TJDFT - 0747402-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de GILSON FONSECA ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TAVARES DOS REIS em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747402-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILSON FONSECA ARAUJO, LUIZ CARLOS TAVARES DOS REIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para informar se a obrigação de fazer imposta na sentença foi cumprida pela parte requerida, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
11/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:42
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 12:14
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GILSON FONSECA ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para OBRIGAR o requerido a transferir as pontuações dos autos de infrações indicados na inicial, única e exclusivamente essas pontuações, para a carteira nacional de habilitação do segundo requerente.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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15/12/2023 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 21:35
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 08:59
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747402-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILSON FONSECA ARAUJO, LUIZ CARLOS TAVARES DOS REIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
12/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747402-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILSON FONSECA ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda substitutiva. À Secretaria para retificar a autuação quanto ao polo ativo.
Trata-se de demanda ajuizada por GILSON FONSECA ARAÚJO e LUIZ CARLOS TAVARES DOS REIS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF.
Narra o primeiro autor que alienou o veículo VW GOL 1.0 JHG 7770 para o segundo, em 2010.
Nesse sentido, alega que fora notificado a respeito de 07 (sete) infrações, que teriam sido cometidas pelo último, já em posse do veículo descrito.
Registra o primeiro demandante não ser a responsável pelas 07 infrações narradas na inicial e indica como tal o segundo demandante).
O pedido de tutela de urgência grafado nos seguintes termos: “A concessão de tutela de urgência para suspender os pontos e os efeitos dos autos de infrações de Trânsito atribuídos ao primeiro autor.” DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e com requisitos próprios.
Ademais, deve o pedido estar adequado ao fim pretendido.
Não é o caso dos autos e por uma razão jurídica inafastável.
Observe-se que o pedido antecipatório dos efeitos da sentença constitui o próprio mérito da demanda, situação que obsta a prolação de provimento em tal sentido, por óbice legal, consoante norma prevista no artigo 1º, § 3º, da lei 8.437/92.
Eis o teor: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. ... § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” No mais, não se tem prova inequívoca de que a pessoa indicada seja a pessoa que cometeu a infração, uma vez que há apenas relato unilateral a respeito, por meio da inicial, o que, sobremaneira, se mostra frágil, sob a acepção probante.
Por fim, deve ser analisado se houve a indicação do real condutor junto ao DETRAN/DF, nos moldes do art. 256, §7º do CTB, o que não é possível analisar neste átimo processual.
Dessa feita, em razão na inexistência de probabilidade de direito, bem como urgência ou perigo no resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido.
Intime-se.
Concomitante, cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2023 18:55
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 08:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747402-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILSON FONSECA ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Tendo em vista que um dos pedidos autorais busca a transferência de pontuação para o prontuário de LUIZ CARLOS TAVARES DOS REIS, emende-se a petição inicial para incluí-lo, no polo ativo, caso haja sua concordância com o pedido, ou no polo passivo, caso resista à pretensão.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
24/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:39
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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