TJDFT - 0713903-78.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:19
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713903-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO e outros em desfavor de FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos, no ID 246915448, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Desbloqueie-se os valores constritos no ID 247030910 (R$ 1.614,39).
Caso os valores já tenham sido transferidos à conta judicial, autorizo, desde já, a consulta via SISBAJUD para devolução do montante à conta de origem do bloqueio.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
22/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 20:36
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 22:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 22:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2025 22:17
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 18:51
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 21:26
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2025 21:26
Outras decisões
-
31/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:09
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 22:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 22:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2025 22:00
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2025 13:03
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:20
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 18:19
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 17:44
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 14:39
Arquivado Provisoramente
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:59
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713903-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS Decisão Nada a prover quanto ao pedido de ID 204162045, pois o pleito fora apreciado ao ID 173391489.
Os pedidos de reconsideração são comuns na praxe forense, todavia, não encontram amparo legal, de sorte que o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais cabíveis previstos no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 50897121 e certidão de ID 55013160, que determinou a suspensão até 31/01/2021 (Contrato de prestação de serviços advocatícios).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2024 13:59
Indeferido o pedido de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA - CPF: *15.***.*61-75 (AUTOR)
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15/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713903-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação, mediante consulta ao sistema INFOJUD.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Conforme já esclarecido anteriormente, a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 50897121 e certidão de ID 55013160, que determinou a suspensão até 31/01/2021 (Contrato de prestação de serviços advocatícios).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2024 15:02
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (AUTOR)
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08/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713903-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID202793159, a parte exequente requer que seja realizada consulta ao sistema CRC-JUD a fim de se obter a certidão de casamento do devedor, com vistas a tentar ver penhorados os bens do cônjuge.
Indefiro o pedido, visto que é ônus do exequente diligenciar para obter o mencionado documento, recolhendo os respectivos emolumentos.
Ademais, a consulta da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC pode ser acessado pela própria parte, ou seja, independe de intervenção do Judiciário, conforme preceitua o artigo 13, do Provimento nº 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Confira-se: "(...) Art. 13.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos." Por fim, cumpre ressaltar que o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica o entendimento de que a parte pode transferir ao Poder Judiciário ônus que lhe compete.
Nesse sentido, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 50897121 e certidão de ID 55013160, que determinou a suspensão até 31/01/2021 (Contrato de prestação de serviços advocatícios), salvo se atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento n° 0722362-46.2024.8.07.0000.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713903-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para que seja expedido ofício às companhias aéreas LATAM, GOL e AZUL, para que informem se o executado possui milhas aéreas vinculadas ao seu CPF, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
No caso concreto, há a possibilidade de a parte provocar o referido órgão e obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor.
A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Ressalto, ainda, que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Dessa forma, advirto que a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 50897121 e certidão de ID 55013160, que determinou a suspensão até 31/01/2021 (Contrato de prestação de serviços advocatícios), salvo se atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento n° 0722362-46.2024.8.07.0000.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 10:13
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2024 00:11
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713903-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Ao ID 201745207, o exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do executado, consistentes no bloqueio de cartões de crédito e da chave "Pix".
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
O bloqueio de cartões de crédito e da chave "Pix" do executado não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Nesse sentido, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 50897121 e certidão de ID 55013160, que determinou a suspensão até 31/01/2021 (Contrato de prestação de serviços advocatícios), salvo se atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento n° 0722362-46.2024.8.07.0000.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/06/2024 21:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:55
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (AUTOR)
-
25/06/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2024 19:55
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:20
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713903-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora de eventuais valores referentes a benefícios do FGTS do executado FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS.
Ocorre que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta bancária vinculada ao contrato de trabalho.
Nesse sentido, é inegável sua natureza alimentar, atraindo a aplicação do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Assim como ocorre com o salário, tem-se a impenhorabilidade absoluta de verba alimentar, salvo em caso de expressa disposição legal em sentido contrário.
Isso porque a hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, artigo 1º, inciso III), de modo a garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
Sendo assim, o FGTS e eventuais auxílios assistenciais são impenhoráveis, pois ostentam a natureza jurídica de verba salarial, sendo, portanto, acobertadas pela proteção legal, porquanto também derivam do trabalho de seu titular e, por conseguinte, são destinadas ao custeio de suas despesas cotidianas, que compreendem suas necessidades básicas de subsistência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 50897121 e certidão de ID 55013160, que determinou a suspensão até 31/01/2021 (Contrato de prestação de serviços advocatícios).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2024 16:26
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713903-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento do devedor.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 50897121 e certidão de ID 55013160, que determinou a suspensão até 31/01/2021 (Contrato de prestação de serviços advocatícios).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 15:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 21:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 21:23
Outras decisões
-
26/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713903-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude execução na venda do veículo Frontier, placa JJK 6801, sob o argumento que a alienação teria ocorrido no curso deste cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, verifico que o automóvel mencionado foi objeto de constrição nesta execução, que foi desconstituída em razão de pedido do próprio credor, conforme se verifica ao ID 50290798.
No documento, o exequente requereu a imediata revogação da ordem de remoção diante da possibilidade de o bem pertencer a terceiro de boa-fé.
Saliento que o proprietário do automóvel opôs embargos de terceiros sob o n. 0716497-94.2019.8.07.0007, o qual foi extinto em razão de acordo homologado com o credor, no qual constou como requisito a baixa da penhora efetivada no bem mencionado.
