TJDFT - 0719207-58.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEITON CANDIDO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEITON CANDIDO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719207-58.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEITON CANDIDO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:06:56.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
30/09/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:02
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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25/09/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/08/2024 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CLEITON CANDIDO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719207-58.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEITON CANDIDO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
10/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:18
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 13:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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08/07/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de CLEITON CANDIDO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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13/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/03/2024 14:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 21:20
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CLEITON CANDIDO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719207-58.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEITON CANDIDO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2024 13:58
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de CLEITON CANDIDO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:10
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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07/11/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 13:59
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:57
Juntada de Informações prestadas
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05/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CLEITON CANDIDO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719207-58.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEITON CANDIDO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS requer a reconsideração da decisão que pede a informação do nome e matrícula do servidor da autarquia responsável pelo não cumprimento da ordem judicial, considerando que a obrigação já foi cumprida.
Ressalta que os procuradores federais não têm poder hierárquico sobre os servidores do INSS, bem como não podem ser responsabilizados com imposição de penalidade por descumprimento.
Assevera que os servidores não se vinculam pessoalmente a determinadas ordens judiciais, pois o atendimento é promovido a partir de uma fila única de atendimento.
Defende que a decisão impugnada revela tentativa do magistrado de imiscuir-se na apuração de falhas internas da Administração Pública, sem observância do devido processo legal e que as ameaças de apuração disciplinar contra servidores não promovem a agilidade no atendimento da demanda, ao contrário, acabam desestimulando os servidores.
Salienta que a autarquia providenciou a construção de ferramenta para atendimento das ordens judiciais com eficiência e segurança, a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, que requer a adesão deste Tribunal.
Intimado, o exequente não se manifestou. É o relatório.
Primeiramente, faz-se necessário ressaltar ao executado que a decisão que determinou a informação do nome do servidor da autarquia responsável pelo descumprimento da determinação judicial não diz respeito à apuração de falta disciplinar deste e nem se trata de intromissão deste magistrado nos assuntos internos da Administração Pública.
Trata-se, na verdade, de aplicação de instrumento de coerção previsto na legislação civil, que prevê a aplicação de multa a "todos aqueles que de qualquer forma participem do processo" (art. 77 do CPC).
No caso das ações previdenciárias, o cumprimento da ordem de implantação de benefício ou seu restabelecimento, depende de ato a ser praticado por servidor da autarquia e, por isso, ele é considerado participante do processo, estando passível de punição processual nos autos.
Para a aplicação da multa, é necessária a intimação pessoal, por isso a determinação para a identificação do servidor.
Outrossim, não há qualquer determinação nestes autos para responsabilização dos procuradores federais, embora o juiz possa oficiar ao órgão de classe ou corregedoria respectiva para apuração de eventual responsabilidade, nos termos do §6º do art. 77 do CPC.
Em relação à nova ferramenta criada a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, criada pelo CNJ, saliento que este Tribunal está tomando todas as medidas necessárias para adesão.
Tendo em vista que, realmente, o INSS já comprovou a implantação do benefício do autor nos termos da sentença proferida nos autos, não se mostra mais necessária a informação do nome do servidor responsável.
Por outro lado, se mostra cabível a execução das multas diárias fixadas nas decisões de IDs 160906046 e 168488570.
Considerando que o executado foi intimado da primeira decisão em 05/06/2023 com prazo até 18/07/2023, para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, é devida a multa no período de 19/07/2023 a 14/08/2023.
A partir de 15/08/2023, data da intimação do INSS da decisão de ID 168488570, é devida a multa diária de R$ 200,00, até 23/08/2023, uma vez que há comprovação da implantação do benefício em 24/08/2023 (ID 169834651).
Intimem-se as partes.
Intime-se novamente o INSS para que apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos, considerando a multa aqui fixada, acompanhada dos históricos de créditos recebidos pelo exequente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:42
Outras decisões
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05/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CLEITON CANDIDO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:44
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719207-58.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEITON CANDIDO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ao exequente acerca da manifestação do INSS de ID 169466850.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:33
Outras decisões
-
14/08/2023 14:54
Juntada de Informações prestadas
-
08/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de CLEITON CANDIDO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de CLEITON CANDIDO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 21:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:48
Outras decisões
-
30/05/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/05/2023 11:42
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CLEITON CANDIDO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:55
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 21:13
Recebidos os autos
-
15/03/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de CLEITON CANDIDO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:18
Recebidos os autos
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11/01/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
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07/12/2022 12:40
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:29
Juntada de Petição de laudo
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01/12/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de CLEITON CANDIDO DA SILVA em 19/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CLEITON CANDIDO DA SILVA em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 17:35
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2022 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:25
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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