TJDFT - 0708079-36.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 22:43
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 17:39
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LEDIR NERY DOMINGUES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MADESERRA ACESSORIOS PARA MARCENARIA LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708079-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MADESERRA ACESSORIOS PARA MARCENARIA LTDA - EPP EXECUTADO: LEDIR NERY DOMINGUES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por MADESERRA ACESSORIOS PARA MARCENARIA LTDA - EPP em desfavor de LEDIR NERY DOMINGUES.
Apesar de regularmente intimada por meio de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça, bem como pessoalmente, a parte exequente permaneceu inerte, não se manifestando nos presentes autos.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto aos atos e diligências que lhe competem, configurando verdadeiro abandono da causa.
A disposição processual civil determina, para fins de extinção do processo, a intimação pessoal da parte exequente para que promova os atos necessários ao deslinde da causa, conforme § 1º do artigo 485, do CPC.
No caso dos autos, a parte exequente foi regularmente intimada, primeiro, por meio de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça, e após, pessoalmente, para dar andamento ao feito, porém, manteve-se inerte.
Registro, ainda, que, de acordo com os arts. 795 e 797, "caput" do CPC, a execução tramita no interesse da parte exequente.
Vale dizer, havendo abandono ou desistência pelo exequente, inexiste interesse do executado no prosseguimento do processo de execução contra este, sobretudo porque inexiste atividade cognitiva.
Por conseguinte, para a extinção da execução, é dispensada a intimação ou a concordância do réu.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, libere-se os valores bloqueados no ID 97867804 - R$ 4.315,70, em favor da parte executada.
Autorizo desde já, a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, onde foi feito o bloqueio para fins de localizar a conta da parte executada.
Após, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 22:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:32
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de MADESERRA ACESSORIOS PARA MARCENARIA LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MADESERRA ACESSORIOS PARA MARCENARIA LTDA - EPP em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
07/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de MADESERRA ACESSORIOS PARA MARCENARIA LTDA - EPP em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 22:37
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MADESERRA ACESSORIOS PARA MARCENARIA LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:16
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/02/2023 19:20
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:20
Indeferido o pedido de MADESERRA ACESSORIOS PARA MARCENARIA LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
-
15/02/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 07:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/12/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de MADESERRA ACESSORIOS PARA MARCENARIA LTDA - EPP em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:56
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MADESERRA ACESSORIOS PARA MARCENARIA LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 11:40
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:40
Indeferido o pedido de MADESERRA ACESSORIOS PARA MARCENARIA LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
-
14/09/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de MADESERRA ACESSORIOS PARA MARCENARIA LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MADESERRA ACESSORIOS PARA MARCENARIA LTDA - EPP em 28/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:15
Expedição de Carta.
-
01/07/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/06/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 09:50
Recebidos os autos
-
19/05/2022 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de MADESERRA ACESSORIOS PARA MARCENARIA LTDA - EPP em 15/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de MADESERRA ACESSORIOS PARA MARCENARIA LTDA - EPP em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MADESERRA ACESSORIOS PARA MARCENARIA LTDA - EPP em 14/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 16:56
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2021 10:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 18:37
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de LEDIR NERY DOMINGUES em 12/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de LEDIR NERY DOMINGUES em 02/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 10:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2021 17:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/06/2021 17:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 20:01
Recebidos os autos
-
19/03/2021 20:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de LEDIR NERY DOMINGUES em 04/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 18:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2021 19:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 18:50
Recebidos os autos
-
18/06/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2020 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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