TJDFT - 0701176-92.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 08:18
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA LIMA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ALAIR ALVES GOMES em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701176-92.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: WILLIAM PEREIRA LIMA Polo Passivo: ALAIR ALVES GOMES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por WILLIAM PEREIRA LIMA em face de ALAIR ALVES GOMES, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que, em 2017, vendeu um veículo para a parte requerida, no valor de R$ 5.000,00.
Todavia, sendo entregue o bem, o réu não procedeu à transferência do automóvel para o seu nome.
Assim, há débitos junto ao DETRAN referentes a multas supostamente relacionadas ao demandado, as quais estão sendo imputadas ao autor, ante a não transferência.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida a efetuar a transferência do veículo PALIO ELX, ano 2001, placa JFU2993, para o seu nome junto ao DETRAN, arcando com todos os ônus necessários.
Na Petição de ID 161985294, após a citação do réu, o autor requereu emenda à inicial, a fim de ocorrer a inclusão de novo indivíduo no polo passivo.
A fase conciliatória restou infrutífera (ID 164521185).
A parte requerida, em contestação, suscita, preliminarmente, a não concordância com a inclusão de novo réu no feito.
No mérito, aduz que não há qualquer comprovação de alienação do veículo em favor do réu, pelo que requer a improcedência do pedido.
A parte autora não se manifestou no prazo para réplica (ID 169193095).
Não havendo necessidade de produção de outras provas, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado de mérito. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Preliminarmente, passo à análise da não concordância com a inclusão de novo réu no feito.
Razão assiste ao requerido.
Ademais, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem o consentimento expresso do réu, após a sua citação, não é cabível a emenda pretendida pelo autor.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu.
Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Assim, mantenho inalterado o polo passivo.
Passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, observo que a autora não produziu provas suficientes dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Ademais, apesar de ter alegado que firmou negócio jurídico de compra e venda de veículo com a parte ré, tendo juntado várias infrações de trânsito supostamente cometidas pelo demandado, o autor não juntou DUT (Documento Único de Transferência), ATPV-e (Autorização de Transferência de Propriedade eletrônica) ou qualquer documento hábil a comprovar a sua alegação.
Inclusive, vale ressaltar que, tendo o réu negado a ocorrência do negócio relatado, o autor, tendo a oportunidade de impugnar a alegação defensiva em sede de réplica, manteve-se inerte.
Assim, na ausência de comprovação da compra e venda apontada na inicial, não merecem acolhimentos os pedidos nela formulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/08/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 19:04
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:04
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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06/07/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 00:27
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/06/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:03
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:03
Indeferido o pedido de WILLIAM PEREIRA LIMA - CPF: *13.***.*99-53 (REQUERENTE)
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02/06/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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01/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/05/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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