TJDFT - 0747564-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 05:50
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 05:46
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA DELIAN DE QUEIROZ em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/08/2024 10:42
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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12/08/2024 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747564-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA DELIAN DE QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação, na qual a parte autora objetiva o cancelamento da CDA n° 5-0168887371 e a baixa da dívida ativa e do protesto, ao argumento de que: (i) não é sujeito passivo da obrigação de contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF; (ii) não é responsável civil a qualquer título pelo débito supostamente contraído pela Pessoa Jurídica FERREIRA E SOUZA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME, por não ter integrado o quadro social da aludida empresa; (iii) ocorreu a prescrição do débito objeto da CDA.
Pois bem.
Observa-se que a CDA nº *01.***.*87-71 tem por objeto a cobrança de contrato de financiamento com recursos do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER/DF), relativa ao ano de 2010, tendo como sujeito passivo a empresa FERREIRA E SOUZA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME (ID 169675754).
Neste ponto, cabe ressaltar que as dívidas decorrentes de contrato de financiamento com recursos do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF têm natureza de dívida ativa não tributária, nos termos do artigo 39, § 2º , da Lei nº 4.320/1964, não se aplicando as disposições do Código Tributário Nacional (Nesse sentido: TJ-DF 07185333320198070000 DF 0718533-33.2019.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Feita tal ressalva, constata-se que, ainda que tenha ocorrido a inscrição na dívida ativa somente no ano de 2014, o crédito objeto desta demanda é relativo ao ano de 2010 (cf. certidão positiva de débitos de ID 169675757), momento em que a parte autora ainda integrava o quadro societário da empresa QUEIROZ & DELIAN LTDA ME, com posterior modificação do nome empresarial para FERREIRA E SOUZA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME (ID 169675756).
Dessa forma, não assiste razão à parte autora quanto à alegação de que nunca integrou o quadro societário da empresa devedora.
Ademais, no caso em questão, a parte ré juntou o procedimento administrativo nº 430.001.418/2014 (ID 184116447) e Nota de Crédito Comercial com a utilização de recursos do FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL (FUNGER/DF), oportunidade em que a parte autora figurou como avalista, o que faz incidir sua responsabilidade solidária frente ao Fisco Distrital (ID 192974566).
Em que pese as alegações da parte autora, a apresentação de documentos após a contestação em razão de determinação judicial não resulta em nulidade processual, uma vez que, nos termos do art. 370, caput, do CPC, caberá ao juiz, inclusive de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Dessa forma, considerando que a parte autora figurou como avalista na Nota de Crédito Comercial, não há que falar em ausência de responsabilidade pelo pagamento da dívida não tributária.
Por fim, também não assiste razão à parte autora em relação à alegação de prescrição.
Com efeito, considerando a natureza não tributária, a dívida decorrente de contrato de financiamento com recursos do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, tendo como termo inicial a data do vencimento da última parcela.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA).
FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM RECURSOS DO FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA - FUNGER/DF.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os créditos que fundamentam a execução decorrem de empréstimo regulado pelo Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF.
Na dívida ativa não tributária, o prazo prescricional é regido pelo Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º) e são inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional sobre o tema. 2.
Deve-se considerar como marco inicial do prazo prescricional quinquenal o vencimento da última parcela de amortização, à medida que a obrigação é considerada única em si mesma, não obstante a possibilidade de seu pagamento por meio de prestações.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação, ocorreram quando já findo o prazo prescricional da pretensão executória prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 00028921120138070015 1643752, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 22/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM RECURSOS DO FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL - FUNGER/DF.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO.
DECISÃO REFORMADA. 1 - As dívidas decorrentes de contrato de financiamento com recursos do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF têm natureza de dívida ativa não tributária, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932. 2 - Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a despeito da previsão de cláusula de vencimento antecipado da dívida, em contratos com prestações parceladas, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão respectiva é o do vencimento do pacto, qual seja, a data estipulada para pagamento da última prestação.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07185333320198070000 DF 0718533-33.2019.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em questão, a última parcela teve seu vencimento em 09 de dezembro de 2010 (ID 192974566, p. 07), de modo que a prescrição ocorreria em 09 de dezembro de 2015.
Ocorre que, com o ajuizamento da ação execução fiscal no ano de 2014, houve a interrupção da prescrição quinquenal, na forma do art. 8º, §2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), com a retomada pela metade do prazo prescricional em 12/07/2023, quando ocorreu a extinção do processo, sem resolução do mérito (ID 169675754), na forma do art. 9º, do Decreto nº 20.910/1932 e art. 3º do Decreto n. 4.597/42, que assim dispõem: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
No mesmo sentido, eis os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXISTÊNCIA.
REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública só pode ser interrompido uma única vez e, a partir daí, recomeçará pela metade, não podendo, todavia, ficar reduzido a menos de cinco anos, acaso o título do direito interrompa o lapso prescricional durante a primeira metade do prazo.
Inteligência dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula 383/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.216.568/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/2/2021; AgInt no AREsp 1.053.214/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020. 2.
Nas ações movidas em desfavor da Fazenda Pública, "consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio" (art. 3º, parte final, do Decreto-Lei 4.597/1942). 3.
