TJDFT - 0717122-89.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 23:55
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 23:54
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MICHEL NERI DINIZ em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717122-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MICHEL NERI DINIZ EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
28/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 23:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0717122-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MICHEL NERI DINIZ EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução ajuizada por MICHEL NERI DINIZ em desfavor do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, sob o argumento básico de que o Certificado de Crédito Bancário estaria esteado em juros e encargos de mora abusivos, denunciando ainda a prática de venda casada na cobrança da tarifa administrativa no valor de R$8.298,38 (oito mil duzentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) e de “SEGURO PROTEÇÃO”, no importe de R$ 5.581,96 (cinco mil quinhentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), pugnando, portanto, pelo expurgo de ditas prestações do instrumento contratual.
O embargante alega a omissão do contrato em relação ao método de amortização da dívida, e indica como novo saldo devedor o importe de R$ 54.257,25 (cinquenta e quatro mil duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Por fim, o embargante requer a repetição do indébito do valor de R$ 17.410,52 (dezessete mil quatrocentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), além de reparação moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ID 169425832.
Após cumprimento de comando de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo e que indeferiu o pedido de gratuidade processual, além de ter oportunizado à parte embargada manifestar-se no prazo de quinze dias (ID 170544502).
A instituição financeira embargada, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, em sede de impugnação, sustenta a regularidade dos encargos do título executivo extrajudicial, bem como a possibilidade de capitalização de juros (ID 175101777).
Após despacho de especificação de provas (ID 175837170), a parte embargante pugnou pela realização de perícia contábil e, posteriormente, desistiu de aludida prova (ID 187982226).
Por fim, os autos foram conclusos para sentença (ID 189837471). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Do Julgamento Antecipado e da Ausência de Relação de Consumo. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente pela desistência do embargante na realização de prova pericial (ID 187982226).
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Diante dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
Da Ausência de Pedido de Perícia pelas Partes.
Não Comprovação de Encargos Moratórios fora dos Parâmetros Legais.
No caso concreto, em que pese o argumento do embargante de que o Certificado de Crédito Bancário seria desprovido de executividade e recheado de encargos moratórios desprovidos de sustentabilidade legal, não houve o esforço de demonstrar tal situação (ID 187982226).
A desistência da realização da prova pericial contábil revela praticamente a intenção de jogar a toalha, de quase abandono da arena processual.
Não adianta alegar a prática abusiva nas operações financeiras e não demonstrar os eventuais excessos.
A aferição de valores monetários, cobrados a maior, dependem do confronto pericial.
Do contrário, “as palavras, o vento leva”, e o discurso permanece no campo vazio e estéril.
A intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES.
Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647).
Os inúmeros lançamentos financeiros, decorrente da cédula de crédito bancário, dependem, para atingir o seu alcance, de prova pericial.
A denominada verdade possível é aquela alcançável na relação processual e que posicione o magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático.
Não se pode presumir a má-fé das relações comerciais, especialmente quando não há o esgotamento dos meios de busca da verdade.
As partes têm o direito de empregar todos os aparatos legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil.
O argumento de venda casada, por conta de cobrança da tarifa administrativa no valor de R$ 8.298,38 (oito mil duzentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) e de “SEGURO PROTEÇÃO”, no importe de R$ 5.581,96 (cinco mil quinhentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), além de omissão do contrato em relação ao método de amortização da dívida, não são passíveis de aferição sem o filtro contábil.
A ampla instrução probatória é o que dá credibilidade na apuração do real saldo devedor.
Se a parte desiste de prova essencial, na demonstração do seu direito, acaba fragilizando a tese de que houve abuso contratual. É certo que a verdade verdadeira é algo inalcançável, inclusive pela própria limitação humana, mas deve ser sempre buscada e perseguida, sendo fator de legitimação de uma prestação jurisdicional com a qualidade esperada pelas partes.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
A busca da verdade é o que legitima a atividade jurisdicional, especialmente quando, oportunizada a especificação de provas, as partes quedaram-se inertes.
Eventual incidência de juros abusivos ou extorsivos, comissão de permanência ou inadequação de cláusula penal, repetição do indébito, além de evolução da dívida fora de parâmetros da lei de regência, somente poderiam ser aferidos com a realização de prova pericial.
Do contrário, não há como restar caracterizado o excesso de execução.
Assim sendo, permaneceu a parte embargante no terreno infecundo de meras ilações.
O art. 28, § 2º, I da Lei 10.931/2004, aplicável à cédula de crédito bancário, serviu como diretriz normativa para a confecção das planilhas de débitos, inclusive com a previsão de despesas de cobrança e demais ônus contratados pelas partes. 4.
Reparação Moral Rejeitada.
Da Possibilidade de Capitalização de Juros.
A reparação moral exige a presença de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psíquico da pessoa.
