TJDFT - 0702724-37.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702724-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DINIZ NASCIMENTO REQUERIDO: DECOLAR, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Sem outros requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado a publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/03/2024 00:04
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/02/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 22:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DINIZ NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702724-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DINIZ NASCIMENTO REQUERIDO: DECOLAR, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Assinalo 10 (dez) dias ao(à) Demandante para que informe os dados completos de sua conta-corrente e/ou poupança e/ou PIX (preferencialmente chave CPF) para fins de transferência do(s) valor(es) depositado(s) pelo(a) Demandado(a). "Ad cautelam", fica vedado o fornecimento de dados bancários de terceiros para tal finalidade, salvo quando cuidar-se de Causídico(a) do(a) Demandante, desde que ostente, no correspondente mandato, poderes especiais para "receber e dar quitação".
Decorrido o prazo sem providências da parte beneficiária, expeça-se alvará de levantamento com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Publique-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
17/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/12/2023 13:43
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DECOLAR em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DECOLAR em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DINIZ NASCIMENTO em 08/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 09:09
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702724-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DINIZ NASCIMENTO REQUERIDO: DECOLAR, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA DANIEL FERREIRA DINIZ NASCIMENTO ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de DECOLAR.COM LTDA e de LATAM AIRLINES S/A, por meio do qual requereu: (i) a condenação da entidade requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 14.634,55, (ii) indenização por danos morais e (iii) indenização por danos temporais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O requerente alega, em síntese, que adquiriu, perante a primeira requerida (DECOLAR.COM), bilhete de passagem aérea da companhia LATAM AIRLINES para o trecho Brasília/Lisboa.
No instante do check-in (dia 29/12/2022, às 09h05), ao se encontrar no aeroporto, deparou-se o autor com a notícia de cancelamento do voo.
Tendo em vista a necessidade de realizar a viagem, o postulante adquiriu outra passagem aérea pelo dobro do preço do bilhete anterior.
Disse que não conseguiu o reembolso da passagem cancelada e que os fatos lhe causaram transtornos vez que tinha compromissos profissionais na cidade de destino.
De largada, hei por bem acolher a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela primeira demandada DECOLAR.COM.
Isso porque, ao que se observa dos autos, a aludida pessoa jurídica limitou-se apenas a intermediar a venda do bilhete aéreo ao autor e não pacote de viagem.
E a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a agência de turismo que comercializa tão somente passagens aéreas não responde solidariamente em caso de eventual falha na prestação do serviço de transporte.
Nesse sentido, trago à colação o precedente da egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Portanto, o processo deve ter seu regular seguimento tão somente em relação à companhia aérea demandada, motivo pelo qual, desde já, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por ela apresentada, eis que fora contratada pela parte autora para a prestação de serviços de transporte aéreo (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
A companhia aérea, em sua defesa, alegou que, no caso vertente, o cancelamento do voo do autor ocorreu em face da modificação da malha aérea.
A despeito das alegações da requerida de que houve o cancelamento do voo em razão da modificação da malha aérea, não há nos autos prova idônea nesse sentido - mas tão somente uma tela sistêmica produzida unilateralmente e colacionada no bojo da contestação.
Além disso, os elementos de informações coligidos ao processo indicam que o consumidor somente tomou conhecimento da alteração do voo quando já se encontrava no aeroporto, o que evidencia a falha na prestação do serviço por parte da companhia requerida que não comunicou previamente o passageiro a tempo e modo, tampouco o acomodou em outro voo na mesma data.
Foi necessário ao autor adquirir nova passagem aérea a preço bem superior àquele originalmente contratado (comprovante – ID 159219498).
Nesse contexto, comprovada a falha na prestação do serviço, e não tendo a companhia aérea se desincumbido de comprovar a alegada excludente de responsabilidade prevista no inciso II, § 3º, art. 14 do CDC, a restituição do valor de R$ 8.777,53 pago pelo cliente pela aquisição da segunda passagem aérea é medida que se impõe, pena de estímulo à incúria da companhia aérea demandada (art. 6º, VI, c/c art. 14, caput, ambos do CDC).
Inviável o acolhimento da pretensão indenizatória correspondente à soma dos dois bilhetes aéreos (R$ 14.634,55), uma vez que o autor usufruiu de uma das passagens.
Passo aos danos extrapatrimoniais.
Não restam dúvidas de que é frustrante e constrangedor a qualquer passageiro (ou passageira) chegar ao aeroporto e não conseguir embarcar por conta da súbita notícia de cancelamento do voo.
E o pior, sem haver sequer sido notificado com a devida antecedência, e, ao final, submeter-se às imposições arbitrárias da empresa aérea que não restituiu ao cliente o valor do bilhete de passagem correspondente ao voo que fora cancelado unilateralmente.
Assim sendo, diante das circunstâncias dos fatos, cancelamento do voo, ausência de informações ao consumidor, e ausência da devolução de valores, resta caracterizado o dano moral pelo abalo ou sofrimento psicológico do consumidor (CF, Art. 5º, incisos V e X e Lei 9.099/95, Art. 5º).
Respeitante ao valor dos danos extrapatrimoniais, a melhor orientação jurídica sugere a adoção do critério de razoabilidade.
Evita-se, assim, o enriquecimento ilícito de parte a parte, daí a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o qual considero compatível às agruras experimentadas pelo reclamante.
Por fim, deixo de acolher o pedido de indenização por danos temporais, eis que a indenização por danos morais é suficiente para compensar o dano temporal, o que descabe a reparação autônoma deste dano.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno a empresa requerida a pagar ao autor, à guisa de indenização por danos materiais, o valor de R$ 8.777,53 (oito mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), quantia a ser acrescida de juros legais de 1% e correção monetária, a contar da citação.
Condeno TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, a DANIEL FERREIRA DINIZ NASCIMENTO.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/08/2023 16:19
Juntada de Petição de representação
-
02/08/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
02/08/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/05/2023 01:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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