TJDFT - 0746059-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:47
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:20
Determinado o arquivamento
-
29/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:54
Outras decisões
-
13/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2023 16:29
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de TIM S A em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:17
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:14
Outras decisões
-
10/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de TIM S A em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746059-82.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a reativação de sua linha móvel, cujo funcionamento foi indevidamente interrompido pela empresa requerida.
Assevera que, ao aderir a um novo pacote de serviços oferecido pela TIM, com valor mensal de R$ 59,99, a operadora não cumpriu a oferta, e o requerente passou a ser cobrado ao pagamento de faturas emitidas em valores exorbitantes, sendo que, recentemente, a sua linha foi cortada.
Acrescenta que está inadimplente em relação à mensalidade vencida em julho de 2023, no valor de R$ 483,43, montante que entende ser indevido.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, ao que tudo indica, a linha telefônica em debate, (61) 98174-0042, está cadastrada em nome da autora, conforme se extrai da fatura de ID 170447171, fl.1.
Além disso, o extrato de ID 169007055 e o comprovante de ID 169007047 indica a regularidade financeira da requerente perante a ré, exceto no que se refere à fatura vencida em julho de 2023, objeto da presente demanda.
Diante disso, inexiste, a princípio, qualquer justificativa plausível para o bloqueio da sua linha.
Por outro lado, o perigo da demora também é evidente, em tempos atuais, numa sociedade em rede, ninguém pode permanecer muito tempo sem telefone celular.
Neste caso verifico que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e DETERMINO à parte ré reative imediatamente a linha telefônica da autora, qual seja, (61) 98174-0042, com todos os serviços contratados, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 17:38:25.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/08/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 09:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746059-82.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a reativação de sua linha móvel, cujo funcionamento foi indevidamente interrompido pela empresa requerida.
Assevera que, ao aderir a um novo pacote de serviços oferecido pela TIM, com valor mensal de R$ 59,99, a operadora não cumpriu a oferta, e o requerente passou a ser cobrado ao pagamento de faturas emitidas em valores exorbitantes, sendo que, recentemente, a sua linha foi cortada.
Acrescenta que está inadimplente em relação à mensalidade vencida em julho de 2023, no valor de R$ 483,43, montante que entende ser indevido.
Esclareça a parte autora o número da linha móvel objeto do pedido de tutela de urgência, anexando aos autos documento comprobatório de que o terminal está registrado em seu nome, o que pode ser comprovado por meio da apresentação da integralidade da fatura mais recente.
Na mesma oportunidade, deve anexar aos autos a comprovação de que o seu aparelho móvel permanece sem funcionar (mediante a apresentação de foto da tela, indicando ausência de sinal, ou gravação de vídeo).
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023, às 08:54:18.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
22/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705393-60.2023.8.07.0009
Guarda de Veiculos Jdn LTDA
Sebastiao Correa de Araujo
Advogado: Rafaela da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 13:51
Processo nº 0701908-90.2021.8.07.0019
Francisco Chagas Oliveira Filho
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Jonathan Tavares Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:04
Processo nº 0709358-19.2023.8.07.0018
Total Logistica Farmaceutica LTDA
Distrito Federal
Advogado: Douglas Martinho Arraes Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 18:16
Processo nº 0708079-36.2020.8.07.0007
Madeserra Acessorios para Marcenaria Ltd...
Ledir Nery Domingues
Advogado: Lincoln Diniz Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2020 19:16
Processo nº 0707522-78.2022.8.07.0007
Ethos Assessoria e Consultoria LTDA
Rodrigo Tomaz Paulino
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2022 11:39