TJDFT - 0705746-34.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 17:18
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/10/2024 16:21
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 18:30
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/09/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 13:50
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:54
Indeferido o pedido de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/04/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705746-34.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: KENNYD RICHARD GOMES XAVIER DECISÃO Para facilitar a solução desta execução, defiro a consulta aos sistema INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94), a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título(s) executivo(s) é(são) Nota(s) Promissória(s), e prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:05
em cooperação judiciária
-
13/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:26
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705746-34.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: KENNYD RICHARD GOMES XAVIER DECISÃO Citação por edital (ID 155135161).
A Curadoria Especial devolveu os autos a este Juízo (ID 180703948).
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Feito, atualize-se o valor do débito no sistema PJE e proceda-se à pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
Indefiro eventual pedido de pesquisa e-RIDFT, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Fica, desde já, a parte exequente/credora intimada para indicar bens penhoráveis.
Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem.
Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:27
Outras decisões
-
12/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de KENNYD RICHARD GOMES XAVIER em 27/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:18
Publicado Edital em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) MARINA CUSINATO XAVIER, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0705746-34.2022.8.07.0010, requerida por EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA (CNPJ: 26.***.***/0001-00) em face de EXECUTADO: KENNYD RICHARD GOMES XAVIER (CPF: *85.***.*56-02).
E por este Edital CITA, com prazo de 20 (vinte) dias, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, o (a)(s) KENNYD RICHARD GOMES XAVIER (CPF: *85.***.*56-02), sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de 20 (vinte) dias começará a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá(ão) o prazo de 03 (três) dias (prazo em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública) para efetuar o pagamento do valor de R$ 4.412,00 (quatro mil e quatrocentos e doze reais), referente ao principal, acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10%, arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou indicar bens à penhora.
Fica INTIMADO ainda de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos e, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos dos arts. 915 e 231, IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público.
Fica intimado ainda que os honorários serão reduzidos à metade caso efetue o integral pagamento da divida no prazo legal (art. 829 do CPC/2015).
Caso não seja efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, bem como serão presumidos verdadeiros os fatos descritos pela parte autora na inicial, com decretação da revelia (perda do prazo para apresentar embargos).
Valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Fica advertido ainda que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do CPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s), expediu-se o presente, devidamente publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
Santa Maria-DF, 11 de abril de 2023 15:17:20.
Diana Fama de Freitas Diretora de Secretaria Substituta -
22/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/04/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:34
Expedição de Edital.
-
03/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:28
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:28
Deferido o pedido de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:30
Deferido o pedido de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
25/01/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/01/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 08:55
Juntada de consulta siel
-
10/01/2023 15:05
Juntada de consulta bacenjud
-
16/12/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:32
Publicado Certidão em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
04/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 20:17
Recebidos os autos
-
21/07/2022 20:17
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/06/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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