Nesse sentido, pelos motivos expostos, a alegação de fraude à execução não deve ser acolhida, porquanto o próprio exequente desistiu da penhora do veículo de placa JJK 6801 e reconheceu a boa-fé do proprietário do automóvel.
Pontuo, no mais, que a Súmula 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe, in verbis, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo ônus do credor demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização da fraude, uma vez que a boa-fé deve ser presumida.
Assim sendo, indefiro o pedido de ID 174824978.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 50897121 e certidão de ID 55013160, que determinou a suspensão até 31/01/2021 (Contrato de prestação de serviços advocatícios).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 17:54
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (AUTOR)
-
20/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:46
Outras decisões
-
24/10/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 20:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2023 18:06
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (AUTOR)
-
02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713903-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada.
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, INDEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema Sisbajud.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Juízo em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No mais, observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, as quais retornaram infrutíferas.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada, indefiro o pedido.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 50897121 e certidão de ID 55013160, que determinou a suspensão até 31/01/2021 (Contrato de prestação de serviços advocatícios).
Intime-se.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/09/2023 20:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2023 20:36
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (AUTOR)
-
27/09/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:26
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (AUTOR) e STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA - CPF: *15.***.*61-75 (AUTOR)
-
18/09/2023 22:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713903-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do(a)(s) executado(a)(s), consistentes na apreensão e proibição de renovação da CNH dos devedores.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH não se apresenta como medida adequada para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transborda dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos.
Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 50897121 e certidão de ID 55013160, que determinou a suspensão até 31/01/2021 (Contrato de prestação de serviços advocatícios).
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:23
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (AUTOR)
-
05/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 16:45
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (AUTOR)
-
01/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2023 00:50
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713903-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS DESPACHO Atentando-se para a desnecessidade da conclusão, cumpra-se o item 3, da decisão de ID 160082787, na qual também foi deferida pesquisa ao sistema Infojud.
Infrutífera a diligência, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 50897121 e certidão de ID 55013160, que determinou a suspensão até 31/01/2021 (Contrato de prestação de serviços advocatícios).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 23:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
26/05/2023 21:22
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (AUTOR).
-
26/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:10
Outras decisões
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:00
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (AUTOR)
-
07/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 20:11
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:11
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (AUTOR)
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:06
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:06
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (AUTOR)
-
29/03/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 23:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:17
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 20:24
Recebidos os autos
-
09/03/2023 20:24
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (AUTOR).
-
06/03/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:52
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:52
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (AUTOR)
-
10/02/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:53
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
30/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:04
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*61-07 (EXECUTADO)
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 24/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 22:39
Recebidos os autos
-
15/08/2022 22:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2022 09:00
Processo Desarquivado
-
02/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:55
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 10:17
Recebidos os autos
-
22/07/2021 10:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 16/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:41
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 22:00
Recebidos os autos
-
11/03/2021 22:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 14:14
Processo Desarquivado
-
10/08/2020 21:40
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2020 00:14
Processo Desarquivado
-
29/07/2020 21:16
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2020 21:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2020 23:42
Recebidos os autos
-
12/07/2020 23:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/06/2020 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 13:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2020 23:31
Recebidos os autos
-
03/05/2020 23:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 15:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 15:57
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 29/01/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 04:23
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 21:49
Recebidos os autos
-
27/11/2019 21:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2019 08:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 04:21
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2019 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 12:07
Recebidos os autos
-
20/11/2019 12:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2019 21:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 21:27
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 15/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 03:15
Publicado Certidão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 18:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 05:01
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 04:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 27/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 06:02
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 11:40
Recebidos os autos
-
04/09/2019 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2019 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 06:42
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 02:28
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
20/06/2019 11:52
Recebidos os autos
-
20/06/2019 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2019 18:50
Recebidos os autos
-
10/06/2019 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2019 08:01
Publicado Despacho em 06/06/2019.
-
06/06/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 12:47
Recebidos os autos
-
30/05/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 21:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 02/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 21:01
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 02/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2019 04:12
Publicado Certidão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 19:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 18/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 19:57
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 18/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 20:19
Expedição de Alvará.
-
19/02/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 12:00
Expedição de Alvará.
-
14/02/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 19:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS em 05/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 04:02
Publicado Despacho em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 07:55
Recebidos os autos
-
21/11/2018 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 12:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS em 05/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 03:44
Publicado Decisão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 16:11
Recebidos os autos
-
19/10/2018 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2018 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2018 13:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS em 26/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 04:35
Publicado Certidão em 04/09/2018.
-
03/09/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 15:19
Recebidos os autos
-
21/05/2018 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2018 15:18
Classe Processual EMBARGOS DE TERCEIRO (37) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2018 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2018 17:20
Transitado em Julgado em 04/05/2018
-
07/05/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2018 04:15
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 09:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS em 02/05/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 03:22
Publicado Sentença em 12/04/2018.
-
11/04/2018 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 18:01
Recebidos os autos
-
03/04/2018 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2018 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2018 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2018 09:39
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS em 13/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2018 04:01
Publicado Decisão em 20/02/2018.
-
20/02/2018 03:57
Publicado Intimação em 20/02/2018.
-
19/02/2018 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 02:21
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
19/12/2017 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 22:46
Recebidos os autos
-
04/12/2017 22:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2017 14:08
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2017 08:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2017 02:42
Publicado Decisão em 16/11/2017.
-
14/11/2017 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 13:35
Recebidos os autos
-
10/11/2017 13:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2017 16:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
08/11/2017 16:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 13:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
08/11/2017 13:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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