TJDFT - 0704572-68.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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15/05/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 09:03
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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10/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:43
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704572-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO VAGNER LIMA VIEIRA REU: THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 27/02/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 19 de março de 2024 11:33:20.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/03/2024 11:34
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIO VAGNER LIMA VIEIRA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704572-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO VAGNER LIMA VIEIRA REU: THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
A determinação da devolução dos valores no dispositivo da sentença é decorrência lógica do julgamento de procedência do pedido de cancelamento da assinatura, não havendo que se falar em omissão.
Durante o cumprimento da sentença, compete à parte devedora comprovar que os valores já foram restituídos ou estornados ao autor.
Ademais, as razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/01/2024 10:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIO VAGNER LIMA VIEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIO VAGNER LIMA VIEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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17/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:07
Outras decisões
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16/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/11/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 10:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704572-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: MARIO VAGNER LIMA VIEIRA REU: THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA DECISÃO MARIO VAGNER LIMA VIEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição e de indébito e danos morais em desfavor de THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que, na data de 30/01/2022, contratou o serviço de streaming da parte ré.
Entretanto, relata que, desde a assinatura, não conseguiu acessar a plataforma.
Acrescenta que tentou inúmeras vezes cancelar o serviço, sem sucesso e que, desde a assinatura, é debitado normalmente o valor de R$ 27,90, mesmo sem utilização.
Requer, liminarmente, o imediato cancelamento da assinatura e suspensão das cobranças, em razão da falha de prestação de serviços da parte ré.
No mérito, requer o cancelamento com consequente repetição do indébito, no valor de R$ 979,60, bem como condenação da ré a pagar-lhe a quantia de R$ 7.000,00 a título de danos morais.
Decisão de ID n. 155001753 deferiu a justiça gratuita ao autor bem como a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação em ID n. 159829454.
Alega, preliminarmente, carência da ação por ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que já efetivou o cancelamento da assinatura e que estornou 13 cobranças.
Alega, assim, perda de objeto e inexistência do dever de indenizar.
Réplica apresentada em ID n. 164122929, na qual a parte autora confirma que recebeu o estorno no valor de R$ 362,70, referente às 13 parcelas alegadas pela ré; entretanto, sustenta que, ao todo, foram descontadas 16 parcelas em seu cartão de crédito.
Requer, assim, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de R$ 616,90, referentes à restituição em dobro, já subtraído o valor do estorno.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida.
O interesse de agir encontra-se presente quando o provimento jurisdicional demandado for efetivamente útil e necessário à parte que o reclama.
Na espécie, restou demonstrado que a tutela invocada é útil para alcançar o objeto pretendido.
Melhor sorte não acolhe à alegação de carência da ação em decorrência da falta de comunicação extrajudicial com a ré, pois a ausência de procedimento administrativo prévio não pode ser considerada óbice ao pleito judicial, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ausentes questões preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia gira em torno da existência da falha na prestação de serviços da parte ré e consequente rescisão contratual e restituição em dobro.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois não detém condições de comprovar o fato negativo.
Verifico que o anexo apresentado em ID n. 154892162, em que se comprova o erro de acesso, o autor utiliza o e-mail “[email protected]”.
Entretanto, na ficha cadastral do autor aparece cadastrado o e-mail “[email protected]“ (ID n. 159829454 - pág. 4).
Diante desta divergência de informações, oportunizo ao réu trazer aos autos todos os dados pessoais fornecidos para a realização do cadastro, tais como endereços, telefones, documentos pessoais.
Faculto ao réu, ainda, utilizar-se de qualquer outro meio de prova que reputar relevante para esclarecer a contratação.
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação, vista à parte autora para manifestação, por igual período.
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/07/2023 23:43
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 14:53
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO VAGNER LIMA VIEIRA - CPF: *03.***.*74-63 (AUTOR).
-
08/04/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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