Caso concreto em que o prazo prescricional para a execução contra o INSS, iniciado em 10/5/2004, foi interrompido pelo protesto interposto pelo Sindicato da categoria em março de 2008, reiniciando-se pela metade, nos termos da Súmula 383/STF.
Ajuizada a execução em 29/8/2008, foi ela extinta pelo Juízo de primeiro grau, cuja sentença restou reformada pelo Tribunal de origem por meio de acórdão transitado em julgado em maio de 2010.
Intimada da baixa dos autos em 11/6/2010, a parte exequente, ora agravante, somente requereu o prosseguimento da execução em 29/4/2015, ou seja, quando já ultrapassado o prazo de dois anos e meio previsto no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942, restando caracterizada a prescrição intercorrente.
Nesse sentido: REsp 1.848.551/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2020; AgInt no AREsp 848.641/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/3/2020; AgInt no REsp 1.717.517/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/6/2018; AgRg no REsp 1.247.027/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2011; AgRg no Ag 525.530/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2003. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1705808 PR 2017/0274836-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) PROCESSO CIVL - PRESCRIÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE - DECRETO N. 4.597/42, ART. 3º - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES INFUNDADAS E COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 1.
Uma vez interrompida a prescrição com a citação inicial, a contagem somente reinicia após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, e o prazo é reduzido pela metade, ou seja, dois anos e meio, conforme o teor do art. 3º do Decreto n. 4.597/42.
Não há que se falar em prescrição intercorrente se a demora no trâmite processual decorreu de problemas inerentes ao funcionamento do aparato jurisdicional. 2.
A interposição de embargos fundada em alegações manifestamente inconsistentes, com intuito claramente protelatório, configura litigância de má-fé e reclama posição firme do Judiciário no sentido de coibir essa condenável prática. (TJ-SC - AC: 244808 SC 2003.024480-8, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 24/11/2003, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Araranguá.) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO NA PRIMEIRA METADE DO PRAZO.
REINÍCIO PELO PERÍODO REMANESCENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO CONCRETA DA SÚMULA 383 DO STF.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
REFORMA DA SENTENÇA. 1 - De acordo com os precedentes desta e da Superior Corte de Justiça, no que diz respeito à interrupção do prazo prescricional em face da Fazenda Pública, observável a norma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, com o temperamento dado pelo Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula nº 383.
Enquanto a norma define que, interrompida a prescrição, recomeçará ela a correr pela metade do prazo, isto é, por 2 (dois) anos e meio, a Súmula estabelece que, mesmo que a interrupção ocorra na primeira metade do prazo, o prazo prescricional não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos. 2 Na espécie, merece reparo a sentença apelada, pois, considerando que antes da interrupção transcorreram apenas 4 (quatro) meses do prazo prescricional total, na continuidade da sua contagem após o trânsito em julgado da sentença proferida na última demanda judicial correlata, não podem ser considerados apenas os 2 (dois) anos e meio, mas sim, todo o prazo remanescente disponível a parte, o qual supera 4 (quatro) anos e foi devidamente observado para o início da fase executiva.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 50091930820198090051, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) Logo, considerando que não decorreu o prazo de dois anos e meio após a extinção do processo, afasta-se a alegação de prescrição.
Outrossim, cabe destacar que, nos termos da Súmula 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Por fim, a parte autora não comprovou que houve a quitação do débito até o presente momento.
Aliás, observa-se da leitura da petição inicial que nem sequer houve alegação nesse sentido, sendo que a parte autora afirmou que não se considera responsável pela dívida objeto desta demanda.
Dessa forma, não havendo a quitação do débito apurado, bem como que a parte autora, por ter assumido a condição de avalista, é responsável solidariamente pelo débito, tem-se que o protesto e a inscrição na dívida ativa não foram indevidos, devendo subsistir a CDA n. nº *01.***.*87-71.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
15/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/07/2024 11:26
Recebidos os autos
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13/07/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747564-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA DELIAN DE QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o requerido para que junte aos autos o contrato de nº 1000036, realizado entre a empresa Queiroz Delian LTDA-ME e a Secretaria responsável, conforme mencionado em Contestação e no id. 184116447 - pág. 11.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:41
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747564-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA DELIAN DE QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão proferida, sob alegação de omissão.
Não ocorre, porém,quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada, entretanto, com entendimento jurídico dissonante daquele apresentado pela autora.
Ademais, inexiste omissão, tendo em vista que a decisão indeferitória do pleito antecipatório analisou a questão relacionada à responsabilidade tributária da autora e concluiu que, neste momento processual, embrionário, não é possível concluir que a baixa no cadastro nacional de pessoa jurídica, por si só, não se mostra apta a concluir, de plano, pela isenção do pagamento de tributos decorrentes da atividade empresarial.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo para a resposta do réu.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:57
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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14/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:30
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/08/2023 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747564-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA DELIAN DE QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para o fim de apresentar certidão circunstanciada relativa ao apontamento de protesto.
Ainda, junte a cópia do documento de identificação pessoal da autora.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
24/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:41
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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