TJDFT - 0715619-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 07:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:10
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 09:10
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 09:10
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 12:27
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 12:26
Desentranhado o documento
-
04/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família de Brasília.
-
17/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
12/04/2024 07:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de NALU GUIMARAES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de NALU GUIMARAES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Acolho o pedido ID 190145920.
Considerando que a requerente N.
G. encontra-se de atestado médico, defiro a prorrogação do prazo para cumprimento do determinado no despacho ID 189956682 pelo período de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:58
Deferido o pedido de NALU GUIMARAES DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*28-68 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
15/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo a requerente para que atenda na integralidade conforme determinado em audiência, ata de ID 187865279:"SUSPENDO, por trinta dias, a fim de que a parte requerente junte laudo médico, preferencialmente por um neurologista/psiquiatra, bem como apresente sentença e documentos".
Prazo 5 dias.
Após a juntada completa, abra-se vista Ministério Público para juntada de quesitos pertinentes.
I.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito -
14/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
14/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo ficam as partes devidamente cientes e intimadas acerca da juntada da Ata de Audiência ID 187865279 devidamente assinada pelo magistrado, relativa à audiência realizada por videoconferência.
Circunscrição de Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria -
27/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
27/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:09
Expedição de Ata.
-
26/02/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:47
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 26/02/2024 14:00 1ª Vara de Família de Brasília
-
26/02/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
05/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1ª ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, [email protected], telefones: (61) 9.9588-4304 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 NÚMERO DO PROCESSO: 0715619-91.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA Nos termos da Portaria 1VFAMBSB n.º 3/2019, as partes ficam intimadas para apresentar endereço de e-mail e número de WhatsApp no prazo de 48 horas.
Certifico e dou fé que, conforme determinação do MM.
Juiz desta Vara, designei audiência de Justificação (Videoconferência) para o dia 26/02/2024, às 14h, a ser realizada na sala de audiências virtual deste Juízo.
Recomenda-se que advogados e partes baixem o aplicativo Microsoft Teams e criem uma conta para melhorar a experiência durante a audiência.
Contudo, caso não baixem esse aplicativo, partes e advogados conseguirão entrar na audiência, por meio do link enviado.
Os advogados deverão informar o dia, a hora e o local da audiência às partes e às testemunhas por eles arroladas, que ficam desde já advertidas de que não haverá intimação pessoal e de que deverão acessar a sala virtual por meio de dispositivo (celular/computador) próprio, por disposição legal do art. 455, caput e § 1º, do CPC.
Segue link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/1VFAMBSB-AUD BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023, 15:43:09.
Miriam B.
A.
CUNHA Servidor Geral -
01/10/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:31
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 26/02/2024 14:00 1ª Vara de Família de Brasília
-
29/09/2023 00:00
Intimação
DECISAO: (...) Alegam as requerentes, em síntese, que o requerido é irmão da primeira requerente, Sra.
Nalu, que a segunda requerente, Sra.
Lizia é a atual curadora do Sr.
Francisco, em decorrência de sentença proferida nos autos da ação de Interdição nº 2017.03.1.009206-5 que tramitou perante a 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Afirmam, que, de comum acordo, as partes concordam com a substituição da Curadora do Sr.
Francisco, sob a justificativa de que a Sra.
Nalu possui melhores condições de exercer o encargo, pugnando, em antecipação de tutela, pelo deferimento da substituição da curatela do Sr.
Francisco.
Requer, pois, a concessão de tutela cautelar a fim de que seja determinada a substituição da atual Curadora, nomeando a Sra.
Nalu como Curadora provisória do requerido, até o julgamento de mérito do presente feito.
Com vista dos autos, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela cautelar antecedente, conforme ID 173459328, pugnando por maior dilação probatória para conhecimento do pedido, requerendo, por fim, a designação de audiência para oitiva das partes requerentes e do próprio curatelado. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Em seu parágrafo único registra-se que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Preceitua o art. 300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O art. 300, §3º do CPC, complementa da seguinte forma: "§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Os requisitos da tutela de urgência, contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não foram atendidos e não se encontram evidenciados nos autos, posto que o curatelado não se encontra em situação de risco, tendo seus cuidados pessoais acompanhados/atendidos por suas cuidadoras.
Outrossim, em que pese os documentos acostados aos autos pela parte requerente, não há prova suficiente que corroborem os requisitos necessários à concessão a tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito e o perigo da demora, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR.
Assim, designe-se data para realização de audiência de justificação, por videoconferência nos termos da Resolução 52/2020-TJDFT, momento em que poderá ser melhor reanalisado os pedidos da tutela de urgência, com a oitiva das requerentes, das filhas do requerido Sra.
Isabela Alves Pereira e Sra.
Karoline Alves Pereira, bem como do curatelado, devendo o Oficial de Justiça descrever as condições físicas e mentais deste último, bem como o local onde se encontra.
Ainda em complementação, intimem-se as requerentes para atenderem ao requerimento do Ministério Público constante da cota de ID 173459328, juntando ao presente feito informações acerca da regularidade da prestação de contas referente ao período de exercício da curatela.
Prazo: 5 (cinco) dias.
I.
Cumpra-se.
BRASÍLIA/DF, 27 de setembro de 2023 MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz Titular de Direito -
28/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
27/09/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
20/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
01/09/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 09:13
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:45
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
23/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:39
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
23/08/2023 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 00:00
Intimação
- Declínio de competência: domicílio do interditando.
Cuida-se de ação de substituição de curatela, na qual o interditado reside em Brasília/DF.
Como é cediço, nos processos de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz, devendo ser considerada a localidade do domicílio do interditado como foro competente para o processamento da ação, em homenagem ao princípio do juízo imediato.
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento segundo o qual, no caso das ações de curatela, o princípio da perpetuatio jurisdicionis deve ser relativizado, justamente para que se atenda ao melhor interesse do interditado.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisqueroutras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente." (CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 16.02.2011, destaques) Não resta dúvida que esta relativização e a priorização do foro onde reside o interditado faz prevalecer o seu melhor interesse, porque garante maior proximidade com o Juízo onde reside, possibilitando, por conseguinte, prestação jurisdicional mais ágil e eficiente, além de assegurar melhor acesso e fiscalização da curatela pelo Judiciário.
Assim, está patente que o feito deve ser remetido ao Juízo do local de residência do interditado, local onde a prestação jurisdicional poderá ser melhor atendida.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família de Brasília/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
22/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:01
Declarada incompetência
-
22/08/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/08/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 07:09
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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