobre as queixas de saúde arquivadas na penitenciária; c) os nomes dos agentes que participaram do atendimento médico do autor na penitenciária; d) os nomes e demais dados de qualificação pessoal dos detentos que dividiam a cela com o falecido no momento em que ele necessitou do atendimento de emergência.
Prazo: 20 (vinte) dias, contabilizada a dobra legal.
Intime-se o requerido.
Cientifique-se o autor.
Com as informações, retornem-se conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/08/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:40
Outras decisões
-
14/08/2023 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/08/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:22
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/05/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:36
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/04/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 03:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:14
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:57
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/12/2022 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/10/2022 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/10/2022 12:18
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
17/10/2022 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/10/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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