Mero dissabor, aborrecimento ou irritação estão fora da órbita do dano moral, mormente quando ocasionadas por desavenças de ordem contratual.
O instituto do dano moral não pode ser banalizado, devendo o bem jurídico protegido estar associado à imagem, honra e nome da pessoa ofendida.
Em que pese as idas e vindas e aborrecimentos para resolução do problema, o dano moral revela-se na dor, na aflição e no padecimento, não podendo ser reconhecido e confundido com o mero aborrecimento.
Diante do exposto, não vislumbro a presença do nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e eventual resultado danoso à moral da parte embargante, conforme se depreende do art. 5º, inciso X, da Carta Magna.
Não se deve olvidar que no dano moral prevalece o entendimento dominante, em seara jurisprudencial, que basta prova do fato em si, não sendo necessário provar o dano propriamente dito (STJ, REsp. 2003/0184266-1), sendo o prejuízo presumido.
De outro naipe, cabe destacar que eventual capitalização de juros, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é admitida, de forma mensal, nos empréstimos firmados após 31/03/2000, com base no artigo 5º da MP nº 2.170-36/01 (STJ, RESP Nº 717.181/RS, RELATORA: MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJU DE 24.02.05).
Por fim, o artigo 786 do Código de Processo Civil autoriza o manejo da ação de execução para cobrança de crédito fundado nos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nada impedindo que a Cédula de Crédito Bancário aparelhe o feito executivo. 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, por não restar caracterizada justa causa que afaste a mora, bem como a ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte embargante.
Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente nos autos tombado sob nº 0737532-26.2022.8.07.0001.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se ficar sobrestada por conta da gratuidade processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 26 de março de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
26/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:20
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717122-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MICHEL NERI DINIZ EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O embargante requer a desistência da prova pericial, em razão da impossibilidade de arcar com os honorários.
Dessa forma, considerando que o perito nomeado não iniciou os trabalhos, homologo o pedido de desistência da prova pericial formulada pelo embargante.
Assim, não havendo outras provas a produzir, anote-se concluso para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:54
Deferido o pedido de MICHEL NERI DINIZ - CPF: *00.***.*31-87 (EMBARGANTE).
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12/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de MICHEL NERI DINIZ em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:29
Recebidos os autos
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30/01/2024 21:29
Outras decisões
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26/01/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
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01/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:36
Deferido o pedido de MICHEL NERI DINIZ - CPF: *00.***.*31-87 (EMBARGANTE) e Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGADO).
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27/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de MICHEL NERI DINIZ em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 20:38
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/10/2023 15:29
Juntada de Petição de impugnação
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MICHEL NERI DINIZ em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717122-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MICHEL NERI DINIZ EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão A autora requer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja deferido o efeito suspensivo à ação de execução n. 0737532-26.2022.8.07.0001 e suspensão dos efeitos da mora, até o julgamento dos presentes embargos à execução.
Decido.
A concessão das referidas medidas, por força do art. 300, caput, do CPC, exige que o pedido seja instruído com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, típica dessa fase processual, não vejo presente os requisitos legais exigidos para a tutela de urgência no tocante ao requerimento da parte embargante.
Senão, vejamos. É cediço que nas ações de execução, lastreadas por título executivo extrajudicial, a certeza, a liquidez e a exigibilidade advindas do título evidenciam a probabilidade do direito do credor com todos os seus desdobramentos, podendo inclusive fazer uso dos meios de coerção indireta previstos no art. 139, inciso IV, do CPC, visando o recebimento do valor devido.
Para a concessão de suspensão da execução, como regra, mostra-se essencial a garantia do juízo atrelada à apresentação de teses que evidenciem a necessidade da suspensão, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Contudo tal não ocorreu nos autos.
No tocante à suspensão dos efeitos da mora, não é possível, ao menos por ora, afastar os efeitos do contrato firmado entre as partes sem antes garantir o contraditório à parte embargada/exequente, razão pela qual mostra-se necessário o curso do processo, com a devida juntada de novos documentos e, após o devido contraditório e ampla defesa, posterior análise de eventual ofensa ao direito vindicado.
Dentro disso, não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Passo à análise das emendas. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como apreciá-los, neste estágio processual, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 4.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/09/2023 19:45
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:45
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717122-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MICHEL NERI DINIZ EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial: 1.
Para a análise do pedido de suspensão do processo executivo principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ocorre que, embora regularmente intimada, a parte autora não juntou documentos suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao autor, devendo a parte juntar aos autos a guia de custas iniciais, bem como seu comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717122-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MICHEL NERI DINIZ EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Certifique-se quanto à tempestividade destes embargos à execução, considerando a data da distribuição, bem como procedam-se às demais certificações, cadastramento de advogados da parte embargada e associações de praxe.
Após, retornem os autos a conclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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