TJDFT - 0707253-33.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JAIR BOMFIM DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:20
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:34
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/10/2023 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 21:50
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JAIR BOMFIM DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707253-33.2022.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: JAIR BOMFIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: MITCHAU FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por JAIR BONFIM DE OLIVEIRA em desfavor de MITCHAU FERREIRA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Não foi possível a citação pessoal do requerido, sendo determinada sua citação por edital.
Citada por edital (ID. 140390538), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 159048204), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 163644123).
Na ocasião, impugnou o pedido da exordial, na medida em que não foram preenchidos os requisitos legais para que se autorizasse a desconsideração de personalidade jurídica.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente caso, tem-se relação jurídica de natureza civil-empresarial, incidindo, portanto, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Os requisitos previstos no artigo 50 do CC exigem a demonstração do abuso de personalidade caracterizado pelo: o desvio de finalidade, pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; a confusão patrimonial, pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Contudo, adianta-se que não restou demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses exigidas no artigo 50 do CC.
Com efeito, a parte autora se vale, para demonstrar que se encontra caracterizada a má-fé da empresa requerida, tão somente do fato de que a ré não se encontra situada no endereço indicado na Junta Comercial.
E assim conclui: “Tudo isso nos leva a crer que a empresa executada age de má-fé e com o intuito de causar lesão a terceiros.” (ID. 126297547, p. 4).
Todavia, ainda que se admitisse que houvera o encerramento irregular da empresa ré – pelo fato da sua não localização –, tem-se que a demonstração de possível irregularidade no encerramento das atividades desempenhadas pela devedora, sem apontar concreta e efetivamente para a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade com o propósito deliberado de lesar o credor, nos termos da legislação de regência, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Ademais, reforça-se que verifica-se que a pessoa jurídica VILLACON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI está ativa no cadastro da receita federal (ID. 126297552, p. 15), não havendo informação de insolvência, falência, ou encerramento irregular da empresa.
O que se observa, de fato, é que não houve a satisfação do crédito em razão de não localização de ativos da empresa ré.
Nesse contexto, tem-se que o inadimplemento é risco inerente às transações que envolvem empresas e a proteção da personalidade jurídica é necessária para mitigar os riscos da exploração da atividade empresarial.
Ainda assim, o que se extrai dos autos é provável quadro de insolvência da pessoa jurídica, não havendo nos autos qualquer indício de abuso da personalidade jurídica.
Em consequência, considerando que o inadimplemento puro e simples não é fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, o pedido formulado deve ser rejeitado.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos n.º 0703132-93.2021.8.07.0009.
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Custas pelo autor.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 15:49
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:49
Indeferido o pedido de JAIR BOMFIM DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*33-91 (REQUERENTE)
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28/08/2023 15:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:02
Juntada de Certidão
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05/05/2023 02:57
Decorrido prazo de MITCHAU FERREIRA DE SOUSA em 04/05/2023 23:59.
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08/03/2023 00:31
Publicado Edital em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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20/10/2022 15:14
Expedição de Edital.
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03/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:23
Publicado Certidão em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/08/2022 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/08/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2022 23:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/07/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
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26/06/2022 19:34
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de JAIR BOMFIM DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2022 18:52
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
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31/05/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/05/2022 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 19:28
Recebidos os autos
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18/05/2022 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/05/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2022 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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