TJDFT - 0705393-60.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705393-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA EXECUTADO: SEBASTIAO CORREA DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento 33 parcelas de R$ 150,00, vencendo todo dia 10 de cada mês, a partir de 10 de fevereiro de 2024, devendo os comprovantes serem enviados para o número (38) 99729-9441, mediante depósito em conta bancária, indicada ao ID185098202.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas no dia 10 de cada mês, a partir de 10 de fevereiro de 2024, devendo os comprovantes serem enviados para o número (38) 99729-9441, mediante depósito em conta bancária, indicada ao ID185098202., sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705393-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA EXECUTADO: SEBASTIAO CORREA DE ARAUJO CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a penhora do veículo foi infrutífera, nos termos da diligência de ID 184992069.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 29 de janeiro de 2024 17:15:11. -
30/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:19
Homologada a Transação
-
30/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:13
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705393-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA EXECUTADO: SEBASTIAO CORREA DE ARAUJO CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou proposta de pagamento de ID 184752254.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 26 de janeiro de 2024 10:35:36. -
26/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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31/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:12
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:38
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:17
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705393-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA REQUERIDO: SEBASTIAO CORREA DE ARAUJO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária de um pátio/estacionamento de veículos, credenciado junto a Polícia Rodoviária Federal, o qual presta serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículos de terceiros sujeitos a medidas administrativas aplicadas por agentes da Polícia Rodoviária Federal.
Relata que, no dia 05/05/2022, o veículo HONDA/ CG 125 TITAN, de placas JNN7704, RENAVAM *07.***.*08-67, CHASSIS 9C2JC500XR178288, de propriedade do requerido foi apreendido e encaminhado ao pátio da requerente, após operação policial, conforme documentação anexa.
Ocorre que o requerido não promoveu a retirada do bem do pátio, sendo o mesmo levado a leilão.
Ressalta que o valor arrematado foi insuficiente para pagamento das despesas de remoção, guarda e estadia do veículo, que perfaziam o total de R$ 4.264,63 (quatro mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Afirma que o valor repassado para pagamento das despesas foi o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), restando então um valor a ser pago pelo proprietário no valor de R$ 3.564,63 (três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Assegura que , após notificação extrajudicial, para que o requerido efetuasse o pagamento das diferenças das despesas relativas à remoção, guarda e estadia do veículo em seu estabelecimento, esta permaneceu inerte.
Assim, não restou outra forma à requerente senão buscar apelo ao judiciário para fazer valer os seus direitos ao recebimento dos valores relativos aos serviços prestados (remoção, guarda e estadia do veículo, desde a data de apreensão até a data da efetiva retirada do bem), bem como que a requerida providencie a retirada do bem do seu estabelecimento/pátio.
Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.564,63 (três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Em resposta, a parte requerida aduz que, no dia 13/04/2012, alienou o aludido veículo para o senhor PEDRO DE ALCÂNTARA LIMA, que imediatamente transferiu a posse para o senhor CARLOS ALBERTO ALBANO DOS SANTOS, conforme pode se comprovar através do DUT, Documento Único de Transferência, devidamente reconhecida a firma.
Explica que não ter fez a comunicação de venda junto ao Detran, em virtude de sua idade avançada e seu pouco grau de instrução, dessa forma foi surpreendido com a atual cobrança, uma vez que o aludido veículo foi alienado há uns 11(onze) anos atrás.
Pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A parte autora comprova que o veículo foi removido para o pátio da PRF – Planaltina (ID 155112997 - Pág. 1), bem como que o bem permanece no nome do requerido.
Comprova, ainda, que o bem foi leiloado, tendo sido arrematado como sucata por R$700,00, valor insuficiente para custear as despesas de recolhimento, depósito e guarda de veículos, no valor de R$3.564,63 (ID 155113003 - Pág. 1).
Apesar de o sr.
Pedro de Alcantâra, ouvido como testemunha, ter alegado que recebeu o veículo em um negócio e o vendeu para terceiro e que toda a negociação foi verbal, é fato incontroverso que o bem permanece em nome do requerido e que não houve comunicação de venda junto ao Detran.
Assim, não realizada a transferência da propriedade, deve o requerido proceder com o pagamento dos débitos em aberto, no importe de R$3.564,63.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.564,63 (três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/08/2023 20:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 16:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
14/08/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:37
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
22/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/06/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 19:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/06/2023 19:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:57
Mandado devolvido dependência
-
28/05/2023 02:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 03:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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