TJDFT - 0710892-59.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:02
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:05
Indeferido o pedido de POLYANNA LIVIA CARVALHO CAVALCANTE - CPF: *56.***.*13-04 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/08/2024 18:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/08/2024 11:34
Recebidos os autos
-
18/08/2024 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 01:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:18
Outras decisões
-
05/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/05/2024 07:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/03/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 14:04
Recebidos os autos
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08/02/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 11:39
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:39
Indeferido o pedido de POLYANNA LIVIA CARVALHO CAVALCANTE - CPF: *56.***.*13-04 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710892-59.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: POLYANNA LIVIA CARVALHO CAVALCANTE REQUERIDO: GILBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID. 166708265, a parte autora requereu o cumprimento de sentença.
Ao ID. 169209905, a parte requerida apresentou nova exceção de pré-executividade, repetidos os argumentos da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada.
Afirma que a versão da requerente foge da realidade, vez que a autora passou ao requerido os direitos e obrigações na compra da casa debatida, ficando estabelecido que o requerido assumiria todas as obrigações sobre o imóvel, e que a autora não exigiria qualquer transferência do imóvel.
Afirma que a autora repassou ao requerido procuração nomeando-o como seu procurador para dirimir as questões acerca do imóvel.
Após, o requerido vendeu o imóvel a terceiro, com cláusula de responsabilidade dos débitos.
Ao final, requer seja reconhecida a inépcia da inicial e declarada sua ilegitimidade passiva.
DECIDO.
Conforme se verifica dos autos, o requerido foi devidamente citado, sem apresentar qualquer defesa, se limitando a apresentar exceção de pré-executividade, após o decurso do prazo para contestação (ID.. 151784844).
Ao ID. 169209905, pretende seja declarada sua ilegitimidade passiva, em razão de fatos não alegados anteriormente, apesar de concedido prazo para defesa, conforme determinam o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a sentença transitou em julgado em 20.07.2023, sem qualquer recurso do requerido.
Dessa forma, não há como ser admitida a exceção de pré-executividade de ID. 169209905, razão pela qual a indefiro, vez que não verifico qualquer vício que macule os presentes autos.
Quanto ao pedido de cumprimento de sentença de ID. 166708275, recebo-o. À Secretaria, para que retifique a autuação dos presentes autos.
Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente, para satisfazer a obrigação de quitar o financiamento do imóvel junto à CEF, com posterior transferência da propriedade para seu nome ou providenciar a transferência do financiamento, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar quanto a eventual conversão em perdas e danos.
Intime-se pessoalmente o devedor. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/08/2023 15:49
Deferido o pedido de POLYANNA LIVIA CARVALHO CAVALCANTE - CPF: *56.***.*13-04 (REQUERENTE).
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28/08/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2023 16:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
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28/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 18:10
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
20/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:20
Outras decisões
-
09/03/2023 13:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/12/2022 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2022 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/12/2022 13:23
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:04
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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03/11/2022 16:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2022 00:25
Recebidos os autos
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02/11/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2022 17:31
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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