TJDFT - 0747041-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 179321967), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC. -
09/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:47
Homologada a Transação
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09/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES SOUSA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:10
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:48
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/11/2023 23:59.
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26/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 23:33
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:53
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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18/10/2023 04:03
Decorrido prazo de RAFEL MONTEIRO BRAGA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:03
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747041-96.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MARQUES SOUSA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, RAFEL MONTEIRO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a declaração de existência de danos material e moral decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial, bem como o ressarcimento do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondentes a estes mesmos danos.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023, às 18:19:29.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:21
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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