TJDFT - 0711322-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:36
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 23:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/10/2023 19:19
Juntada de Certidão
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11/10/2023 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711322-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA FREITAS RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/09/2023 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:04
Outras decisões
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21/09/2023 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/09/2023 05:24
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de JESSICA FREITAS RODRIGUES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:00
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711322-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA FREITAS RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JESSICA FREITAS RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que é cliente do requerido e que, em 09.06.2023, sem querer, contratou pelo app do banco requerido um empréstimo de R$ 21.377,93.
Diz que quando viu que contratou o empréstimo, ligou para o requerido e solicitou o cancelamento e a respectiva devolução do valor, que já estava em sua conta bancária.
Informa que o requerido disse que ainda não possuía o contrato, não tendo como cancelá-lo e devolver o dinheiro no mesmo dia, esclarecendo que o contrato ficaria pronto no próximo dia útil, quando a autora deveria ligar e solicitar o cancelamento.
Relata que assim foi feito, porém o requerido lhe cobrou R$ 2.186,28 de juros pelo cancelamento do empréstimo, valor este que foi descontado do seu cheque especial.
Informa que tentou o ressarcimento do valor, mas sem êxito.
Requer: i) a condenação de o requerido a pagar o valor de R$ 2.186,28 em sua forma dobrada; e ii) indenização por danos morais.
O requerido alega que a autora firmou o contrato por sua livre e espontânea vontade, consentindo com todas as cláusulas.
Diz que o contrato foi efetuado através do cartão, senha/biometria, não havendo contrato físico para este tipo de contratação, porém o pacto se deu de forma regular.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 167812784). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou demonstrado que, em 09.06.2023, a autora contratou pelo app do banco requerido um empréstimo de R$ 21.377,93, sendo o valor depositado em sua conta (id. 162080997).
A autora anexou, ainda, prints das ligações efetuadas para o número do requerido no mesmo dia e no dia útil seguinte (4002-0022) (ids 162081000 e 162081002), nas quais informa que solicitou ao requerido o cancelamento do empréstimo e devolução dos valores, alegação e documentos estes que não foram impugnados pelo requerido.
Com efeito, o caso dos autos se subsume ao preceito contido no art. 49 do CDC, o qual prevê que o consumidor poderá desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial (prazo de reflexão).
Desse modo, a considerar o exercício do direito de reflexão, no prazo estabelecido no CDC, era de se impor que o requerido desfizesse o contrato sem qualquer ônus para a autora.
Assim, a cobrança do valor de R$ 2.186,28 cobrado de juros pelo cancelamento do empréstimo (id. 162080998) mostra-se indevida, devendo ser ressarcida.
Quanto ao pleito de restituição em sua forma dobrada (parágrafo único do art. 42 do CDC), tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em embargos de divergência, de que não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva.
Confira-se: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
No caso, a conduta do requerido de valer-se do cheque especial da autora para realizar cobrança de valor de juros, quando é certo que ele deveria desfazer o contrato sem ônus, é contrária a boa-fé objetiva e a texto expresso do CDC, motivo pelo qual deve ressarcir o valor cobrado em sua forma dobrada.
Caberá ao requerido, assim, pagar a autora o valor de R$ 4.372,56 (quatro mil trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora não se negue a falha na prestação de serviços pelo requerido, tem-se que os fatos narrados não perpassam os infortúnios e chateações que todos aqueles que vivem em sociedade estão sujeitos e devem suportar, não mostrando-se os fatos capazes de acarretar em ofensa aos sensíveis atributos da personalidade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor de R$ 4.372,56 (quatro mil trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária desde o desembolso (12.06.2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação via sistema (29.06.2023).
Cumpre a parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 23 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2023 08:02
Recebidos os autos
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23/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de JESSICA FREITAS RODRIGUES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/07/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 00:07
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:18
Recebidos os autos
-
16/06/2023 07:18
Outras decisões
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15/06/2023 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/06/2023 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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