TJDFT - 0711332-33.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 05:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711332-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO DA SILVA MONTEIRO DE ANDRADE IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 27/11/2023.
De ordem, intime-se o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Planaltina-DF, 15 de janeiro de 2024 15:49:32.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
15/01/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 15:50
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MONTEIRO DE ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 19:59
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:59
Indeferida a petição inicial
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16/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MONTEIRO DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711332-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120k) IMPETRANTE: THIAGO DA SILVA MONTEIRO DE ANDRADE IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO A petição inicial está inepta.
Da narrativa não há decorrência lógica entre a causa de pedir e o pedido.
Por isso, o impetrante deverá apresentar emenda, observado o disposto no art. 319 do CPC.
Ademais, ao que se infere, o impetrante participou de seleção para o cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal e não foi aprovado por não ter cumprido os requisitos do edital.
O impetrante deverá especificar quais foram os requisitos do edital que supostamente não foram cumpridos, indicando em que consiste o direito líquido e certo a que o mandamus visa proteger, juntando os documentos correlatos, no caso o edital da mencionada seleção e os documentos que correspondem aos requisitos previstos no edital.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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15/08/2023 12:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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15/08/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/08/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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