TJDFT - 0715577-12.2022.8.07.0009
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:01
Arquivado Provisoramente
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02/08/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 13:15
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715577-12.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: ADRIANA RIBEIRO FIAMONCINI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual o exequente pretende a extensão da obrigação constituída em face da executada ao genitor que não constou no contrato de prestação de serviços educacionais para a filha comum, sob o fundamento de que os genitores possuem responsabilidade de participar dos esforços financeiros em prol dos estudos dos filhos. É o relatório.
Decido.
Conquanto seja responsabilidade de ambos os pais a criação e educação dos filhos menores (art. 22 do ECA e art. 1.634, inciso I, do CC), tal dever não pode servir de embasamento para o estabelecimento de solidariedade, inexistente em contrato ou dispositivo legal, já que a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, nos termos do que dispõe o art. 265 do CC.
Ademais, a sentença faz coisa julgada em relação às partes que figuraram na relação cognitiva, não prejudicando terceiros.
Logo, considerando que o título executivo judicial restou constituído em face tão somente da executada, genitora da menor, não há como incluir o genitor na fase de cumprimento de sentença, pois não há título em face dele.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO FIRMADO APENAS POR UM DOS GENITORES DO MENOR BENEFICIÁRIO.
PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DO OUTRO GENITOR.
PODER FAMILIAR QUE FUNDAMENTA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS É INSUFICIENTE PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE AMBOS SEM QUE HAJA INTEGRAÇÃO PRÉVIA AO PROCESSO.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Em que pese a solidariedade material dos genitores pelas despesas relacionadas à educação dos filhos, o redirecionamento de execução processada à revelia do genitor não participante se mostra indevida, sendo necessária sua integração desde o início do processo, seja de conhecimento, seja de execução, com a devida citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2073257 DF 2022/0044817-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)) Nesse sentido, indefiro o pedido de ID. 204471429.
Tendo em vista que o exequente desconhece bens penhoráveis, tornem os autos ao arquivo provisório.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2024 11:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715577-12.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: ADRIANA RIBEIRO FIAMONCINI DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte autora para que se manifeste, observando-se a decisão de ID. 192804834.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 10/07/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
10/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO FIAMONCINI DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
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18/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:04
Arquivado Provisoramente
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25/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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24/04/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2024 14:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715577-12.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: ADRIANA RIBEIRO FIAMONCINI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora via Sisbajud (ID.189607095) sob o fundamento de que foi realizado bloqueio de valores constantes em conta da executada junto ao Banco Inter e que tais valores são relativos a verbas salariais da executada (ID. 190586632).
O art. 833, inciso IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e outras verbas destinadas à subsistência.
No caso em apreço, houve bloqueio via sistema SISBAJUD em contas da executada junto ao Banco Inter no valor de R$ 2.496,28.
A devedora demonstrou receber o salário em conta corrente do Banco Itau (ID. 190586633, pg. 1) e, de acordo com a proposta de abertura de conta salário, optou pela transferência dos valores para conta em outra instituição.
O extrato de ID. 190586633, pg. 2, comprova o recebimento de salário, na modalidade - portabilidade, para a conta aberta no Banco Inter e que, posteriormente, houve o bloqueio judicial de R$ 2.496,28.
Portanto, vigora a impenhorabilidade das verbas nela depositadas, de forma que os valores bloqueados deverão ser liberados à executada.
O colendo STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que a sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, quando ficar evidenciado que essa constrição não irá afetar a subsistência do devedor, ao passo que propiciará a satisfação do direito de crédito no exequente. É possível extrair do documento de ID. 190586636 que a executada aufere renda bruta de R$ 2.770,83, não superando nem 02 salários-mínimos.
Portanto, a penhora de 10% desses rendimentos líquidos é incabível, sob pena de violar a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a penhora incidente sobre renda desse valor afetará o mínimo essencial para a subsistência do devedor e de sua família, cujo salário, presumidamente, é empregado integralmente para o pagamento de despesas básicas para uma vida digna.
Nesse sentido, a penhora de percentual de salário não deve ser deferida.
Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado na contas bancária da executada.
Libere-se a quantia em favor da parte executada.
Tendo em vista que a constrição do salário, nessa situação, não é admitida, indefiro o pedido de penhora de percentual do salário. À parte exequente para que indique bens à penhora.
Sem prejuízo, o resultado da consulta via Sisbajud.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:39
Outras decisões
-
20/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:07
Outras decisões
-
11/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que juntei a pesquisa realizada no sistema INFOJUD.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 186823778.
Brasília/DF, 28/02/2024.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
28/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715577-12.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP EXECUTADO: ADRIANA RIBEIRO FIAMONCINI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito com abatimento do valor levantado.
Após, expeça-se ofício para viabilizar a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC.
Defiro, ainda, o pedido de expedição de certidão para viabilizar o protesto.
Expeça-se a certidão, observando-se o disposto no art. 517, §§ 1º e 2°, do CPC.
Por fim, considerando que as pesquisas ao alcance deste juízo para a localização de bens da parte executada foram realizadas, sem qualquer sucesso (BACENJUD, eRIDF e RENAJUD), reconheço que foram esgotados os meios à disposição para a identificação de bens passíveis de constrição, razão pela qual autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação ou caso a parte desconheça bens passíveis de penhora, tornem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:13
Deferido o pedido de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO FIAMONCINI DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:15
Outras decisões
-
13/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO FIAMONCINI DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:44
Outras decisões
-
09/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:48
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO FIAMONCINI DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:01
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos à monitória.
Por conseguinte, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, bem como da multa de 2%.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
30/09/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:34
Outras decisões
-
31/08/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/08/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715577-12.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP REQUERIDO: ADRIANA RIBEIRO FIAMONCINI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória apresentada pela EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA em face de ADRIANA RIBEIRO FIAMONCINI DOS SANTOS.
No presente caso, há uma relação de consumo inerente à presente demanda, visto que o próprio documento (ID. 138252758) que ampara a cobrança corresponde à prestação de serviço pela autora, supostamente não adimplida pela ré.
Em sede de embargos à monitória ID. 162681648, foi alegada pela consumidora ré, a incompetência do presente foro em razão de cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato firmado com a autora.
Em resposta ID. 167624683, a autora alegou que ajuizou a presente demanda no foro de Samambaia afirmando ser, à época do contrato, o domicílio da consumidora, ora ré. É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte ré.
Anote-se.
Em se tratando de cláusula de eleição de foro cuja aplicação foi requerida pela própria consumidora, observa-se que a mesma está abrindo mão do direito de ter a demanda tramitando no próprio domicílio.
Ademais, é importante destacar que a consumidora não reside mais em Samambaia, conforme declaração na procuração ID. 162681650, bem como demonstra o endereço em que foi citada ID. 160178204.
Assim, observa-se que o presente foro de Samambaia não se enquadra nem como domicílio atual da ré, nem como foro eleito entre as partes.
Nesse sentido, em observância ao requerimento da parte ré, que abriu mão da tramitação da demanda em seu domicílio em favor do foro eleito entre as partes, DECLINO a competência para que prevaleça a cláusula de eleição de foro que fixou contratualmente a competência para a tramitação da presente demanda no foro de Brasília.
Assim, remetam-se os autos para a livre distribuição dentre as Varas Cíveis do foro de Brasília/DF.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:49
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/08/2023 15:49
Declarada incompetência
-
04/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/08/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:12
Outras decisões
-
21/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO FIAMONCINI DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 12:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 08:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 08:49
Outras decisões
-
01/05/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 22:32
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 20:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2022 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 20:05
Recebidos os autos
-
06/10/2022 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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