TJDFT - 0707347-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:25
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES DE ALENCAR em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 06:18
Arquivado Provisoramente
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11/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707347-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES DE ALENCAR, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 185084616, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 187567580.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (ID nº 195992100), em favor do escritório de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Cumprida a determinação supra, aguarde-se a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 185574329).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:20
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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08/07/2024 19:20
Outras decisões
-
05/07/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES DE ALENCAR em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:54
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707347-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES DE ALENCAR, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por PAULO ROBERTO GOMES DE ALENCAR em face do DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID nº 169580001 extinguiu o feito em relação à obrigação de fazer, recebeu o pedido executivo em relação à obrigação de pagar, arbitrou honorários advocatícios nos termos da Súmula 345 do STJ, deferiu o pedido de destaque dos valores referentes aos honorários contratuais, determinou a devolução das custas judicias adiantadas e, por fim, determinou a intimação do Ente Distrital para apresentar impugnação.
Houve o decurso do prazo concedido ao Ente Distrital para apresentação de impugnação, conforme se verifica nos andamentos do feito eletrônico.
Diante disso, os cálculos apresentados pela parte credora restaram homologados e, em consequência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização.
Cálculos atualizados ao ID nº 177603676.
Manifestação da parte credora ao ID nº 178701622, oportunidade na qual apresenta sua concordância em relação aos cálculos, e a ausência de interesse na renúncia de valores.
Certidão de ID nº 184768933 atestou o decurso do prazo concedido ao Distrito Federal para manifestação em relação aos cálculos. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante inexistência de oposição quanto ao pedido executivo formulado, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 177603676.
Expeçam-se os Requisitórios, independentemente de preclusão, atentando-se para Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:01
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:01
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO GOMES DE ALENCAR - CPF: *44.***.*01-53 (EXEQUENTE) e RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 18:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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28/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:20
Recebidos os autos
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27/11/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/11/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/10/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES DE ALENCAR em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707347-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES DE ALENCAR, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID nº 168312425, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 168312428) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 162502518; – As custas a serem ressarcidas de ID´s nº 162502535 e 168312429 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
23/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:57
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:57
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO GOMES DE ALENCAR - CPF: *44.***.*01-53 (EXEQUENTE).
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14/08/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES DE ALENCAR em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:14
Outras decisões
-
26/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/06/2023 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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