TJDFT - 0712271-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:48
Arquivado Provisoramente
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18/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:47
Apensado ao processo #Oculto#
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17/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712271-98.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONORIO, NAYARA GLYCIA BANDEIRA HONORIO EXECUTADO: DINAH FERREIRA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que os exequentes, no ID. 200681103, requereram a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, bem como a inclusão do nome dela no cadastro de inadimplentes. É o relato do necessário.
DECIDO.
Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local de residência da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o primeiro pedido formulado.
Por outro lado, DEFIRO a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, através da ferramenta SERASAJUD.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (24/06/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 10/06/2024 e final o dia 09/06/2028, com relação ao crédito pertencente a Davy Wylliam Bandeira Honório (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §3º, inciso I, do CC) e 09/06/2030, no que concerne ao crédito titularizado por Nayara Glycia Bandeira Honório (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 25 da Lei n.º 8.906/94).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Por fim, determino que os presentes autos sejam autuados por dependência ao principal, distribuído sob o n.º 0716064-16.2021.8.07.0009.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 11:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:55
Deferido em parte o pedido de DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONORIO - CPF: *29.***.*91-88 (EXEQUENTE), NAYARA GLYCIA BANDEIRA HONORIO - CPF: *17.***.*86-97 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONORIO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de NAYARA GLYCIA BANDEIRA HONORIO em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:18
Indeferido o pedido de DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONORIO - CPF: *29.***.*91-88 (EXEQUENTE) e NAYARA GLYCIA BANDEIRA HONORIO - CPF: *17.***.*86-97 (EXEQUENTE)
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04/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712271-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONORIO, NAYARA GLYCIA BANDEIRA HONORIO EXECUTADO: DINAH FERREIRA DA FONSECA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO os exequentes para, em 5 (cinco) dias, indicarem providência útil à satisfação dos seus créditos ou requererem a suspensão do processo e do prazo prescricional. *datado e assinado digitalmente* -
19/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 09:47
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:47
Outras decisões
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01/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DINAH FERREIRA DA FONSECA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712271-98.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONORIO, NAYARA GLYCIA BANDEIRA HONORIO EXECUTADO: DINAH FERREIRA DA FONSECA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
16/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de DINAH FERREIRA DA FONSECA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de DINAH FERREIRA DA FONSECA em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:05
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 11:28
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:28
Deferido o pedido de DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONORIO - CPF: *29.***.*91-88 (REQUERENTE).
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09/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/10/2023 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712271-98.2023.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) REQUERENTE: DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONORIO REQUERIDO: DINAH FERREIRA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu advogado, visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Diante disso, para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intimo o patrono, na condição de parte CREDORA, para recolher as custas processuais para a fase de cumprimento de sentença no que tange aos honorários sucumbenciais, visto que a gratuidade da parte autora, ora exequente, é direito pessoal, nos termos do art. 99, § 6º, CPC, não se estende ao advogado.
Prazo de 5 dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2023 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712271-98.2023.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) REQUERENTE: DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONORIO REQUERIDO: DINAH FERREIRA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença em autos apartados.
Ocorre que, para melhor processamento da demanda, o presente requerimento deve ser apresentado nos autos do processo principal (Processo nº 0716064-16.2021.8.07.0009).
Caso tenha sido apresentado, nos autos principais, pedido de cumprimento de sentença da parte líquida, este deve tramitar em autos apartados.
Promova a parte autora as adequações acima indicadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 11:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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