TJDFT - 0712607-05.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de EUCLIDES CRISPIM FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:46
Publicado Edital em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 12:26
Expedição de Edital.
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12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712607-05.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: DAVI TIMOTEO FERREIRA, EUCLIDES CRISPIM FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo autor em desfavor dos réus, visando a cobrança de quantia.
Recebo a inicial de ID. 243178110.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$12.681,22, as partes para “exequente” e “executado”, o assunto para 9.149.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado DAVI TIMÓTEO FERREIRA por edital, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC, para pagamento do valor de R$9.575,74 no prazo de 15 (quinze) dias, e o executado EUCLIDES CRISPIM FERREIRA por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento do valor de R$3.105,48 no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 19:21
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:21
Outras decisões
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01/08/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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17/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:17
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712607-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: DAVI TIMOTEO FERREIRA, EUCLIDES CRISPIM FERREIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum iniciado por MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA em desfavor de DAVI TIMOTEO FERREIRA e outros.
A parte autora e o segundo réu transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pela parte autora e pelo segundo réu, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença referente à indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 223156252 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, quanto à condenação de indenização por danos morais, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:58
Homologada a Transação
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22/01/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:40
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712607-05.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: DAVI TIMOTEO FERREIRA, EUCLIDES CRISPIM FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A curadoria especial atua por expressa disposição legal em defesa do requerido ausente / não localizado, nos termos dos artigos 72, inciso II, do CPC e 4º, inciso XVI, da Lei Complementar n.º 80/94, sendo atuação supletiva em decorrência da citação ficta (e incerteza acerca da ciência da ação e possibilidade de defesa pela parte), sendo deferida independentemente da situação financeira da parte.
Em consequência, não se confunde a atuação como curadora especial com a distinta (e nobre) função da Defensoria Pública de assistência jurídica àqueles hipossuficientes economicamente.
Ademais, o ausente não está presente nos autos para afirmar (e/ou comprovar) sua hipossuficiência, não podendo se presumir fictamente tal condição, especialmente porque a atuação da Defensoria aqui é obrigatória, sem qualquer triagem de situação financeira.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça aos requeridos defendidos pela Curadoria Especial.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/10/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:49
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:49
Gratuidade da justiça não concedida a DAVI TIMOTEO FERREIRA - CPF: *60.***.*52-09 (REQUERIDO), EUCLIDES CRISPIM FERREIRA - CPF: *04.***.*34-87 (REQUERIDO).
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15/10/2024 19:49
Outras decisões
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30/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/09/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 21:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712607-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: DAVI TIMOTEO FERREIRA, EUCLIDES CRISPIM FERREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 12 de setembro de 2024, 18:49:38.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
12/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de DAVI TIMOTEO FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de EUCLIDES CRISPIM FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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16/04/2024 02:54
Publicado Edital em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 14:03
Expedição de Edital.
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03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712607-05.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: DAVI TIMOTEO FERREIRA, EUCLIDES CRISPIM FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital das partes requeridas, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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27/03/2024 17:06
Outras decisões
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18/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712607-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: DAVI TIMOTEO FERREIRA, EUCLIDES CRISPIM FERREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
05/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de DAVI TIMOTEO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:58
Outras decisões
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08/12/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/12/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/11/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/11/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/11/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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12/11/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/11/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/11/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/11/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712607-05.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: DAVI TIMOTEO FERREIRA, EUCLIDES CRISPIM FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:25
Outras decisões
-
15/09/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712607-05.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: MICHELE VICTOR PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: DAVI TIMOTEO FERREIRA, EUCLIDES CRISPIM FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se parte autora para emendar a petição inicial mediante a adoção das seguintes providências: 1) apresentar documento de identificação com foto da parte autora (RG, CHN...); 2) a partir da narrativa e dos documentos apresentados nos autos, verifico que não é o caso de aplicação do procedimento especial de reintegração de posse, pois não foi demonstrado que se trata de posse nova, nos moldes do artigo 558 do CPC; ainda é facultado à parte autora requerer a conversão da ação em procedimento comum ou no procedimento que entender cabível a presente demanda, devendo apresentar emenda em formato de nova petição, apta a substituir a petição anterior (se assim desejar).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 08:50
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2023 08:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
08/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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