TJDFT - 0702203-26.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BRENO BENTO DA CONCEICAO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:43
Outras decisões
-
30/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ELIANE MORAIS DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702203-26.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE MORAIS DE SOUSA EXECUTADO: BRENO BENTO DA CONCEICAO, KARLA MONIQUE OLIVEIRA SANTOS, MARCELO DE ALMEIDA LIMA, STHEFANE RAFAELA SANTOS DE LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 19 de maio de 2025 16:48:11.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de STHEFANE RAFAELA SANTOS DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702203-26.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ELIANE MORAIS DE SOUSA EXECUTADO: BRENO BENTO DA CONCEICAO, KARLA MONIQUE OLIVEIRA SANTOS, MARCELO DE ALMEIDA LIMA, STHEFANE RAFAELA SANTOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo primeiro executo, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou ao referido executado que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte peticionou, juntando documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Os documentos trazidos aos autos (ID. 232444860 e seguintes) demonstraram que, nos últimos três meses, a parte requerida teve rendimentos líquidos de R$ 11.805,29 em janeiro/2025, R$ 9.626,57 em fevereiro/2025, e R$ 8.284,54 em março/2025.
Tais rendimentos levam à conclusão que, por mês, a parte executada recebe valores médios (líquidos) de R$ 9.905,46 (nove mil novecentos e cinco reais e quarenta e seis centavos).
A elevada renda mensal demonstra que a parte possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.412,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 6.723,41 ( Acesso em 03/03/2024, às 12:05); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 7 (sete) salários mínimos, a condição econômica da parte não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pelo executado BRENO BENTO DA CONCEIÇÃO.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta da executada STHEFANE RAFAELA SANTOS DE LIMA.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:27
Gratuidade da justiça não concedida a BRENO BENTO DA CONCEICAO - CPF: *23.***.*49-46 (EXECUTADO).
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10/04/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ELIANE MORAIS DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 23:26
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2025 20:13
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:13
Outras decisões
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA LIMA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de KARLA MONIQUE OLIVEIRA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2025 19:31
Publicado Edital em 23/01/2025.
-
23/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 02:31
Publicado Edital em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:10
Outras decisões
-
29/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:31
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 12:31
Outras decisões
-
22/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/10/2024 05:31
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
09/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 13:54
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:30
Outras decisões
-
19/09/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 09:05
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de STHEFANE RAFAELA SANTOS DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRENO BENTO DA CONCEICAO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANE MORAIS DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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06/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:59
Outras decisões
-
17/05/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:25
Outras decisões
-
23/04/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de STHEFANE RAFAELA SANTOS DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de BRENO BENTO DA CONCEICAO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ELIANE MORAIS DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702203-26.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE MORAIS DE SOUSA REQUERIDO: BRENO BENTO DA CONCEICAO, KARLA MONIQUE OLIVEIRA SANTOS, MARCELO DE ALMEIDA LIMA, STHEFANE RAFAELA SANTOS DE LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 20 de março de 2024, 14:37:15.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
20/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA LIMA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de KARLA MONIQUE OLIVEIRA SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
27/10/2023 02:53
Publicado Edital em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
08/09/2023 16:15
Expedição de Edital.
-
05/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702203-26.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE MORAIS DE SOUSA REQUERIDO: BRENO BENTO DA CONCEICAO, KARLA MONIQUE OLIVEIRA SANTOS, MARCELO DE ALMEIDA LIMA, STHEFANE RAFAELA SANTOS DE LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, ante a carta precatória negativa, fica a parte autora intimada a dar andamento no feito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:33
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de STHEFANE RAFAELA SANTOS DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:59
Expedição de Carta.
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09/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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01/01/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/12/2022 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/12/2022 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2022 10:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/12/2022 10:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/12/2022 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2022 10:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/12/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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29/10/2022 11:54
Recebidos os autos
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29/10/2022 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 21:55
Recebidos os autos
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06/10/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 19:36
Expedição de Carta.
-
21/07/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 15:17
Expedição de Carta.
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17/06/2022 15:17
Expedição de Carta.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 14:42
Recebidos os autos
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14/06/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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07/06/2022 17:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2022 00:34
Recebidos os autos
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06/06/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIANE MORAIS DE SOUSA em 31/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
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11/03/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2022 12:34
Recebidos os autos
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07/03/2022 12:34
Decisão interlocutória - recebido
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25/02/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/02/2022 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 14:24
Recebidos os autos
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18/02/2022 14:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/02/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/02/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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