TJDFT - 0710562-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 19:14
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/12/2023 11:31
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:50
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*42-72 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710562-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2023 04:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:03
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*42-72 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/09/2023 17:12
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 08:52
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710562-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que, em 16.12.2022, adquiriu passagem aérea junto à primeira requerida (123 VIAGENS), trecho Aracaju/SE – Brasília/DF, pelo valor de R$ 1.629,64 (mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Diz que, logo após a emissão da passagem, verificou que o nome de seu esposo fora grafado de forma incorreta “Patricio Wagner gue Guedes”, quando deveria ser “Petrucio Wagner Guedes”.
Relata que, imediatamente, entrou em contato com as requeridas para retificar a informação, sendo-lhe informado que não era possível e que a autora deveria cancelar a passagem e adquirir outra, o que foi feito no dia seguinte.
Diz que a primeira requerida (123) informou que o cancelamento foi processado e que o reembolso seria feito, o que, todavia, não ocorreu.
Requer a condenação de as requeridas a pagarem R$ 1.629,64 (mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos) e indenização por danos morais.
A primeira requerida (123 VIAGENS) argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que possui o prazo de 12 meses para efetuar a restituição, prazo que ainda não decorreu.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 168105748).
A segunda requerida (Passaredo) argui ilegitimidade ativa e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que não gerou qualquer reserva para a autora ou seu esposo, inexistindo nexo causal entre os danos relatados e a conduta da requerida.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 168383702).
A terceira requerida (GOL) argui ausência do interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o contrato foi firmado com a corré 123, a qual é a única responsável pelos danos narrados.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 167921040). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece amparo, porque a autora demonstra que a passagem objeto da lide foi comprada em seu cartão (final 8111 – id. 160892397), sendo quem suportou o prejuízo e, portanto, possui legitimidade para pleitear a restituição.
As partes requeridas alegam, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui às demandadas a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade das partes requeridas ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida.
Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente, sob o manto da Lei 9.099/95.
Por fim, também não merece guarida a preliminar de ausência do interesse de agir, porque o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se que a autora comprovou que, em 16.12.2022, adquiriu passagens aéreas junto à primeira requerida (123), trecho Aracaju – Salvador – Brasília, sendo o primeiro trecho operado pela segunda requerida (Passaredo) e o segundo trecho operado pela terceira requerida (GOL), pelo valor de R$ 1.629,64 (id. 160892402), bem como que solicitou o cancelamento das passagens junto à primeira requerida (123) no dia seguinte à aquisição (id. 160892407, 160892408, 160892411).
Com efeito, o caso dos autos se subsume ao preceito contido no art. 49 do CDC, o qual prevê que o consumidor poderá desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial (prazo de reflexão).
Desse modo, a considerar o exercício do direito de reflexão, no prazo estabelecido no CDC, de impor-se às requeridas restituírem integralmente o valor desembolsado pela requerente, no importe de R$ 1.629,64 (mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Ressalte-se que todas as requeridas têm participação direta na cadeia de consumo, bem como auferem lucro desta atividade, presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora não se negue a perda de tempo útil e a falha na prestação de serviços realizada pelas requeridas, tem-se que os fatos narrados não perpassam os infortúnios e chateações que todos aqueles que vivem em sociedade estão sujeitos e devem suportar, não mostrando-se os fatos capazes de acarretar em ofensa aos sensíveis atributos da personalidade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 1.629,64 (mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária desde o pedido de cancelamento (17.12.2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (19.06.2023).
Cumpre a parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto às requeridas que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 23 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2023 21:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/08/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:07
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:29
Recebidos os autos
-
09/06/2023 09:29
Outras decisões
-
02/06/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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