TJDFT - 0708128-63.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:02
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708128-63.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA REQUERIDO: LIDIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
A parte autora foi intimada a emendar a peça inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, o que não fez.
Conforme dicção do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, a emenda à petição inicial constitui peça em que o demandante corrige defeitos e irregularidades verificados pelo juiz capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Não realizada a emenda, o juiz indeferirá a petição inicial, nos termos do disposto no parágrafo único do referido artigo.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, caput, e § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 20 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:59
Indeferida a petição inicial
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/09/2023 12:49
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DA SILVA - CPF: *44.***.*60-78 (REQUERENTE) em 04/09/2023.
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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28/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708128-63.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA REQUERIDO: LIDIA LTDA DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
A documentação que acompanha a peça inicial, por si só, não é suficiente para demonstrar que a cobrança é indevida, motivo pelo qual entendo por bem aguardar o eventual oferecimento resposta pela Requerida, de modo que se possa analisar seus argumentos em relação ao débito que originou a cobrança, bem como eventuais documentos que venham a ser apresentados.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, os documentos que instruem a exordial datam de 2022 e, portanto, não comprovam a situação atual de restrição creditícia que estaria impedindo compras do comércio local, tampouco que existam descontos em conta bancária comprometendo sua saúde financeira.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para: a) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio (com data de emissão de menos de três meses).
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário; b) Emendar a petição inicial, para retificar o endereçamento; c) Indicar com precisão valores e dados da conta bancária que esteja sofrendo descontos indevidos; d) Adequar o valor da causa levando em conta todo benefício financeiro que pretende alcançar com a demanda.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 23 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/08/2023 18:20
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 13:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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