TJDFT - 0726071-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 19:56
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
16/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/02/2024 07:35
Decorrido prazo de ATILHA ALVES DE SOUSA - CPF: *66.***.*60-53 (REQUERENTE) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ATILHA ALVES DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de ATILHA ALVES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726071-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATILHA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a resposta ao Ofício encaminhado ao 10º Ofício de Notas de Ceilândia.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se novamente o autor para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se a pretensão fora satisfeita.
Após, retornem conclusos. -
25/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 19:38
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:58
Deferido o pedido de ATILHA ALVES DE SOUSA - CPF: *66.***.*60-53 (REQUERENTE).
-
18/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726071-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATILHA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida emitiu e colacionou aos autos a carta de anuência (ID 181446633) determinada na sentença de ID 174988370.
Intime-se, pois, a parte autora para ciência, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se atribui quitação à obrigação perseguida, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação, com o consequente arquivamento do feito.
Não havendo oposição da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. -
18/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:12
em cooperação judiciária
-
13/12/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 17:58
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 17:57
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:18
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ATILHA ALVES DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:08
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ATILHA ALVES DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/10/2023 13:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ATILHA ALVES DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:15
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726071-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATILHA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Superada tal questão, intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, sob pena de indeferimento da peça de ingresso, podendo apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro.
Vindo o documento aos autos, cite-se e intime-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
22/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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